TJDFT - 0705321-24.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO VITOR TOSCHI AMORIM em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 07:27
Recebidos os autos
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08/07/2025 07:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705321-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO VITOR TOSCHI AMORIM REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por LEONARDO VITOR TOSCHI AMORIM em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Narrou o autor, em sua peça inaugural, a celebração de negócio jurídico com a parte ré, consubstanciado na aquisição de 02 (duas) passagens aéreas internacionais, especificamente para o trecho compreendido entre Brasília e Roma, com datas de ida e volta previamente estabelecidas para 08 de janeiro de 2025 e 31 de janeiro de 2025, respectivamente.
O preço pactuado para a referida contratação totalizou o montante de R$ 2.285,91.
Alegou o demandante ter procedido ao adimplemento integral da quantia avençada, contudo, a despeito da quitação plena do contrato, as passagens aéreas não foram emitidas até o momento da propositura da ação.
Diante da impossibilidade de resolução da controvérsia pela via administrativa e da recusa do fornecedor em cumprir a obrigação assumida, o autor buscou a tutela jurisdicional para resguardar seus direitos consumeristas, requerendo a constituição da obrigação de fazer da ré, consistente na emissão das 02 (duas) passagens nos moldes da oferta apresentada, em conformidade com o disposto no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Acompanharam a exordial os documentos comprobatórios da oferta, da aceitação, da compra e venda das passagens de ida e volta, bem como os elementos que indicavam o mal funcionamento do site da ré e a ausência de solução para a questão.
Ao final, formulou pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar e incidental, para que fosse determinada a emissão das passagens do autor e sua acompanhante no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada pelo juízo.
Foram apresentados os dados dos passageiros para a eventual emissão dos bilhetes.
Citada, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando sua peça de contestação.
Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, sustentando que tal condição obstaria o deferimento de medida liminar de caráter satisfativo.
Alegou, ademais, a existência de ações civis públicas que, em seu entendimento, deveriam conduzir à suspensão das ações individuais.
No mérito, discorreu sobre o contexto de busca por um crescimento sustentável da empresa e apresentou justificativas para a falha na execução do serviço contratado no âmbito do serviço "PROMO", ofertando uma alternativa na proposta de solução.
Negou a existência de danos morais, sustentando que o caso configuraria mero descumprimento contratual.
Por fim, pugnou pela improcedência de eventual multa pelo descumprimento de liminar.
Juntou documentos que comprovavam o ajuizamento e o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, bem como demonstrativos financeiros.
Requereu a suspensão do processo até o final processamento da ação civil pública e da Recuperação Judicial ou, alternativamente, a suspensão do cumprimento de sentença em caso de procedência, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05.
Declarou, ainda, não ter interesse na realização de audiência de conciliação em virtude da recuperação judicial.
Em decisão interlocutória, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Fundamentou o indeferimento na ausência de probabilidade do direito material postulado em sede de cognição sumária, considerando que o deferimento da recuperação judicial da ré obstaria a cominação de obrigações que representassem encargo econômico indevido e violassem o juízo universal competente.
Mencionou trecho da decisão que deferiu a recuperação judicial, a qual determinou a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, ressalvadas as exceções legais.
Ressaltou que o plano de recuperação deveria conter medidas de reparação ao universo dos credores consumeristas.
Após a apresentação da contestação, este Juízo, considerando o comparecimento espontâneo da ré, determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica.
Em sede de réplica à contestação, o autor rebateu as teses defensivas.
Sustentou que a contestação apresentada pela ré era genérica e impugnava matérias que não haviam sido alegadas na exordial (como o pedido de danos morais) ou que não observavam o contexto processual (como a discussão sobre multa por descumprimento de liminar que fora indeferida).
Refutou a tese de que o deferimento da recuperação judicial autorizaria o inadimplemento contratual.
Argumentou que o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, previsto na decisão de recuperação judicial de 31/08/2023, já havia transcorrido (mais de 312 dias na data da réplica) e que a ré não havia apresentado prova de sua prorrogação, razão pela qual a suspensão não mais subsistiria para o caso.
