TJDFT - 0702548-03.2024.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/12/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NEIDE MATOS PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/11/2024 13:12
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 12:51
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NEIDE MATOS PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de NEIDE MATOS PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702548-03.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: NEIDE MATOS PEREIRA RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por NEIDE MATOS PEREIRA, autora, contra BANCO ITAUCARD, réu, postulando a revisão do contrato de mútuo bancário por eles celebrado.
Para tanto, insurgiu-se a autora contra a capitalização e os percentuais dos juros contemplados no contrato "sub judice", postulando a mensuração das prestações e do saldo devedor do mútuo em questão mediante incidência de juros simples e seus percentuais máximos conforme a taxa média do mercado.
Verberou, outrossim, suposta estipulação de tarifas bancárias ilegais.
Finalmente, alegou que a instituição financeira demandada estaria cobrando valores e juros superiores aos efetivamente devidos com vistas à amortização integral do mútuo bancário “sub judice”.
O réu ofertou contestação (fls. 65-84), impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se escuda a pretensão do autor.
Réplica às fls. 165-183, ainda que serôdia. É a suma do necessário.
Diante da condição da autora e do direito “sub judice”, não se vislumbra substrato jurídico hábil para infirmar a hipossuficiência por ela sobrelevada, razão pela qual rejeito a impugnação oposta à gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Em 27 de novembro de 2020, ou seja, já sob a vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, as partes celebraram mútuo bancário, nele estipulando juros mensais e anuais, respectivamente, de 0,81% e 10,16%.
Sendo o réu instituição financeira e encontrando-se, por conseguinte, sob a égide da Lei n.º 4.595/64 - que, "in verbis", "dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências" - não se sujeita à tarifação dos juros à razão de 1% ao mês e à proscrição do anatocismo dispostas pelo Decreto n.º 22.626/33.
Ademais, a partir da vigência da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, que se deu em 31 de março de 2000, reeditada, por sua vez, sob o n.º 2.170-36/2001, "in verbis", "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
No contrato "sub judice", a capitalização dos juros nele contemplados encontra-se circunscrita ao lapso anual "supra" referido, uma vez que estipulados juros mensais e anuais, respectivamente, de 0,81% e 10,16%.
Suplantando o percentual anual dos juros o duodécuplo de seu percentual mensal, não prospera alegação de que a capitalização de juros não teria sido estipulada no mútuo bancário em questão.
Os percentuais dos juros aplicados pelo réu, ademais, não se encontram “a latere” da média do mercado, conforme cotejo com os percentuais publicados no “site” do Banco Central do Brasil com tal desiderato, não havendo que se falar, assim, em substituição por outros.
Celebrado este mútuo bancário já sob a vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, lícita a cobrança, pelo réu, de R$ 756,00, referentes à “Tarifa de Cadastro”, e de R$ 382,00, pertinentes à “Registro contrato – órgão de trânsito”, cuja realização encontra-se demonstrada às fls. 24.
Financiou a autora junto ao réu a importância total de R$ 43.994,08.
Inserindo este montante, as quarenta e oito prestações mensais previstas e o percentual de 0,81% de juros mensais nele estipulados na “calculadora do cidadão” disponibilizada pelo Banco Central do Brasil na “internet”, apura-se que as prestações do mútuo “sub judice” alcançam R$ 1.109,90 mensais, enquanto acordados pelas partes prestações mensais de R$ 1.112,75.
A diferença, frise-se, total assim apurada é residual de R$ 136,80 em favor da autora, razão pela qual condeno o réu a lhe repetir, sem, contudo, duplicação, aquele valor, corrigido monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a celebração da avença em questão e acrescido de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação, que se realizou em 03 de maio de 2024.
Conforme artigo 368 do Código Civil e atento ao princípio de que a execução se realizará da forma menos gravosa ao devedor, fica autorizada a compensação do valor a que o réu foi condenado a pagar com o seu crédito, fundado no contrato “sub judice”, junto à autora.
Improcedente, assim, o pedido da autora de fixação das prestações do mútuo “sub judice” em R$ 1.069,35 mensais.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Lícitos os percentuais dos juros remuneratórios e sua capitalização contemplados no mútuo bancário “sub judice”.
Não padecem de ilegalidades as tarifas bancárias estipuladas no empréstimo em apreço.
Condeno o réu a pagar à autora R$ 136,80, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 27 de novembro de 2020 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 03 de maio de 2024.
Conforme artigo 368 do Código Civil e atento ao princípio de que a execução se realizará da forma menos gravosa ao devedor, fica autorizada a compensação do valor a que o réu foi condenado a pagar com o seu crédito, fundado no contrato “sub judice”, junto à autora.
Improcedente o pedido da autora de fixação das prestações do mútuo em questão em R$ 1.069,35 mensais.
Diante de sua sucumbência preponderante, arcará a autora com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade dos encargos em questão, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Brasília - DF, 15 de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
15/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de NEIDE MATOS PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:50
Deferido o pedido de NEIDE MATOS PEREIRA - CPF: *01.***.*54-10 (AUTOR).
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02/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de NEIDE MATOS PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de NEIDE MATOS PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a NEIDE MATOS PEREIRA - CPF: *01.***.*54-10 (AUTOR).
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02/05/2024 14:30
Outras decisões
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29/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/04/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 07:51
Recebidos os autos
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29/04/2024 07:51
Declarada incompetência
-
26/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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