TJDFT - 0713593-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 22:38
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 22:25
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713593-92.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: SARAH RIBEIRO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o Ofício n. 1297/2024 - SEE/SUGEP/ASTEC.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 12:46:07.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
20/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713593-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SARAH RIBEIRO DA SILVA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos SARAH RIBEIRO DA SILVA contra a sentença de Id 207389283 que denegou a segurança em relação à pretensão de compelir a autoridade impetrada dar-lhe posse no cargo de Professor de Educação Básica.
Em síntese, afirma que o ato processual embargado contém erro material e se mostra omisso.
Alega que somada a carga horária do bacharelado em Serviço Social somaria muito mais horas do que exige a Resolução n. 2/2019 do CNE.
Refere o cumprimento dos requisitos para posse no cargo de professor temporário e seriam os mesmos para o cargo de professor efetivo.
Intimado, o Distrito Federal apresentou contrarrazões no Id 209430651.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a recorrente afirma que a sentença de Id 207389283 se mostraria omissa em sua fundamentação, uma vez que possui muito mais horas de estudo do que a Resolução aplicável à espécie exige.
Se insurge ainda afirmando a existência de erro material.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada, abordando todos os pontos atinentes ao ponto controvertido.
A fundamentação do ato processual embargado abordou adequadamente a temática, sendo certo que a eventual falta de menção a argumentos presentes em contestação não faz com que a sentença se revele omissa, mesmo porque este Juízo não se encontra compelido a rebater todo e qualquer argumento trazido pela embargante.
Sobreleve-se que o decisum desafiado contemplou em sua fundamentação o seguinte: Com efeito, a carga horária do curso de Formação Pedagógica foi de 1480 horas/aula, sendo certo que esse montante sequer alcança o mínimo estabelecido no Inc.
II, do Art. 11 c/c artigo 10 da citada Resolução.
Assim sendo, correta a avaliação da autoridade impetrada, pois por mais que a demandante tenha sido licenciada para o exercício da Pedagogia, tem-se que, para o fim específico de atuação na Educação Infantil/Básica, sua formação não atende aos critérios definidos na BNCC – Base Nacional Comum Curricular definida pelo Conselho Nacional de Educação – CNE.
Assim sendo, observa-se que a exigência da resolução é específica para a formação pedagógica. À toda evidência, a resolução não prevê a possibilidade de soma da carga horária de outros cursos, ainda que utilizados a título de aproveitamento de créditos para a graduação.
Para que as exigências fossem atendidas era necessário que a embargante tivesse reunido os requisitos previstos pela legislação de regência.
Anote-se que esse cenário não desqualifica a recorrente como profissional.
Todavia, a impossibilita de concorrer a cargos públicos que, como dito em sentença, prezam por requisitos específicos.
No que tange ao cumprimento dos requisitos do cargo de professor temporário, vê-se que não há erro material.
Anote-se que a posse no cargo de professor temporário em nada interfere na pretensão analisada na sentença embargada.
Com efeito, por mais que o requisito de ambos os cargos sejam equivalentes, não se pode aplicar o entendimento simétrico defendido pela recorrente, sobretudo porque no presente processo não se evidenciou qualquer mácula na análise levada a efeito pela autoridade impetrada.
Acresça-se que a posse em cargo de professor temporário não se encontra sub examine.
Decerto, a irresignação do embargante com a conclusão trazida a existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que a impetrante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da sentença questionada.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:30:42.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
05/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713593-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SARAH RIBEIRO DA SILVA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por SARAH RIBEIRO DA SILVA contra o ato processual identificado pelo Id 207389283, por meio do qual fora denegada a segurança em relação à postulação de compelir a autoridade impetrada a dar-lhe posse no cargo de Professor de Educação Básica.
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o Id 209079391, evidencia-se o propósito do embargante em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 16:30:11.
Assinado digitalmente, nesta data.
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30/08/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:39
Outras decisões
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29/08/2024 04:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/08/2024 04:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713593-92.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: SARAH RIBEIRO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o Ofício n. 1102/2024- SEE/SUGEP/ASTEC.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 13:22:12.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
22/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713593-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SARAH RIBEIRO DA SILVA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento liminar, impetrado por SARAH RIBEIRO DA SILVA contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende que a autoridade impetrada seja compelida a dar-lhe posse no cargo de Professor de Educação Básica.
Para tanto, sustenta que fora aprovada no Concurso Público para provimento de vagas na carreira de Magistério Público e Assistência à Educação, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, ocupando a classificação n. 1.052 na lista de aprovados para o cargo de Professora de Atividades.
Explica que havia sido nomeada e convocada para apresentar os documentos necessários para tomar posse no citado cargo.