Asseverou que as ações civis públicas mencionadas pela ré não abarcavam a situação individual do autor e não poderiam suspender a presente ação.
Ao final, reiterou integralmente os termos e pedidos formulados na petição inicial.
Em sede recursal (Agravo de Instrumento interposto pelo autor), a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência foi mantida.
A Desembargadora Relatora, em análise da antecipação da tutela recursal e posteriormente no julgamento do mérito do agravo, entendeu pela ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito vindicado.
Destacou que a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) determina a suspensão das ações ou execuções contra o devedor ao deferir o processamento da recuperação judicial (art. 52, III), na forma do art. 6º.
Citou a decisão do juízo recuperacional que prorrogou o prazo de suspensão por mais 180 dias.
Concluiu que, diante da prorrogação do prazo de suspensão de todas as ações em curso movidas em desfavor da empresa agravada, na forma dos artigos 6º e 52, III, da Lei nº 11.101/2005, não estava configurada a probabilidade do direito.
Ademais, mencionou julgados semelhantes em que a inviabilidade da tutela de urgência foi reconhecida tanto pela suspensão das ações quanto pelo possível prejuízo ao plano recuperacional, considerando que a obrigação de fazer (emissão de passagens) teria conteúdo econômico nítido.
Instada a manifestar-se sobre a produção de outras provas, a parte autora informou não ter interesse e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório circunstanciado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Neste momento processual, superada a análise superficial da urgência, impõe-se uma imersão completa nos fundamentos de direito e nos elementos de prova para proferir um julgamento definitivo da lide.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se subsume às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Trata-se de um contrato de prestação de serviços turísticos, em que a ré atua como fornecedora de serviços de viagem, e o autor como destinatário final do serviço.
O CDC configura um microssistema jurídico concebido para reequilibrar as relações contratuais marcadas pela vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, reconhecendo a hipossuficiência e a fragilidade do polo consumerista, e estabelecendo direitos básicos, dentre os quais se destaca a vinculação do fornecedor à oferta, apresentação ou publicidade veiculada (artigo 30 do CDC), bem como o direito do consumidor de exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, caso o fornecedor se recuse a cumpri-la (artigo 35, inciso I, do CDC).
No caso em tela, a parte autora logrou demonstrar, por meio dos documentos acostados à exordial, a existência de uma oferta clara e precisa por parte da ré, a sua inequívoca aceitação e a subsequente aquisição de 02 (duas) passagens aéreas de ida e volta para o destino e datas específicos.
Mais do que isso, comprovou ter realizado o pagamento integral do preço ajustado, cumprindo, assim, a sua parte na relação contratual.
A recusa da ré em emitir os bilhetes, mesmo após o adimplemento pelo consumidor e a apresentação dos dados necessários para a emissão, configura, à luz do artigo 35 do CDC, um inadimplemento contratual que autoriza o consumidor a exigir o cumprimento forçado da obrigação nos exatos termos em que foi ofertada.
A própria jurisprudência pátria corrobora este entendimento ao afirmar que, comprovada a aceitação da oferta, é possível obrigar a empresa a cumpri-la.
A tese defensiva central da ré gravita em torno do deferimento de seu processo de recuperação judicial, nos autos de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Argumenta a ré que tal circunstância, e a consequente ordem de suspensão das ações e execuções contra a devedora, impediria o deferimento do pedido autoral.
De fato, a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) estabelece o instituto da recuperação judicial com o nobre propósito de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Neste contexto, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, via de regra, a suspensão do curso da prescrição e das execuções ajuizadas contra o devedor, bem como a proibição de atos constritivos sobre seus bens, pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional.
Este período de suspensão é conhecido como "stay period" e visa a permitir que a empresa em crise possa se reorganizar e apresentar um plano de recuperação, livre da pressão de múltiplas demandas judiciais.
