TJDFT - 0709167-08.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 19:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/09/2025 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/09/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709167-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, LEONOR GONCALVES DE MELO TRINDADE, LEONOR PEREIRA FRANCA, LEOPOLDO CARDOSO MONTEIRO, LEOURDESMAR DE FARIAS RAQUEL MACHADO, LEVINHA SILVA MOURA VELHO, LIDIA MARIA DE FREITAS ANSELMI, LILIA PEIXOTO VIDAL, LINDALVA BARBOSA DOS REIS, LIDIA ARAUJO DE FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifica-se do teor do AGI 0736104-07.2025.8.07.0000 que a parte exequente pretende debater a base de cálculo dos valore devidos.
Nesse contexto, a fim de se evitar retrabalho ou a expedição de requisições com base em parâmetros que podem ser modificados, prudente que se aguarde o julgamento definitivo do recurso.
Assim, suspenda-se o feito.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 14:10:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709167-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, LEONOR GONCALVES DE MELO TRINDADE, LEONOR PEREIRA FRANCA, LEOPOLDO CARDOSO MONTEIRO, LEOURDESMAR DE FARIAS RAQUEL MACHADO, LEVINHA SILVA MOURA VELHO, LIDIA MARIA DE FREITAS ANSELMI, LILIA PEIXOTO VIDAL, LINDALVA BARBOSA DOS REIS, LIDIA ARAUJO DE FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 244072416, em que alega existir obscuridade na análise da decisão (ID 244928149).
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que se voltam à apreciação de questões pertinentes ao mérito da decisão.
A parte embargante aduz constar obscuridade, no entanto, conforme se verifica, a questão levantada pela parte embargante foi devidamente elucidada na decisão guerreada (ID 244072416): Neste particular, evidencia-se que a Decisão hostilizada deixou claro que caberia ao Sindicato, ora embargante, o ônus de comprovar a legitimidade acerca da percepção dos valores e o importe devido a título de gratificação.
E, ao quanto posto, não obstante tenha sido o executado também instado a apresentar documentos correlatos às fichas financeiras dos substituídos, cabe à parte credora o ônus de demonstrar a pertinência dos valores por si apurados ou de desconstituir aqueles coligidos pelo devedor, sob pena de se ter por regulares os cálculos por este apresentados.
Assim, as alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, qualquer contradição, erro ou omissão a ser sanada.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 16:22:59.
Assinado digitalmente, nesta data.
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08/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:47
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709167-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que inclua o nome dos substituídos LEONOR GONCALVES DE MELO (CPF *02.***.*12-20), LEONOR PEREIRA FRANCA (CPF *28.***.*73-91), LEOPOLDO CARDOSO MONTEIRO (CPF *09.***.*45-20), LEOURDESMAR DE FARIAS RAQUEL MACHADO (CPF *10.***.*20-97), LEVINHA SILVA MOURA VELHO (CPF *33.***.*49-91), LIDIA ARAUJO DE FREITAS (CPF *30.***.*65-34), LIDIA MARIA DE FREITAS ANSELMI (CPF *01.***.*57-87), LILIA VIDAL DE MELLO (CPF *75.***.*19-34 ), LINDALVA BARBOSA DOS REIS (CPF *23.***.*74-87) e LINDOMAR VECHI (CPF *76.***.*27-15) também no polo ativo do feito, no intuito de facilitar a realização de consultas processuais.
DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE Lídia Araujo de Freitas Na forma sobredita, o Distrito Federal aduz ser o caso de extinção do feito em relação à credora Lídia Araujo de Freitas, ao argumento de que inexiste prova de relação funcional.
No entanto, não obstante o Distrito Federal não tenha logrado êxito em obter informações correlatas à sua ficha financeira e vínculo com a Administração, a parte exequente comprova sua aposentadoria no cargo de professor nível 3 (ID 238842428 - Pág. 4), a qual teria se dado na data de 10.12.1990, no cargo de Professor Nível 03.
Logo, resta demonstrada em relação à substituída a legitimidade para a percepção dos valores vindicados.
DA (IR)REGULARIDADE DOS CÁLCULOS No que versa à confecção dos cálculos pela parte exequente, tem-se que o valor por ela originariamente apurado se deu por amostragem.
No entanto, ao executado foi oportunizado o devido contraditório, ocasião em que pode fazer uso da documentação e dos registros funcionais dos quais dispunha para, especificamente, insurgir-se contra os cálculos apurados e, assim, obter o valor tido por correto para cada um dos substituídos.
Ora, o transcurso da marcha processual evidenciou a dificuldade do Sindicato em obter as informações correlatas a cada um dos substituídos, de modo que, à vista da inércia do Ente Público em assegurar o acesso às fichas funcionais e demais documentos de cada servidor, no intuito de salvaguardar a pretensão de ser fulminada pela prescrição, pelo não exercício em tempo oportuno, fez-se necessário o manejo da ação com os recursos disponíveis na ocasião, condicionando-se, ao risco de, ao final, fazer frente a eventuais ônus sucumbenciais.
Verifica-se, ainda, que o executado, empregando a mesma metologia utilizada pela parte exequente, elaborou seus cálculos por amostragem.
Com efeito, a regularidade dos cálculos em relação a cada um dos credores torna necessária a apresentação de cálculos individuais, agora tomando por norte as informações contidas nas fichas financeiras apresentadas no processo.
Lado outro, os parâmetros de correção do valor hão de ser definidos nesta ocasião.
