TJDFT - 0713518-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 04:24
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 04:24
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 04:21
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JURACI DA COSTA FRANCA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713518-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JURACI DA COSTA FRANCA IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por JURACI DA COSTA FRANÇA contra ato praticado pelo COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende restabelecimento do benefício de pensão militar em seu favor.
Para tanto, diz ser esposa do ex-Policial Militar MARCO ANTONIO ALVES DE FRANÇA, o qual integrou os quadros da Corporação e foi excluído das fileiras da PMDF a bem da disciplina a contar de 06/10/2003, conforme Portaria PMDF de 17 de setembro de 2003.
Discorre que o ex-militar, enquanto na PMDF, era contribuinte do adicional de pensão militar, disposto n art. 31 da MP 2.215/01, que permitia a manutenção dos benefícios dispostos na Lei n. 3.765/60, o que, após a exclusão deste da Corporação lhe permitiu habilitar-se ao recebimento da pensão militar.
Sustenta que após anos da concessão, a pensão a que tem direito foi suspensa pelo Poder Público, a contar de 09/2011, atendendo à decisão exarada pelo TCDF que passou a entender pela inconstitucionalidade do art. 38 da Lei n. 10.486/02.
Alega a existência de entendimento firmado pelo c.
STF no bojo da ADI n. 4.507 quanto à constitucionalidade do art. 38 da Lei n. 10.486/02.
Aduz, ainda, acerca da necessidade de revisão do entendimento administrativo que lhe indeferiu novamente, em 04/2024, o referido benefício.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos A liminar foi indeferida no ID 204308249.
A autoridade apontada como coatora prestou informações e o Distrito Federal reiterou as informações prestadas (ID 206176272).
O MPDFT se manifestou pela não intervenção. É o relatório Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.
Compulsando os autos observa-se que o Distrito Federal alega a existência de coisa julgada em virtude de 3 processos já transitados em julgado, bem como requer a condenação em litigância de má-fé.
Pois bem.
Em análise dos Processos 2011.01.1.230302-6, 2016.01.1.026557-3 e 0703955-69.2023.8.07.0018 indicados no ID 206176272, verifica-se que a Impetrante pretendia o restabelecimento do recebimento de pensão instituída por ex-integrante da Polícia Militar, expulso a bem da disciplina.
Naquelas ações, sustentava ser dependente do ex-Policial Militar MARCO ANTONIO ALVES DE FRANÇA, excluído da corporação no ano de 2003, discorrendo ter direito à pensão por sua situação moldar-se à previsão do art. 20, da Lei 3.765/1960 e que seu benefício foi suspenso em face de decisão do TCDF.
Observando o teor das sentenças proferidas naqueles feitos, notável que se trata da mesma situação fática em que a Impetrante se diz detentora do direito à pensão, sendo que no primeiro processo, a segurança foi denegada e, nos outros dois, o processo foi extinto em face da existência da coisa julgada.
Nesse contexto, impera consignar que a pretensão velada na presente demanda coincide com aquelas já delineadas nos Autos 2011.01.1.230302-6, 2016.01.1.026557-3 e 0703955-69.2023.8.07.0018, já acobertadas pela coisa julgada, especialmente pelo fato de que a situação fática posta em julgamento, qual seja, estar o instituidor da pensão ainda vivo, permanece idêntica.
Destaca-se, ainda, que a Impetrante insiste em novas ações para a revisão de entendimento judicial anterior, o que, nos termos da legislação processual civil em vigor, deve ocorrer pela via acionária própria, qual seja, o recurso à Instância Superior.
Assim, resta caracterizada a coisa julgada material. À toda evidência, não pode a presente demanda subsistir, nos estritos termos dos artigos 485, inciso V, e 337, §§ 1º a 4º, ambos do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Condeno o Autor a pagar multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa em razão da litigância de má-fé, diante da conduta observada no art. 80, inc.
III do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:53:15.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
16/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JURACI DA COSTA FRANCA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/08/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713518-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JURACI DA COSTA FRANCA IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL; Nome: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SPO Área Especial Conjunto 4, DGP, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-212 Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por JURACI DA COSTA FRANÇA contra ato praticado pelo COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende restabelecimento do benefício de pensão militar em seu favor.
Para tanto, diz ser esposa do ex-Policial Militar MARCO ANTONIO ALVES DE FRANÇA, o qual integrou os quadros da Corporação e foi excluído das fileiras da PMDF a bem da disciplina a contar de 06/10/2003, conforme Portaria PMDF de 17 de setembro de 2003.
Discorre que o ex-militar, enquanto na PMDF, era contribuinte do adicional de pensão militar, disposto n art. 31 da MP 2.215/01, que permitia a manutenção dos benefícios dispostos na Lei n. 3.765/60, o que, após a exclusão deste da Corporação lhe permitiu habilitar-se ao recebimento da pensão militar.
