TJDFT - 0700995-82.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 16:31
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
24/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:21
Transitado em Julgado em 27/08/2023
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de FILLIPE DE JESUS GUEDES em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:44
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700995-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE EXECUTADO: FABIANA DA ROCHA MARQUES GUEDES, FILLIPE DE JESUS GUEDES SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em face de FABIANA DA ROCHA MARQUES GUEDES e outros.
No ID 166010377 e anexo as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela homologação.
A despeito disso, não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 147668349.
Pelo que consta, os réus subscrevem o aludido termo.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
04/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700995-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE EXECUTADO: FABIANA DA ROCHA MARQUES GUEDES, FILLIPE DE JESUS GUEDES SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em face de FABIANA DA ROCHA MARQUES GUEDES e outros.
No ID 166010377 e anexo as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela homologação.
A despeito disso, não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 147668349.
Pelo que consta, os réus subscrevem o aludido termo.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/07/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:07
Homologada a Transação
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20/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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20/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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15/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de FABIANA DA ROCHA MARQUES GUEDES em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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02/04/2023 00:51
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:51
Outras decisões
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06/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 17:21
Recebidos os autos
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02/02/2023 17:21
Outras decisões
-
01/02/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/01/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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