Contudo, a argumentação da ré e o fundamento do indeferimento da tutela provisória na fase inicial merecem uma análise mais aprofundada no âmbito desta decisão de mérito.
A decisão que deferiu a recuperação judicial e ordenou a suspensão foi proferida em 31/08/2023.
O prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, contado daquela data, transcorreu em fevereiro de 2024.
Embora a decisão que julgou o agravo de instrumento tenha feito menção a uma prorrogação do prazo de suspensão, a simples alegação da ré na contestação sobre a existência da recuperação judicial e suspensão, sem a comprovação cabal e a delimitação temporal precisa da prorrogação nos autos de origem (além da menção pela decisão do agravo), enfraquece a tese de que a suspensão perdurava indefinidamente no momento da réplica e, mais importante, no momento da prolação desta sentença.
Ademais, e este ponto é de suma importância para a distinção entre a cognição sumária e a cognição exauriente, as ações em fase de conhecimento, ou seja, aquelas que visam a discutir o direito material, a constituir um título executivo ou a declarar a existência de uma relação jurídica, não são, geralmente, suspensas pelo deferimento da recuperação judicial.
O que a lei suspende são as execuções ajuizadas contra o devedor e os atos de constrição sobre seus bens, permitindo que as ações de conhecimento prossigam até a apuração do crédito, que, uma vez líquido e certo, será submetido ao plano de recuperação judicial.
A presente ação, em sua essência, busca o reconhecimento do direito do autor ao cumprimento da obrigação contratual, configurando, portanto, uma ação de conhecimento.
O pedido primário é de obrigação de fazer (emitir as passagens).
Embora este pedido tenha conteúdo econômico, sua satisfação imediata, se inviabilizasse a recuperação da empresa, poderia ser convertida em perdas e danos a serem habilitados no juízo universal.
Contudo, a discussão e o reconhecimento do direito ao cumprimento da obrigação permanecem no juízo de origem.
Portanto, a existência da recuperação judicial não é, por si só, motivo para a suspensão integral do processo em sua fase cognitiva, tampouco para a improcedência do pedido autoral quanto ao reconhecimento do direito e à constituição da obrigação.
O juízo recuperacional disciplina a execução dos créditos, não a apuração e o reconhecimento dos direitos.
A ré também invocou a suspensão com base em ações civis públicas.
Entretanto, como bem pontuou o autor em sua réplica, as referidas ações coletivas, mesmo que tratem de questões semelhantes, não têm o condão de suspender automaticamente as ações individuais propostas pelos consumidores, a menos que haja determinação expressa neste sentido no âmbito da ação coletiva ou que o autor individual opte por habilitar-se no processo coletivo, o que não ocorreu na hipótese.
O consumidor tem a liberdade de buscar a tutela individual de seus direitos, ainda que existam demandas coletivas versando sobre o mesmo tema.
Quanto à alegação de "justificativas pela falha na promoção" e a oferta de uma alternativa, a ré parece tangenciar a aplicação da teoria da onerosidade excessiva ou de caso fortuito/força maior.
Sustenta a defesa que a suspensão do serviço "PROMO" decorreu da impossibilidade de mantê-lo ativo, dadas as "repercussões nocivas" para a atividade empresária, que deve ser preservada.
A onerosidade excessiva, prevista no Código Civil, permite a revisão ou resolução de um contrato bilateral quando um acontecimento superveniente, imprevisível e extraordinário torna a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.
Todavia, no âmbito das relações de consumo, regidas pelo CDC, aplica-se, em regra, a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, independentemente da aferição de culpa (artigo 14 do CDC).
As "repercussões nocivas" de um modelo de negócio para a própria empresa configuram um risco inerente à atividade empresarial, que não pode ser transferido ao consumidor adimplente.
A suspensão unilateral de um serviço já contratado e pago, sob a alegação de inviabilidade econômica para o fornecedor, não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da vinculação à oferta que regem as relações de consumo.
