TJDFT - 0728983-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728983-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO LEONARDO ANES DE LIMA REU: VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade por vício do produto c/c danos morais e materiais ajuizada por HUGO LEONARDO ANES DE LIMA em desfavor de VIA S.A e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor adquiriu, em 17/03/2023, uma televisão LG 75’’ 4K, pelo valor de R$ 5.704,00; que a televisão permaneceu embalada até o término de obra em sua residência, sendo aberta em 27/04/2023, quando se constatou defeito na tela (ponto e trinca interna), entendendo que se trata de um vício oculto de fábrica; que o autor contatou a central da empresa, sendo prometido o recolhimento do produto, o que não ocorreu; que pagou a garantia estendida de dois anos no valor de R$ 1.000,00.
Descreve que, apesar das tentativas de solução, a requerida não efetuou a troca, nem prestou assistência, restando o produto sem uso na residência do autor.
Requer a condenação das requeridas: a) para que efetuem a substituição da televisão LG 75’’ 4K por uma nova e com as mesmas especificações técnicas ou superiores, sem custo, sob pena de multa, independentemente de conversão em perdas e danos e/ou ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 6.704,00, acrescidas ainda de juros e correção monetária, desde a data da aquisição e pagamento; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A decisão de ID 205806146 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor.
Contestação de GRUPO CASAS BAHIA S.A. (ID 206972424).
Solicita a substituição processual de “VIA VAREJO S/A” por GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Aduz incompetência do Juizado Especial Cível e falta de interesse de agir.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Argumenta que o vício decorre de mau uso do produto pelo consumidor e não de falha de fabricação.
Alega que é apenas um intermediário e que não detém condições técnicas para sanar vícios.
Entende que não ter cometido ato ilícito capaz de gerar danos morais.
Requer o acolhimento das preliminares, caso superado, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Contestação de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA (ID 208206107).
Alega a falta de interesse de agir.
Sustenta que não há provas mínimas que comprovem o vício de fabricação; que o produto não foi encaminhado à assistência técnica pelo autor; que o suposto dano decorreu por mau uso do produto pelo cliente, permanecendo por mais de 30 dias em um imóvel em obras.
Rechaça o pedido de troca, devolução de valores ou indenização, sustentando a ausência de ato ilícito, dano ou nexo causal; que não há configuração de dano moral.
Pleiteia pelo acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir ou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplicas (ID 208757597 e ID 208757597).
Em sede de especificação de provas, autora requereu a produção de prova oral, a 1ª requerida não requereu a dilação probatória e a 2ª requerida pugnou pela realização de prova pericial para comprovação de que houve mau uso do produto.
A decisão saneadora de ID 212636761 acolheu a inversão do ônus da prova; rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva; indeferiu a produção de prova oral; deferiu a produção da prova pericial, nomeou o perito e fixou os pontos controvertidos.
Laudo pericial (ID 243321176).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da substituição processual da ré Tendo em vista que a empresa VIA VAREJO S/A faz parte do grupo econômico GRUPO CASAS BAHIA S.A., e que a parte GRUPO CASAS BAHIA S.A. se manifestou em contestação juntamente com os demais requeridos, defiro a substituição pleiteada. À secretaria para que substitua IRB INVESTIMENTOS por MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo.
Considerando que as demais preliminares já foram dirimidas na decisão saneadora de ID 212636761, que inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e que estão presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de rés fornecedoras de produtos ou serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Do ponto controvertido O cerne da controvérsia reside em averiguar se há responsabilidade das rés pelo vício no produto, considerando o lapso temporal entre a entrega do bem e a efetiva constatação e reclamação do consumidor.
Diante disso, os pontos controvertidos fixados pela decisão saneadora foram: a) A constatação da existência ou não vícios que comprometam o uso do televisor; b) Em caso de existência de vício e caso o vício tenha sido reparado, se é possível precisar se o defeito já existia antes de realizada a venda; c) Se é possível afirmar que o defeito do produto foi ocasionado por mau uso e, se o caso, demonstrar o que poderia ter causado o evento pela consumidora.
