TJDFT - 0729064-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 06:09
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MERKADO PRIME COMERCIO VAREJISTA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MERKADO PRIME COMERCIO VAREJISTA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na soma da importância histórica de R$ 3.008,33 (três mil e oito reais e trinta e três centavos), representada pelas notas fiscais anexadas aos autos (ID 204196884 e ID 212232439), a ser monetariamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data dos respectivos vencimentos.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 12:54:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/09/2024 09:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MERKADO PRIME COMERCIO VAREJISTA LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729064-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REVEL: MERKADO PRIME COMERCIO VAREJISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para anexar, no prazo de 05 dias, as demais notas fiscais referentes aos dois contratos no valor de R$212,45 (duzentos e doze reais e quarenta e cinco centavos).
Transcorrido o prazo, voltem conclusos.
IC BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 17:19:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:30
Outras decisões
-
30/08/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:12
Decretada a revelia
-
29/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MERKADO PRIME COMERCIO VAREJISTA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729064-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDERIA VINHOS REU: MERKADO PRIME COMERCIO VAREJISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por VIDERIA VINHOS em face de MERKADO PRIME COMERCIO VAREJISTA LTDA.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 11:23:03.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:24
Outras decisões
-
16/07/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722627-45.2024.8.07.0001
Rodrigo da Silva Ferrao
Ricardo Mendes Pena
Advogado: Vanessa Erika Mascarenhas do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 18:35
Processo nº 0712586-19.2024.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Carla Cristina Rios de Souza
Advogado: Ivanice Oliveira Velame
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:14
Processo nº 0705341-21.2024.8.07.0012
Leonardo Leal Barroso Bastos
30ª Delegacia de Policia do Df
Advogado: Renato Deilane Veras Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 13:59
Processo nº 0727785-84.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Marcela Morgan
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 18:27
Processo nº 0727785-84.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Marcela Morgan
Advogado: Tomas Imbroisi Martins
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 08:00