TJDFT - 0717055-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:32
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL SALES TOSCANO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 22:13
Recebidos os autos
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25/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL SALES TOSCANO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717055-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SALES TOSCANO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por RAFAEL SALES TOSCANO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) declaração de falha na prestação de serviço da requerida; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Preliminarmente a ré alega ausência de interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que se confunde com o mérito.
Passa a análise do mérito.
Narra o autor que não recebe as faturas da ré fisicamente ou via e-mail, devendo buscar todo mês junto ao app da ré, a fatura devida.
Ocorre que no dia 01/02/2024, sem qualquer notificação o autor foi cientificado pelo gerente de sua empresa, que a ré realizaria o corte do estabelecimento, o autor buscou junto a ré a identificação da fatura em aberto de modo a evitar o corte da energia e consequente perda da sua produção.
Após, muito imbróglio e corte da energia, o autor conseguiu pagar a fatura de 11/2023, e obteve o religamento da energia.
O autor impugna o fato de não receber as faturas de modo físico, e não ter sido informado previamente do corte de energia.
Em sede de contestação a requerida alega tão somente que o corte foi devido, aja vista a ausência de pagamento da fatura de 11/2023.
Quanto ao não recebimento das faturas, alega ser problema dos Correios.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que não há nos autos evidências de que a ré tenha tentado um contato prévio com o autor de modo a informar que havia fatura em aberto, o que poderia resultar no corte da energia.
Falhado a ré assim, com o seu dever de informação.
Quanto a alegação de culpa dos Correios, entendo que a ré possui responsabilidade subsidiária aos Correios pelo não recebimento das faturas por parte do autor, uma vez que é opção a ré a utilização dos Correios para o envio das faturas, devendo responder por eventuais danos causados.
Desta forma, tenho por procedente o pedido para reconhecer a falha na prestação de serviços da ré.
Diante de todo o exposto, tenho por procedente o pedido de danos morais, eis que houve quebra da confiança deposita pelo autor, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 7.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) RECONHER a falha na prestação de serviço da ré; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 21:54
Recebidos os autos
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15/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:31
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:31
Outras decisões
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18/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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