TJDFT - 0717055-63.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 18:42
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:42
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL SALES TOSCANO em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 1000/2021.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
NÃO COMPROVADO O AVISO DE CORTE.
FALHA NO SERVIÇO DE CORREIOS.
AUSENCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente em contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para que Neoenergia Distribuição Brasília S.A. seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão da suspensão indevida de energia elétrica em seu estabelecimento empresarial.
Em suas razões recursais (ID 62957725), a recorrente alega que a fatura que ensejou a suspensão da energia elétrica ao consumidor estava inadimplente.
Argumenta que houve aviso de débito relacionado à fatura com vencimento em 28/6/23, 15 dias antes do desligamento.
Afirma que não há falha na prestação do serviço, pois o desligamento ocorreu dentro da norma.
Aduz que quando não é possível a remessa da fatura por meio do correio a conta é enviada por e-mail ao consumidor.
Sustenta que o autor não comprova a ocorrência do dano moral, inclusive há informações que a empresa não teve prejuízos por ter gerador de energia e que o religamento ocorreu logo após o adimplemento pelo usuário.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Subsidiariamente, pugna seja reduzido o quantum fixado. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo regular (ID 62957726).
Contrarrazões apresentadas (ID 62957729). 3.
O cerne da controvérsia cinge-se em solucionar se houve ou não falha na prestação de serviço da empresa recorrente.
Na sequência, analisar se há dano moral indenizável. 4.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 5.
Extrai-se dos autos que houve a suspensão do fornecimento de energia para a unidade do recorrente em 1/2/24, em razão de débito em aberto referente ao mês 11/2023.
Todavia, verifica-se dos autos que não há provas de que a unidade consumidora foi notificada anteriormente do possível corte, na forma prevista no art. 360, II, da Resolução 1000/21. 6.
Nesses termos, é possível constatar nos e-mails trocados entre as partes (ID 62956601) que houve atraso no pagamento da fatura do mês de novembro/2023, no valor de R$ 21.742,08, porém a respectiva fatura teve sua data de vencimento original (15/2/2023) flexibilizada pela recorrente por problemas de envio da fatura por meio dos correios, constando a nova data de vencimento para 8/12/2023 (ID 62956599 e 62957714 p.5), tendo sido adimplida em 1/2/2024 (ID 62956599 p.2). 7.
Em que pese a recorrente alegar responsabilidade dos correios pela ausência do envio das faturas e do respectivo aviso de corte, tal fato não a exime de sua responsabilidade junto ao consumidor.
Dessa forma, constata-se que a parte recorrida atuou de forma ilegítima ao suspender o fornecimento de energia em razão da inadimplência da parte recorrente, restando comprovada a falha na prestação do serviço.
Logo, mantem-se irretocável a sentença nesse sentido. 8.
No que diz respeito ao dano moral, restou comprovada a lesão a direito da personalidade do autor.
Destaca-se que a mera alegação de lesão decorrente da falha na prestação do serviço da ré não é suficiente para comprovar o dano moral, faz-se necessário prova de fato que extrapola o mero aborrecimento e/ou que a situação gerada promoveu abalo psíquico ao autor.
No caso, trata-se em empresa que trabalha com aves, mais de 160 mil frangos, que por sua vez são sensíveis a alteração de temperaturas, inclusive, no vídeo de ID 62956606 é de fácil percepção da quantidade de luzes, ventiladores no galpão, além de grande quantidade de animais.
Para além do risco em perda de animais decorrente ao corte da energia, o autor comprova que deslocou por unidades da empresa, fez várias ligações à empresa, fato não impugnado pela recorrente – “Protocolo Neoenergia 1º 65928387 - 2º 65929241/65929378-2024 – 3º 78496420 (falta de entrega das contas de energia), cujos atendentes foram 1º Raissa e 2º Vanessa (supervisora Milane) Data: 01/02/2024 – 1º às 11:30 (ligação derrubada); 2º às 11:54, respectivamente 6 Protocolo Ouvidoria nº 65940613/2024 (atendente Gustavo) Data: 01/02/2024 às 15:21”, mas, que nada foi suficiente para evitar o corte.
O fato causou ao autor deveras insegurança quanto ao serviço prestado, ainda mais que foi informado por telefone que não haveria corte e mesmo assim o corte foi efetivado.
Portanto, tais fatos configuram lesão que ultrapassa mero constrangimento.
Assim, mantenho a sentença quanto à condenação em dano moral. 9.
Em relação ao quantum fixado a título de dano moral, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado às circunstâncias, observando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem promover o enriquecimento/empobrecimento ilícito das partes, na esteira dos recentes julgados desta Turma Recursal.
Lado outro, a religação da energia ocorreu pouco tempo depois do corte.
Nesse sentido, reforma-se a sentença para reduzir o quantum fixado. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para, reformando em parte a sentença, reduzir o quantum fixado a título de dano moral para estabelecer a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantida a sentença nos demais termos.
Custas recolhidas.
Ausente condenação em honorários advocatícios. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:53
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e provido em parte
-
20/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 20:20
Recebidos os autos
-
18/08/2024 19:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
16/08/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
16/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712277-17.2023.8.07.0006
Alex de Montecello Dantas Viana
Banco Pan S.A
Advogado: Bruno Moreira de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 00:02
Processo nº 0704805-10.2024.8.07.0012
Cleonide Gusmao Coutinho
Leidiane de Oliveira Santos
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 16:26
Processo nº 0728365-17.2024.8.07.0000
Advocacia Lycurgo Leite S/S
Wilton Reis de Lima
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 15:23
Processo nº 0727320-75.2024.8.07.0000
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Sheila Miguez Salgado
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 17:50
Processo nº 0727623-89.2024.8.07.0000
Olivia Aprigio de Queiroz Miecznikowski
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Livia Ferreira de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 13:13