TJDFT - 0705882-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTRO DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:52
Outras decisões
-
18/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:48
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTRO DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705882-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO CASTRO DE CARVALHO EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo na fase do cumprimento de sentença, em que a executada VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, CNPJ: 28.***.***/0001-91, requereu a extinção deste feito executivo com a competente expedição da certidão de crédito, sob o fundamento de que o Juízo da Seção B da 3ª Vara Cível da Capital – TJPE deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial e determinou a suspensão de todas as execuções promovidas em seu desfavor.
Dispõe o artigo 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005 que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Assim, em virtude do deferimento do pedido de recuperação judicial, nos autos 0140475-66.2023.8.17.2001, ocorrido em 04.01.2024 (decisão inserida nos autos pela executada), tem-se que o crédito perseguido encontra-se sujeito à recuperação judicial.
Os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores.
Além disso, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência (artigo 6º, III, da Lei nº. 11.101/2005).
Nesse contexto, cumpre sobrelevar que a suspensão das execuções delineada no artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005 não se compatibiliza com o rito processual dos Juizados Especiais Cíveis, que é orientado pelo critério de celeridade (art. 2º da Lei nº. 9.099/95) e que determina a imediata extinção do feito quando não encontrados bens do devedor (artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se que a habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada pelo credor, conforme definido no item 8 do dispositivo da decisão proferida pelo juízo da recuperação, a saber: "8) Apresentação, pelos credores, de habilitação ou divergência aos créditos relacionados pelas Devedoras, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05).
Ressalta-se que por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no endereço ou no e-mail que constará nos autos após assinatura do termo de compromisso;" Assim, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito, pela vedação à realização de atos expropriatórios de bens, a extinção do processo é medida que se impõe.
A despeito de o exequente ter realizado, anteriormente, pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens do sócio, destaco que a desconsideração somente pode ser decretada pelo juízo da recuperação, conforme anteriormente explicado (decisão de id. 184750777).
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO PROCESSO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Atualize-se o débito (até 07/11/2023 - data do pedido de concessão de tutela cautelar em caráter antecedente preparatória de pedido de recuperação judicial) e expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.
Intime-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Águas Claras, 7 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/02/2024 00:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 00:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTRO DE CARVALHO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTRO DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705882-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO CASTRO DE CARVALHO EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO O exequente requer a exclusão do polo passivo da pessoa jurídica VOLTZ, uma vez que suas unidades físicas foram fechadas, e o prosseguimento da execução apenas em relação à pessoa natural Renato Ummen De Almeida Tenorio Villar (id. 183289821).
Conforme decisão de id. 182259959, os arts. 82 e 82-A da Lei n. 11.101/2005, ao tempo em que permitem a responsabilização de outras pessoas (a exemplo de sócios, controladores e administradores), determina que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, inclusive para responsabilização de grupo empresarial, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar.
Por consectário lógico, as disposições aplicam-se à recuperação judicial.
Observa-se que o presente feito encontra-se na fase de análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para fins de atingir o patrimônio do sócio Sr.
Renato, cujo prazo para contestar a instauração do incidente de desconsideração decorreu em 27.11.2023 (id. 182474648).
A desconsideração, porém, conforme acima aludido, só pode ser decretada pelo juízo da recuperação judicial.
Não obstante tal fato, é certo que a executada havia ajuizado apenas cautelar requerida em caráter antecedente prepararatória de pedido de recuperação judicial, não havendo nos autos notícia de que a executada ingressou com o pleito principal de recuperação judicial, cujo prazo já se esgotou.
Desse modo, intime-se a executada para comprovar documentalmente se ingressou com o pedido de recuperação e se o pedido já foi deferido, ou mesmo se houve prorrogação do prazo de suspensão conferido na tutela anteriormente deferida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica a executada informada, desde já, que na ausência de comprovação do acima requerido, o processo seguirá seu trâmite, ante a ausência de impedimento, com análise por este juízo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Águas Claras, 26 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:58
Outras decisões
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23/01/2024 04:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705882-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO CASTRO DE CARVALHO EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que retornaram ao Juízo, sem cumprimento, os dois mandados de citação encaminhados para o endereço da terceira interessada VOLTZ SHOWROOM LTDA, com o motivo "3 vezes ausente".
Não é possível encaminhar o mandado por oficial de justiça por se tratar de endereço em outro Estado da Federação.
Fica a parte autora intimada para manifestação e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias úteis. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 20:46:37. -
08/01/2024 20:53
Juntada de Certidão
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31/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:36
Outras decisões
-
12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTRO DE CARVALHO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
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28/11/2023 22:18
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:17
Outras decisões
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTRO DE CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/11/2023 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:07
Outras decisões
-
03/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/11/2023 17:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTRO DE CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 19:31
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:31
Deferido o pedido de JOAO PAULO CASTRO DE CARVALHO - CPF: *39.***.*26-07 (EXEQUENTE).
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24/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:54
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:54
Outras decisões
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13/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTRO DE CARVALHO em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número Processo: 0705882-64.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALVARO DOS REIS COSTA (CPF: *28.***.*47-00); JOAO PAULO CASTRO DE CARVALHO (CPF: *39.***.*26-07); Réu: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA (CPF: 28.***.***/0001-91); ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO (CPF: *69.***.*96-31); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, informa que a empresa executada possui diversos veículos registrados em seu nome.
Contudo, todos os veículos estão registrados fora dos limites das Circunscrições do Distrito Federal, ou seja, em Pernambuco.
Considerando que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis veda o cumprimento de atos processuais por meio de Cartas Precatórias, a exemplo da penhora em outras Unidades da Federação, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023, 17:30:47.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
15/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705882-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO CASTRO DE CARVALHO EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 05/09/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 164649985.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 5 dias úteis.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha, altere-se o valor da causa e prossiga-se nos termos da decisão de ID 168234070. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 15:34:52. -
06/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:39
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 05/09/2023.
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705882-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO CASTRO DE CARVALHO REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 10 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/08/2023 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:44
Deferido o pedido de JOAO PAULO CASTRO DE CARVALHO - CPF: *39.***.*26-07 (AUTOR).
-
10/08/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 06:49
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 06:48
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:48
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTRO DE CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. -
20/07/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
18/07/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
08/07/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
05/07/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTRO DE CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/06/2023 14:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:46
Outras decisões
-
29/03/2023 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/03/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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