Aduz, entretanto, que, depois de tê-los entregado, recebera e-mail solicitando o envio de Diploma de Licenciatura em Pedagogia, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC.
Destaca que enviara a documentação solicitada, mas não obteve qualquer resposta acerca do motivo pelo qual fora exigida nova apresentação do indigitado documento.
Aduz que o diploma fora aceito para posse e exercício no cargo de professor temporário – atualmente ocupado – inexistindo, portanto, fundamento para eventual negativa à posse.
Por ocasião da decisão de Id 204193441, o requerimento liminar foi deferido.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações no Id 205904331.
Destaca que a documentação apresentada pela impetrante não atende às prescrições da Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP.
Pugna a denegação da segurança.
No Id 205954252 o Distrito Federal requereu o seu ingresso na lide como litisconsorte passivo, bem como o não acolhimento da pretensão inicial.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou por sua não intervenção no feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A complementar o entendimento posto na legislação de regência, convém trazer aos autos a elogiável compreensão de Hely Lopes Meirelles1 da ação mandamental: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
No âmbito do Mandado de Segurança, tem-se que direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas além da documental.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional por meio do qual a autoridade impetrada seja compelida a dar-lhe posse no cargo de Professor de Educação Básica, garantindo-lhe o exercício das atribuições do indigitado cargo.
Dessa maneira, o ponto controvertido da demanda reside em aferir se a demandante reúne, de maneira satisfatória, os requisitos do Edital para posse e exercício no cargo pretendido.
Pois bem.
Consoante preconiza o Art. 37, Inc.
II, Constituição da República, toda e qualquer “investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Sob essa asserção, analisando os autos, bem como as disposições editalícias que regeram a seleção pública por meio da qual a impetrante fora aprovada para ingresso nos quadros da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, na qualidade de Professora de Educação Básica, verifica-se que o Edital contemplou as seguintes diretrizes normativas: 1.2.4 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – ATIVIDADES (CARGO 403) a) REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. - grifo nosso Por sua vez, a Resolução n. 2/2019 - CNE/CP, destaca as seguintes diretrizes orientativas acerca dos cursos superiores de formação de Professores de Educação Básica: Art. 10.
Todos os cursos em nível superior de licenciatura, destinados à Formação Inicial de Professores para a Educação Básica, serão organizados em três grupos, com carga horária total de, no mínimo, 3.200 (três mil e duzentas) horas, e devem considerar o 5 desenvolvimento das competências profissionais explicitadas na BNC-Formação, instituída nos termos do Capítulo I desta Resolução.
Art. 11.
A referida carga horária dos cursos de licenciatura deve ter a seguinte distribuição: I - Grupo I: 800 (oitocentas) horas, para a base comum que compreende os conhecimentos científicos, educacionais e pedagógicos e fundamentam a educação e suas articulações com os sistemas, as escolas e as práticas educacionais.
II - Grupo II: 1.600 (mil e seiscentas) horas, para a aprendizagem dos conteúdos específicos das áreas, componentes, unidades temáticas e objetos de conhecimento da BNCC, e para o domínio pedagógico desses conteúdos.
III - Grupo III: 800 (oitocentas) horas, prática pedagógica, assim distribuídas: a) 400 (quatrocentas) horas para o estágio supervisionado, em situação real de trabalho em escola, segundo o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) da instituição formadora; e b) 400 (quatrocentas) horas para a prática dos componentes curriculares dos Grupos I e II, distribuídas ao longo do curso, desde o seu início, segundo o PPC da instituição formadora.
Parágrafo único.
Pode haver aproveitamento de formação e de experiências anteriores, desde que desenvolvidas em instituições de ensino e em outras atividades, nos termos do inciso III do Parágrafo único do art. 61 da LDB (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 6 de agosto de 2009).
Com fundamento nas citadas orientações normativas, a autoridade impetrada assevera que a demandante não reuniu os requisitos necessários, pois o diploma (Id 204188595) e histórico apresentados não demonstrariam o atendimento da carga horária mínima exigida em edital.
De fato, evidencia-se que a impetrante restara aprovada para prover o cargo de Professor na área de atuação denominada Atividades.
Desse modo, depreende-se do caderno processual que a postulante buscou se habilitar, mediante a submissão ao multicitado concurso público, para o exercício do magistério especialmente voltado para séries iniciais e/ou para Educação Infantil.
E, melhor analisando a situação fática mediante o embasamento do contraditório, vê-se que o Diploma de Id 204188595 e o Histórico Escolar acostado no Id 204186582, não demonstram o atendimento dos requisitos elencados na Resolução n. 2/2019 - CNE/CP.
