TJDFT - 0726987-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva em relação a TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, CNPJ 38.***.***/0002-60 e julgo EXTINTA a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em relação aos demais réus, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condená-los solidariamente, em razão do acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (art. 6º, inciso VI, art. 28, do CDC): a) ao pagamento ao autor dos valores necessários à quitação do financiamento contratado junto ao Banco Aymore (saldo devedor) relativo ao veículo Renault Sandero STW 1.6, placa JKN5J09, ano modelo 2013/2014, cor cinza (ID 202635899); b) ao pagamento ao autor da quantia de R$ 1.247,43 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais, referente à parcela do financiamento quitada, bem assim as que eventualmente venceram no curso da lide e forem efetivamente pagas por ele, acrescidas de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do desembolso e da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da citação.
Consigno que o pagamento da indenização transfere ao autor o dever de quitar os débitos em aberto junto ao credor fiduciário.
A liquidação deverá ser feita nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
Resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como não foi apresentada defesa, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 75% do valor da condenação, já considerada a sucumbência parcial.
DISPOSIÇÕES FINAIS À Secretaria para retificação do polo passivo e descadastramento da Defensoria Pública, dada a citação do réu conforme ID 230266230.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se Sentença registrada eletronicamente. -
13/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/02/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/01/2025 05:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2024 02:26
Publicado Edital em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:27
Expedição de Edital.
-
22/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:16
Deferido o pedido de JOSE CARLOS RIBEIRO - CPF: *19.***.*93-00 (REQUERENTE).
-
21/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 06:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2024 11:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/10/2024 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 11:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2024 10:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/08/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:42
Deferido o pedido de JOSE CARLOS RIBEIRO - CPF: *19.***.*93-00 (REQUERENTE).
-
09/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726987-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS RIBEIRO REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726987-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS RIBEIRO REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente tem domicílio em Ceilândia, enquanto as partes requeridas tem no Guará, em Taguatinga e em Santa Maria.
No entanto, o objeto da demanda diz respeito à venda de veículo, ou seja, trata-se de relação de consumo cuja regra de competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo juiz, porque proveniente de norma de ordem pública e interesse social, sendo, neste caso, o foro do domicílio do consumidor, qual seja, Ceilândia.
Nesse sentido precedente representativo da jurisprudência deste Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM FORO ALEATÓRIO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Conflito negativo de competência envolvendo os Juízos da 20ª Vara Cível de Brasília e 2ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos de ação de cobrança (relação de consumo). 2.
Com o objetivo de proteger o consumidor e permitir o exercício dos seus direitos, reduzindo o desequilíbrio na relação, ante o reconhecimento legal da sua vulnerabilidade (art. 4°, I do CDC), o Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da facilitação da defesa do consumidor e define, como direito básico, a garantia de acesso aos órgãos judiciários (art. 6º, VII e VIII do CDC).
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação consumerista, nas ações propostas contra o consumidor a competência territorial é absoluta e pode ser declinada de ofício para o seu domicílio em face do disposto no art. 101, I do CDC e art. 63, § 3º do CPC/2015.
Se o autor é o consumidor, permite-se-lhe a eleição do foro, considerando que a norma protetiva foi concebida em seu benefício, cabendo-lhe ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o do domicílio do réu, ou o do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual, caso exista.
No entanto, inadmissível escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 3.
Por se tratar de relação de consumo, consumidor que reside na Região Administrativa abrangida pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras, réu na ação de cobrança, competência absoluta que pode ser declinada de ofício para o juízo do domicílio do consumidor. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara Cível de Águas Claras). (Acórdão 1772680, 07297942420218070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2024 07:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 21:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:06
Declarada incompetência
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08/07/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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