TJDFT - 0729817-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:57
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729817-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL GUERRA JARDINI REQUERIDO: OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 19:07:02. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/02/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729817-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL GUERRA JARDINI REQUERIDO: OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INTER S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por GABRIEL GUERRA JARDINI em desfavor de OLX PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e BANCO INTER S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 4.835,00 (quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais O réu BANCO INTER ofereceu contestação (ID 200709452) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O réu OLX apresentou defesa por escrito (ID 200796904) também arguindo sua ilegitimidade para responder pela pretensão autoral.
Quanto ao mérito, defendeu o indeferimento dos pleitos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 202603852). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva levantadas por ambas as rés, tendo em vista que o autor pretende também ser indenizado por danos morais, cuja eventual caracterização independe da existência de relação obrigacional formal entre as partes, o que denota a necessidade de enfrentamento às provas e argumentos esposados pelos litigantes.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O autor, Gabriel Guerra Jardini, narra que acessou o site da OLX para comprar um tênis Louis Vuitton, usado, por R$ 2.335,00.
Durante o processo de pagamento via PIX, encontrou instabilidades em sua conta bancária no Banco Inter, resultando em múltiplas transações até esgotar seu saldo.
Alega que foi vítima de um golpe devido à falha dos serviços dos réus, o réu Banco INTER pela falta de critérios para abertura de contas, e o réu OLX por se tratar de uma plataforma digital que foi utilizada para atrair o autor.
Em sua contestação, a OLX PAY Instituição de Pagamento LTDA, representada pela razão social "Bom Negócio Atividades de Internet LTDA", alegou que a negociação ocorreu na plataforma OLX, mas que o pagamento não foi realizado através da OLX PAY, isentando-se de responsabilidade.
A OLX argumenta ainda que fornece todas as informações de segurança aos usuários e que a negociação com um suposto fraudador não implica responsabilidade da plataforma.
O Banco Inter S.A., por sua vez, sustentou que a transação foi realizada dentro dos padrões de segurança e que não houve falha nos serviços prestados.
O banco argumenta que, se houve fraude, esta foi causada pela negligência do autor em proteger seus dados.
Adicionalmente, o Banco Inter informou que já efetuou o estorno do valor contestado (fato negado pelo autor quando se manifestou em réplica), inviabilizando o pedido de indenização por danos morais.
A posição de cada uma das rés em relação ao problema jurídico é independente, o que exige sejam os fatos examinados de forma separada em relação a cada uma delas.
Quanto à Empresa ré OLX, não vislumbro qualquer responsabilidade sobre os fatos narrados pelo autor.
Notoriamente a OLX funciona como um “balcão de negócios virtual”, como eram antigamente os classificados de jornais impressos.
Desta forma, não há como exigir da Empresa ré OLX qualquer responsabilidade sobre os anúncios que são feitos em sua plataforma, diante da evidente impossibilidade de controle que a empresa tem sobre a licitude ou não dos anúncios realizados.
No caso em exame, como exigir da Empresa ré OLX que impedisse um cliente de anunciar um tênis na sua plataforma ou verificar que o anunciante está ou não mal-intencionado? Diante de tal cenário, não vislumbro qualquer ato ilícito perpetrado pela Empresa ré OLX em relação ao autor, de modo que o indeferimento dos pleitos autorais, nesse particular, é medida imperativa.
Por outro lado, em relação aos fatos imputados ao réu BANCO INTER, tenho como verossímil a versão do autor, no que tange as diversas operações PIX que ele fez tentando pagar o produto que estava adquirindo, sem que o aplicativo do réu BANCO INTER atualizasse o saldo.
Os valores que acabaram sendo subtraídos da conta do autor acabaram superando o valor da compra, o que denota que de fato havia um problema no aplicativo do réu BANCO INTER.
Por consequência, o autor acabou transferindo valores superiores aos que ele tinha intenção de fazer, o que acabou se transformando em um prejuízo, em face de a compra também ter sido fraudulenta.
Ou seja, a soma da fraude com o erro do aplicativo acabou agravando o prejuízo do autor, o que evidencia que a falha de serviço por parte do Banco réu impõe seja o autor indenizado pela totalidade do seu prejuízo.
Quanto aos danos morais alegados, porém, não vislumbro sua ocorrência.
Isso porque o autor de forma pueril e sem qualquer controle prévio acabou fazendo transferências bancárias para uma pessoa que ele sequer conhecia, denotando que os transtornos que o autor sofreu foram, em grande parte, decorrente da sua própria decisão equivocada.
Não há, pois, como transferir tal ônus para as requeridas, o que leva ao natural indeferimento do seu pleito indenizatório imaterial.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar o réu BANCO INTER a pagar para o autor a quantia de R$ 4.835,00 (quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais) por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO RÉU OLX, assim como o pedido de indenização por danos morais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:59
Recebidos os autos
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15/07/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 23:28
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2024 04:51
Decorrido prazo de OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 20:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 20:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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