Com efeito, a carga horária do curso de Formação Pedagógica foi de 1480 horas/aula, sendo certo que esse montante sequer alcança o mínimo estabelecido no Inc.
II, do Art. 11 c/c artigo 10 da citada Resolução.
Assim sendo, correta a avaliação da autoridade impetrada, pois por mais que a demandante tenha sido licenciada para o exercício da Pedagogia, tem-se que, para o fim específico de atuação na Educação Infantil/Básica, sua formação não atende aos critérios definidos na BNCC – Base Nacional Comum Curricular definida pelo Conselho Nacional de Educação – CNE.
Tem relevante destaque a assertiva feita pela autoridade coatora em Id 146856516, p. 2 - Ofício Nº 18/2024 - SEE/SUGEP/DISET/GSELP - no sentido de que a Educação Infantil/Básica, dada a peculiaridade dos conhecimentos necessários para a formação integral do futuro adulto, merece regramentos específicos e tidos como primordiais para a profícua formação de uma estruturação educacional sólida e conjunturalmente eficaz aos infantes.
Ademais, conforme a especificidade prevista no Edital, o diploma exigido é o de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para Educação Infantil/Básica, não sendo admitida a apresentação de documentos que não atendam às prescrições da legislação de regência a respeito da carga mínima de curso.
A alusão ao fato de que a impetrante fora contratada como Professor Temporário sob os auspícios da mesma documentação aqui apresentada, não tem o condão de modificar a realidade de que a premissa a ser seguida para o cargo em questão é a do Edital n. 31/2022.
Portanto, se outros foram os requisitos para a contratação temporária, não há como assegurar à impetrante posse em cargo efetivo e que tem outros requisitos normativos.
Nessa senda, a inexistência de comprovação pela impetrante de que possui habilitação para o exercício do magistério nas séries iniciais, desautoriza o seu prosseguimento nas demais fases do concurso.
Agir de forma contrária, representaria clara afronta aos princípios da legalidade e isonomia substancial, na medida em que a Administração Pública não pode ofertar tratamento diferenciado a quaisquer dos candidatos.
Ao apreciar casos similares, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios exarou o seguinte entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
EDITAL.
EXIGÊNCIA.
DIPLOMA DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
LEGALIDADE.
CRITÉRIO.
NÃO CUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ocorrência de eventual irregularidade em uma das etapas do concurso público permite ao Poder Judiciário aferir a submissão do ato administrativo ao controle de legalidade, e à observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ainda que se considere que as condições e disposições editalícias constituam lei entre as partes (princípios da legalidade e da vinculação ao edital).
Logo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade constituem vetores que devem nortear a realização das etapas do concurso público, especialmente quando se considera que exigências desarrazoadas podem impedir o exercício das funções públicas por pessoas qualificadas para fazê-lo. 2.
Não obstante, não constitui qualquer vício, seja ilegalidade ou abuso de poder, a exigência no edital do certame de licenciatura plena na área de pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e (ou) para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, de modo que a não apresentação do documento exigido impede a posse de candidata, face à ausência de cumprimento do requisito imposto para o exercício do cargo. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1160711, 07101747420188070018, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso Assim sendo, como os concursos públicos têm como objetivo selecionar os candidatos mais qualificados para o exercício das funções públicas, estando a realização do certame pautada nos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública, conclui-se que o requerimento da demandante não pode ser acolhido.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por consectário lógico, revogo a medida liminar anteriormente deferida.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme Art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 15:08:29.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
16/08/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:27
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:27
Denegada a Segurança a SARAH RIBEIRO DA SILVA - CPF: *51.***.*43-87 (IMPETRANTE)
-
05/08/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/08/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713593-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SARAH RIBEIRO DA SILVA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL; Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , RUA 03, N 684, AP 203, ED.
MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050 Nome: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Sarah Ribeiro da Silva contra ato praticado pelo Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, da Gerente de Seleção e Provimento da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e do Distrito Federal.
Alega que foi aprovada no Concurso Público para provimento de vagas na carreira de Magistério Público e Assistência à Educação, da SEE/DF, ocupando a posição n. 1.052 de Professora de Atividades.
Explica que foi nomeada e apresentou todos os documentos necessários para tomar posse no cargo, entretanto, recebeu email solicitando o envio de Diploma de Licenciatura em Pedagogia, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecido pelo MEC.
Atesta que entregou a referida documentação, todavia, não recebeu resposta até o momento, ao passo que a posse está marcada para a data de hoje, 15.07.2024.
Ressalta que preencheu todos os requisitos para tomar posse, motivo pelo qual requer a concessão de medida liminar para que seja nomeada no cargo de Professora de Educação Básica – Atividades. É o relatório.
DECIDO.
