TJDFT - 0700713-39.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700713-39.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: WIRLEY ALVES ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo DISTRITO FEDERAL em face de WIRLEY ALVES ARANTES. 2.
Isento de custas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.. 5.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. 6.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 7.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos. 8.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. 9.
Vindo impugnação, façam-se os autos conclusos. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:37:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
26/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:37
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:37
Deferido o pedido de WIRLEY ALVES ARANTES - CPF: *24.***.*83-04 (EXECUTADO).
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25/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/08/2025 17:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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21/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:23
Recebidos os autos
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13/08/2025 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/08/2025 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 19:27
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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28/07/2022 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 19:26
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:07
Publicado Sentença em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:35
Recebidos os autos
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10/06/2022 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/06/2022 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 19:35
Recebidos os autos
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09/05/2022 19:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/05/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/05/2022 21:05
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 23:21
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 17:46
Recebidos os autos
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16/03/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
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15/03/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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24/02/2022 16:57
Recebidos os autos
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24/02/2022 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/02/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 14:32
Recebidos os autos
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02/02/2022 14:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/02/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/02/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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