A crise financeira, mesmo que profunda a ponto de justificar a recuperação judicial, não convalida o inadimplemento de obrigações específicas, validamente contraídas antes da crise, sob pena de subverter a lógica do sistema de proteção consumerista.
O princípio da preservação da empresa é fundamental, mas não pode servir de salvo-conduto para o descumprimento puro e simples de contratos com consumidores que agiram de boa-fé e cumpriram suas obrigações, especialmente quando há instrumentos legais, como o próprio plano de recuperação, para gerir o passivo e buscar soluções que minimizem os impactos sobre os credores.
A oferta de restituição ou alternativa poderia, em tese, configurar uma proposta de revisão contratual nos termos do artigo 479 do Código Civil, mas o autor, com base no CDC, optou por exigir o cumprimento forçado da oferta, direito que lhe é assegurado pela legislação consumerista.
Um ponto que requer análise específica, dado o transcurso do tempo, é a data inicialmente prevista para a viagem (08/01/2025 e 31/01/2025).
A presente sentença está sendo proferida em momento posterior a essas datas.
Contudo, o fato de as datas originais terem expirado não implica, de forma alguma, a perda do objeto da ação ou a ausência de interesse processual do autor.
A obrigação de fazer, de emitir as passagens, subsiste.
A impossibilidade de cumprimento nas datas exatas inicialmente pactuadas, superveniente ao ajuizamento da ação e decorrente do tempo de tramitação do processo (que incluiu a análise e recurso da tutela de urgência), não extingue a obrigação, apenas impõe uma adaptação em sua forma de cumprimento.
O autor tem o direito de requerer que a ré emita as passagens para novas datas, a serem negociadas entre as partes ou, na falta de acordo, definidas pelo juízo, respeitando-se as condições originais da oferta (destino, tipo de passagem, etc.).
Caso a emissão das passagens para novas datas se mostre comprovadamente inviável (o que deve ser demonstrado pela ré, não presumido), a obrigação de fazer poderá ser convertida em obrigação de pagar perdas e danos, equivalente ao valor atualizado das passagens ou outros prejuízos comprovados, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença e, posteriormente, submetido ao plano de recuperação judicial, caso o crédito se enquadre nos termos da Lei nº 11.101/2005.
O interesse do autor persiste, quer pela obtenção do serviço contratado (em novas datas), quer pela justa compensação monetária equivalente.
Desta feita, examinados os fundamentos jurídicos aplicáveis e sopesados os argumentos apresentados pelas partes, conclui-se que o direito do autor ao cumprimento da obrigação, nos termos da oferta, é líquido e certo, decorrendo da própria relação de consumo e do inadimplemento da ré, não sendo a recuperação judicial, por si só, óbice ao reconhecimento deste direito em fase de conhecimento.
A impossibilidade de cumprimento nas datas originais não fulmina a obrigação, que subsiste para ser cumprida de forma alternativa ou convertida, conforme a viabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, com a profundidade e extensão que a presente decisão reclamou, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de: a) CONSTITUIR a obrigação de fazer da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" consistente na emissão de 02 (duas) passagens aéreas de ida e volta de Brasília para Roma em favor de LEONARDO VITOR TOSCHI AMORIM e ANA CLARA BARROS QUEIROZ, nas mesmas condições da oferta originalmente aceita pelo autor, para datas a serem consensualmente estabelecidas entre as partes. b) Caso não haja acordo entre as partes quanto às novas datas no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, ou caso a ré comprove, de forma cabal e no âmbito do juízo recuperacional, a inviabilidade absoluta do cumprimento da obrigação de fazer, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, cujo valor corresponderá ao custo atualizado de passagens aéreas equivalentes no mercado na data da conversão, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, sem prejuízo de eventuais outros danos materiais comprovados decorrentes do inadimplemento.
O crédito assim apurado deverá ser habilitado no processo de recuperação judicial da ré, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
13/05/2025 10:48
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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22/12/2024 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705321-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO VITOR TOSCHI AMORIM REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
15/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 13:13
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 23:44
Recebidos os autos
-
12/06/2024 23:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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