TJDFT - 0713636-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE SOUSA CAMPOS em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:31
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:33
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 22:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:51
Arquivado Provisoramente
-
14/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE SOUSA CAMPOS em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/11/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713636-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOAO HENRIQUE DE SOUSA CAMPOS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A parte ré informa que não apresentará impugnação ao cumprimento da sentença, concorda com o valor apresentado pela parte exequente e, em razão da ausência de impugnação, requer que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1190.
Em que pese o referido Tema ter afastado a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, verifica-se que estes autos se tratam de cumprimento individual de sentença de ação coletiva, portanto, houve a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em cumprimento à Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” e Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Assim, nesta fase processual, diante da ausência de impugnação, não há possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, conforme afirmou o réu na petição de ID 208268158.
Dessa forma, cumpra-se decisão de ID 204243581, com a remessa dos autos ao contador, para fins de expedição das requisições de pagamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:38
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
22/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713636-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOAO HENRIQUE DE SOUSA CAMPOS Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 204245754.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se a ré no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 204243787) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e em relação às custas processuais de ID 204245751.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/07/2024 16:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:45
Deferido o pedido de JOAO HENRIQUE DE SOUSA CAMPOS - CPF: *72.***.*98-15 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713662-27.2024.8.07.0018
Willian Weslley Gomes Fonseca
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 11:16
Processo nº 0713593-92.2024.8.07.0018
Sarah Ribeiro da Silva
Gerente de Selecao e Provimento da Subse...
Advogado: Marcio Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 18:39
Processo nº 0713593-92.2024.8.07.0018
Sarah Ribeiro da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marcio Lima da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 09:58
Processo nº 0720860-72.2024.8.07.0000
Libanus Restaurante LTDA
Subsecretario da Receita da Secretaria D...
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 18:36
Processo nº 0701102-97.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Ana Lucia de Almeida
Advogado: Gustavo Rodrigues Suhet
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2017 11:10