TJDFT - 0726385-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/10/2024 18:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/10/2024 18:00 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 17:09 Transitado em Julgado em 18/10/2024 
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                                            19/10/2024 02:15 Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 18/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 02:17 Publicado Ementa em 27/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CARTA PRECATÓRIA.
 
 AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
 
 PENHORAS ANTECEDENTES.
 
 AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cumprimento de sentença.
 
 Expedição de carta precatória de avaliação.
 
 Imóvel penhorado.
 
 Possibilidade.
 
 A notícia de existência de outras penhoras incidentes sobre o imóvel, bem como de disputa possessória sobre o bem, não constituem óbice à expedição de carta precatória de avaliação, uma vez que voltada a averiguar a situação do bem e buscar a satisfação do débito exequendo. 2 – Agravo conhecido e provido.
 
 Decisão reformada. r
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                                            20/09/2024 20:29 Conhecido o recurso de JEFERSON BATISTA REUTER - CPF: *44.***.*32-68 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            20/09/2024 20:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/08/2024 16:23 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2024 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 16:53 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/08/2024 07:14 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2024 13:25 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA 
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                                            03/08/2024 02:15 Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 02/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 02:15 Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 30/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 07:14 Publicado Decisão em 12/07/2024. 
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                                            12/07/2024 07:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            12/07/2024 02:16 Publicado Decisão em 09/07/2024. 
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                                            12/07/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
 
 Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0726385-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEFERSON BATISTA REUTER AGRAVADO: JOSE RAUL ALKMIM LEAO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido concessão de efeito suspensivo, interposto pelo exequente contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento de expedição de carta precatória de avaliação.
 
 Em apertada síntese, a agravante alega que tem interesse nas terras penhoradas e que o indeferimento do requerimento pode frustrar a execução.
 
 Indica que o direito real sobre o imóvel também pode ser objeto de venda.
 
 Requer a concessão do efeito suspensivo.
 
 Preparo recolhido (ID 60833101).
 
 DECIDO.
 
 Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Na origem, foi indeferido o requerimento do agravante para que fosse expedida carta precatória de avaliação de imóvel penhorado, sob o fundamento de que o bem não está livre e desembaraçado e que não haveria condições de avaliação.
 
 Quanto à probabilidade do direito, a expedição de carta precatória de avaliação de imóvel penhorado não representa ônus para o juízo de origem ou mesmo para o executado, tendo em vista que incumbe ao exequente arcar com os custos da expedição.
 
 Ainda que haja notícias de outras penhoras sobre o imóvel, não há, a princípio, impedimento para realização da avaliação.
 
 Do mesmo modo, a existência de disputa possessória sobre o bem não impede a expedição da carta precatória.
 
 Quanto ao perigo de dano, a demora na expedição da carta precatória gera risco de demora na busca pela satisfação do débito exequendo.
 
 Isso posto, defiro a antecipação da tutela recursal para que seja expedida a carta precatória de avaliação.
 
 Oficie-se ao juízo de origem.
 
 Manifeste-se o agravado, no prazo legal.
 
 Brasília/DF, 4 de julho de 2024.
 
 AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (wi)
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                                            05/07/2024 13:07 Expedição de Ofício. 
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                                            05/07/2024 06:30 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2024 06:30 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/07/2024 09:39 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA 
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                                            27/06/2024 16:51 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            27/06/2024 11:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            27/06/2024 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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