TJDFT - 0718302-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:59
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA.
POSSIBILIDADE.RESOLUÇÃO N. 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESOLUÇÃO N. 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ao firmar o Tema n. 1085 (“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”), o STJ utilizou, como um dos fundamentos, o fato de que, enquanto os descontos do empréstimo consignado são irrevogáveis por força de lei, nos empréstimos descontados em conta corrente, o seu titular detém a faculdade de revogar a autorização fornecida ao credor a qualquer tempo. 2.
A Resolução n. 4.790/2020 do CMN estabelece os procedimentos para autorização e cancelamento de débitos em conta bancária e, em que pese preveja a possibilidade de o titular da conta fornecer a autorização de descontos por prazo indeterminado (art. 3º, § 2º, inciso IV), não permite que se convencione a irretratabilidade ou irrevogabilidade da referida cláusula, já que o seu art. 6º estabelece expressamente o direito de cancelamento da referida autorização; eventual previsão em sentido contrário configura abusividade 3.
A revogação da autorização de desconto de empréstimos em conta corrente não importa em ofensa aos artigos 313 e 314, do Código Civil, porquanto não impõe ao credor o recebimento de prestação diversa do avençado. 4.
A dívida permanece hígida e devida, conforme pactuado entre as partes, cabendo ao devedor pagar por outros meios ou ao credor utilizar-se dos meios de cobrança postos à sua disposição 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
12/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:36
Conhecido o recurso de IZABEL CRISTINA DE LIMA - CPF: *48.***.*73-00 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição inicial
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27/05/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:52
Outras Decisões
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06/05/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/05/2024 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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