E, quanto ao ponto, impera destacar que, somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Considerando que o crédito em discussão possui natureza não tributária, impõe-se a observância dos seguintes critérios para a atualização do cálculo do débito: (i) até o mês de novembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa de rendimento da poupança; (ii) os montantes obtidos até novembro de 2021, que englobam o principal corrigido e os juros acumulados, devem ser agregados para a determinação do total da dívida referente a esse período; (iii) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante total apurado no item anterior, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021, dado que esta taxa já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Desse modo, verifica-se que a acumulação da correção monetária com os juros até novembro de 2021, seguida da aplicação da Taxa SELIC, não configura ilegalidade, nem representa anatocismo proibido por lei, devendo, portanto, seguir o que dispõe a orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Logo, os cálculos devem ser elaborados em consonância com as informações contidas nas fichas financeiras e em observância aos parâmetros de correção acima estabelecidos.
DOS HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando que o valor da causa ultrapassa a importância de 200 salários-mínimos, o valor dos honorários advocatícios sobre o valor do crédito perseguido nos autos, deve incidir nos percentuais abaixo indicados, conforme estabelece o art. 85, §§ 1º,2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
DISPOSITIVO À vista do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados para: a) determinar que no cálculo dos honorários arbitrados na presente fase de cumprimento de sentença sejam observados os percentuais fixados pelo artigo 85, §§ 1º,2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil; b) determinar que os cálculos de cada credor sejam elaborados em consonância com as informações e peculiaridades contidas nas fichas financeiras, com observância dos parâmetros de correção estabelecidos nos termos acima ((i) até o mês de novembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa de rendimento da poupança; (ii) os montantes obtidos até novembro de 2021, que englobam o principal corrigido e os juros acumulados, devem ser agregados para a determinação do total da dívida referente a esse período; (iii) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante total apurado no item anterior, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021); Deixo de condenar a parte exequente no pagamento dos honorários, na medida em que sucumbiu em parte mínima do pedido e a apuração do valor efetivamente devido a cada um dos substituídos decorreu, conforme acima fundamentado, da inviabilidade de fornecimento oportuno por parte do Ente Público.
Fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha de cálculo dos credores LEONOR GONCALVES DE MELO (CPF *02.***.*12-20), LEONOR PEREIRA FRANCA (CPF *28.***.*73-91), LEOPOLDO CARDOSO MONTEIRO (CPF *09.***.*45-20), LEOURDESMAR DE FARIAS RAQUEL MACHADO (CPF *10.***.*20-97), LEVINHA SILVA MOURA VELHO (CPF *33.***.*49-91), LIDIA ARAUJO DE FREITAS (CPF *30.***.*65-34), LIDIA MARIA DE FREITAS ANSELMI (CPF *01.***.*57-87), LILIA VIDAL DE MELLO (CPF *75.***.*19-34 ), LINDALVA BARBOSA DOS REIS (CPF *23.***.*74-87) e LINDOMAR VECHI (CPF *76.***.*27-15), no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os cálculos, dê-se vista ao executado por igual prazo.
Após, expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 18:01:35.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/07/2025 19:32
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:19
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:19
Outras decisões
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10/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 21:33
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:33
Outras decisões
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14/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:58
Outras decisões
-
22/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/04/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709167-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Distrito Federal para que se manifeste acerca da petição juntada no ID 230358063.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:51:18.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:31
Outras decisões
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26/03/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:29
Outras decisões
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14/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:43
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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28/01/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709167-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do efeito suspensivo concedido no bojo do AGI n. 0738840-32.2024.8.07.0000, intime-se o Distrito Federal que apresente os documentos exigidos para a liquidação do julgado coletivo, no caso os documentos de aposentadoria dos servidores elencados na planilha de ID 129201827, a fim de se avaliar se os substituídos se encontravam em regência de classe ao tempo da aposentadoria.
Referida documentação deverá vir individualizada e especificada para cada servidor beneficiário neste cumprimento de sentença.
Diante da complexidade da medida, defiro ao DF o prazo de 60 (sessenta) dias para que apresente a documentação, já considerada a dobra legal.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 17:45:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/09/2024 08:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:12
Outras decisões
-
20/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/09/2024 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:12
Outras decisões
-
17/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:16
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:50
Outras decisões
-
22/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709167-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se a imprescindibilidade de demonstração de que os substituídos no presente processo não figuram como beneficiários na Ação Coletiva, oficie-se ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública solicitando informações acerca do fato de os substituídos arrolados no presente feito em ID 129202626, constarem como pretensos recebedores dos valores objeto dos Autos n. 0007386-41.2012.8.07.0018.
Com a resposta, intimem-se, sucessivamente, o Sindicato e o Distrito Federal para manifestação, em 10 (dez) dias.
Intime-se o DF a apresentar nestes autos as informações requeridas pelo exequente por meio do PA/SEI 00080-00016764/2024-12 e 00080-00012260/2024-15, como requerido em ID 203752789.
Prazo: 10 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:18:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:39
Outras decisões
-
12/07/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:58
Outras decisões
-
16/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:30
Outras decisões
-
29/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/04/2024 13:55
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE) em 26/04/2024.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:23
Outras decisões
-
01/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:26
Outras decisões
-
29/01/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/01/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:01
Outras decisões
-
02/05/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/04/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 23:29
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 22:28
Recebidos os autos
-
01/03/2023 22:28
Indeferida a petição inicial
-
01/03/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/03/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:20
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:20
Outras decisões
-
31/01/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:36
Recebidos os autos
-
07/11/2022 22:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/10/2022 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 20:36
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/06/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:35
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/06/2022 13:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 20:31
Recebidos os autos
-
26/06/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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