Sustenta que após anos da concessão, a pensão a que tem direito foi suspensa pelo Poder Público, a contar de 09/2011, atendendo à decisões exaradas pelo TCDF que passou a entender pela inconstitucionalidade do art. 38 da Lei n. 10.486/02.
Alega a existência de entendimento firmado pelo c.
STF no bojo da ADI n. 4.507 quanto à constitucionalidade do art. 38 da Lei n. 10.486/02.
Discorre, ainda, acerca da necessidade de revisão do entendimento administrativo que lhe indeferiu novamente, em 04/2024, o referido benefício.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
De início, retifique a Secretaria o valor da causa para que conste o montante apresentado da emenda de ID 204213850, ou seja, R$ 95.925,72 (noventa e cinco mil novecentos e vinte e cinco mil reais e setenta e dois centavos).
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Pois bem.
No caso em tela, analisando os documentos trazidos na inicial não se vislumbra, em sede de cognição sumária, o perigo de dano ou a probabilidade do direito.
Isto porque, em que pese o alegado pela parte impetrante, ao que se colhe, não há respaldo legal ao pagamento da pensão pretendida.
Com efeito, nos termos do artigo 20 da Lei n. 3.765/60, bem como o artigo 38 da Lei n.10.486/2002, cuja constitucionalidade foi, de fato, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, somente é assegurada pensão aos herdeiros de militares efetivamente mortos, que tenham contribuído para o pagamento do benefício de pensão em vida, não se admitindo a morte ficta para esses fins.
No mesmo sentido, o art. 2º da Lei 3.765/60 apenas garante que os militares excluídos ou suspensos da corporação continuem a contribuir, de modo a implementar o direito e garantir que seus herdeiros, quando de sua morte, recebam pensão mensal.
Referido entendimento já restou consignado por este e.
TJDFT, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
PENSÃO.
DEPENDENTE DE MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO.
MORTE DE FATO DO MILITAR.
FATO GERADOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MORTE FICTA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A interpretação dos arts. 20, da Lei 3.765/60, e 38, da Lei 10.486/02, indica que somente é assegurada pensão aos herdeiros de militares efetivamente mortos, que tenham contribuído para o pagamento do benefício em vida, não se admitindo a morte ficta para esses fins. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em segundo julgamento da ADI 4.507/DF, não autorizou o reconhecimento da morte ficta, apta a autorizar o pagamento de pensão militar aos herdeiros do militar licenciado ou excluído a bem da disciplina. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1857243, 07151100620228070018, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Nesse contexto, para o momento, estando o instituidor da pensão ainda em vida, não se vislumbra irregularidade na suspensão levada a efeito pela Administração.
Do mesmo modo, inexiste o perigo da demora, visto que a pensão ora pretendida foi suspensa no ano de 2011.
Por fim, cabe destacar que o requerimento liminar na forma em que postulado não pode ser atendido, uma vez que se trata de medida irreversível, bem como que, nos termos da Lei nº 9.494/1997, não pode ser deferida tutela antecipada contra a Fazenda Pública no tocante à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Nesse entrever, não remanescem no momento elementos ou fundamentos jurídicos que justifiquem a concessão da medida liminar. À vista do exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO LIMINAR.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:17:19.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204056927 Petição Inicial Petição Inicial 24071422374459700000186354041 204056933 SEI_00054_00071306_2022_75 (4)_compressed Outros Documentos 24071422374634200000186354047 204056934 SEI_00054_00071306_2022_75 (3) Anexo 24071422374747300000186354048 204056935 SEI_00054_00071306_2022_75 (2) Anexo 24071422374825900000186354049 204056936 Procuração Juraci Procuração/Substabelecimento 24071422374900600000186354050 204056937 Declaração De Hipossuficiência Juraci Declaração de Hipossuficiência 24071422374980300000186354051 204056938 STJ_AGINT-AGRG-ARESP_672482_f1641 Anexo 24071422375060200000186354052 204056939 STF_ADI_4507_2d1fb Anexo 24071422375142500000186354053 204056940 STF_ADI_4507_c51a0 Anexo 24071422375222900000186354054 204056941 Supremo Tribunal Federal Andamentos Anexo 24071422375302500000186354055 204056942 Tabela PMDF Anexo 24071422375413200000186354056 204058470 Despacho Despacho 24071423305014600000186354271 204173381 Decisão Decisão 24071522485640200000186456374 204213850 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071601061610500000186491354 -
16/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2024 01:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 22:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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14/07/2024 23:30
Recebidos os autos
-
14/07/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
14/07/2024 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/07/2024 22:40
Distribuído por sorteio
-
14/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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