TJDFT - 0729817-14.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729817-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL GUERRA JARDINI REQUERIDO: OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 19:07:02. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/02/2025 14:46
Baixa Definitiva
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10/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:45
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrida em face do Acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado interposto para julgar improcedentes os pedidos inaugurais.
Em suas razões recursais, sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, que teria concluído pela ausência de falha na prestação do serviço da embargada, quando restou demonstrado nos autos que os fatos somente ocorreram porque o aplicativo não confirmava as transações bancárias e não alterava o saldo da conta do embargante, resultando na responsabilidade exclusiva da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade, omissão ou contradição (artigo 1.022 do CPC) no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, a qual deve primar pela clareza e inteligibilidade. 4.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que o embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração.
Com efeito, como destacado no acórdão, em seu item 9, após a análise do contexto probatório, restou assim decidido: “é possível concluir que não houve falha da instituição bancária, o que elide sua responsabilidade, e que os fatos se sucederam por culpa exclusiva da vítima, não sendo o caso de fortuito interno da instituição financeira”. 5.
O serviço da embargada, portanto, foi prestado de maneira regular, sem vícios, evidenciando-se, em verdade, a culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Deste modo, evidenciada a irresignação da parte embargante quanto ao entendimento exarado e a ausência do vício apontado, nada a prover quanto aos aclaratórios opostos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 82, §5º, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022, CDC, art. 14, §3º, II. -
16/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 20:43
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/11/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/10/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/10/2024 15:49
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:57
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2024 20:46
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/08/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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