De início, observo que a autoridade impetrada se encontra equivocada, na medida em que compete ao Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do DF dar posse aos servidores efetivos.
Isso porque, no art. 11 do Decreto 39.738/2019, o Governador do DF delegou a atribuição aos Secretários de cada Pasta o ato de dar posse aos aprovados em concursos públicos, sendo certo que o Secretário de Educação do DF também promoveu a delegação em favor do Subsecretário de Gestão de Pessoas, consoante art. 14, incisos I e II, da Portaria 367/2021.
Confiram-se: Decreto 39.738/2019 Art. 11.
Fica delegada competência aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, aos administradores regionais e aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas do Distrito Federal, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades, para dar posse aos nomeados para cargos ou empregos em comissão, incluídos os de natureza especial, exceto os: I - de Secretário de Estado ou equivalente; II - de Administrador Regional ou equivalente; e III - de Natureza Especial, níveis 1 a 3.
Portaria 367/2021 Art. 14.
Fica delegada ao Subsecretário de Gestão de Pessoas a competência para praticar os seguintes atos administrativos em relação à Secretaria de Estado de Educação, observadas as normas específicas vigentes: I - dar posse a candidato aprovado em concurso público, nos termos do artigo 1º do Decreto 39.133/2018; II - dar posse a servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada nas Instituições Educacionais, nos termos do artigo 1º do Decreto 39133/2018.
Com isso, deve ser retificada a autoridade impetrada para que conste apenas o Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do DF.
Descadastre-se a Gerente de Seleção e Provimento da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria De Educação Do Distrito Federal.
Para a concessão da medida liminar, impõe-se o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 300 do CPC e no artigo 7º da Lei 12.016/09, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, percebe-se que a impetrante possui Diploma de Licenciatura em Pedagogia pela Unopar (Id 204188595), e que a referida Instituição de Ensino Superior é cadastrada junto ao MEC, não havendo razões para a rejeição do documento.
Ademais, o email recebido pela impetrante não apresenta os motivos do indeferimento, motivo pelo qual, ao menos em cognição não exauriente, resta comprovada a probabilidade do direito.
No mais, o perigo de dano irreparável também é evidente, haja vista a posse ter sido designada para realização na data de hoje, 15.07.2024, malgrada a ausência de comprovação pela impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento liminar para que seja concedida posse sub judice à impetrante no cargo de cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, tendo em vista o grau de Licenciado em Pedagogia concedido, salvo a existência de outro motivo que a impeça.
Retifique-se o cadastro dos autos para que conste o Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do DF como autoridade impetrada.
Após, intimem-no pessoalmente, e em regime de plantão, a cumprir a presente decisão com a urgência que o caso requer, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Na oportunidade, intimem-no a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 19:09:35.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204186574 Petição Inicial Petição Inicial 24071518382268800000186467772 204186575 Doc. 00 - Guia Inicial 0101945105 Guia 24071518382379100000186467773 204186577 Doc. 00.1 - Comprovante Pagamento Guia Comprovante de Pagamento de Custas 24071518382488300000186467774 204186578 Doc. 02 - Documento de Identificação Sarah Documento de Identificação 24071518382596500000186467775 204186579 Doc. 02.1 - CPF Sarah Documento de Identificação 24071518382696700000186467776 204186580 Doc. 03 - Comprovante de Residência Sarah Comprovante de Residência 24071518382798000000186467777 204188595 Doc. 04 - Diploma Unopar Sarah Documento de Comprovação 24071518382921100000186469242 204186582 Doc. 05 - Historico Licenciatura Pedagogia Documento de Comprovação 24071518383026000000186467779 204186583 Doc. 06 - Edital SEEDF Documento de Comprovação 24071518383136500000186467780 204186585 Doc. 07 -Extrato DOF Nomeação Sarah Documento de Comprovação 24071518383284800000186467782 204186586 Doc. 08 - Resolução n° 2 Min. da Educ.
CNE 2015 Documento de Comprovação 24071518383492400000186467783 204186588 Doc. 09 - Resolução n° 2 Min. da Educ.
CNE 2019 Documento de Comprovação 24071518383598200000186467785 204186590 Doc. 10 - Edital Paradigma Prof.
Temporária Sarah Documento de Comprovação 24071518383712300000186469237 204186591 Doc. 11- Gmail - Solicitação de REAPRESENTAÇÃO de Diploma Documento de Comprovação 24071518383856400000186469238 204186592 Doc. 12- Gmail - Solicitação ignorada de fundamentação da reapresentação Documento de Comprovação 24071518383978700000186469239 -
17/07/2024 22:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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15/07/2024 23:06
Recebidos os autos
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15/07/2024 23:06
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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