Conforme narrado na inicial, o autor adquiriu a televisão em 17/03/2023.
Contudo, devido à obra em sua residência, só abriu a embalagem da televisão no dia 27/04/2023, quando constatou o defeito e entrou em contato imediatamente com a loja para contestar o estado do produto.
Por outro lado, as rés alegam que não há vício na fabricação do produto, mas que o dano da televisão foi causado pelo mau uso do produto pelo cliente.
Nesse passo, para esclarecer a controvérsia foi designada por este juízo perícia.
Confere-se as respostas mais relevantes apresentadas pelo especialista aos quesitos apresentados por este juízo e pelas partes: RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE RÉ 3- O produto encontra-se em pleno funcionamento? Resposta: O aparelho apresenta trincas internas extensas no painel LCD, com vazamento de cristal líquido, manchas escuras e linhas verticais multicoloridas visíveis quando a TV é ligada.
Esses sintomas impedem o funcionamento regular da imagem, impossibilitando o uso normal do produto. 4- Há ponto de impacto na tela do aparelho? Resposta: Foi identificado ponto de origem de trinca na parte superior direita da tela, com padrão radial típico de impacto mecânico localizado. 5- Há sinais de pressão mecânica no produto? Resposta: Sim.
O padrão da trinca, em forma de expansão radial a partir de um ponto concentrado, é típico de pressão manual ou apoio indevido durante transporte, manuseio ou instalação. 6- Foram identificados, na tela e/ou moldura, sinais de batida, arranhões e/ou componentes danificados? Resposta: Sim.
A trinca no display é clara.
Além disso, há marcas superficiais leves na tela e moldura, arranhões compatíveis com manuseio inadequado.
Não há afundamentos ou quebras estruturais, mas há indícios de que o equipamento sofreu pressão localizada em pelo menos uma borda superior. 8- O local onde está localizado o ponto de impacto/pressão mecânica condiz com possível pressão que possa ter ocorrido no momento de segurar a TV para encaixar em painel? É sugestivo de pressão mecânica ocasionada pelas mãos? Resposta: Sim.
A localização e as características da trinca observada são compatíveis com a possibilidade de pressão mecânica exercida manualmente durante o manuseio do equipamento, como em procedimentos de instalação (ex.: encaixe em suporte ou painel) ou retirada da embalagem.
Trata-se de situação bastante comum, especialmente em aparelhos de grande porte como o modelo de 75 polegadas.
No entanto, não é possível afirmar com absoluta certeza a origem exata do esforço mecânico com base apenas na análise visual. 9- A embalagem (caixa) do produto foi disponibilizada para análise? Em caso positivo, há sinais de avarias na caixa? Resposta: Sim.
A embalagem foi apresentada e não exibe sinais de amassamento, rasgo e violação parcial nas extremidades que possam ter contribuído para o dano identificado. 11- Após quantos dias da compra o(a) autor(a) entrou em contato com a loja para contestar o estado do produto? Resposta: Conforme narrado na petição inicial, o autor adquiriu a televisão em 17/03/2023 e, devido à obra em sua residência, só realizou a abertura da embalagem em 27/04/2023, quando constatou o defeito e imediatamente e entrou em contato com a loja para contestar o estado do produto.
Portanto, o contato ocorreu 41 dias após a compra. 13- É possível afirmar se o aparelho foi submetido a ação externa que possa ter causado a avaria? Resposta: Sim.
O padrão de trinca no painel é compatível com ação mecânica externa localizada, sendo altamente improvável que tenha ocorrido de forma espontânea ou por vício de fabricação.
RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA 2.
Verificação do Defeito - O aparelho apresenta algum vício oculto que comprometa seu funcionamento? Caso afirmativo, qual a natureza desse vício? Resposta: O defeito identificado – trinca interna com vazamento de cristal líquido – compromete completamente a imagem e o funcionamento do produto.
No entanto, o padrão da trinca observada indica ação mecânica externa localizada, e não se caracteriza como vício oculto de fabricação, mas sim como dano físico por esforço localizado. 3.
Causa do Defeito - É possível determinar se o vício existente no televisor já existia antes da venda ou se foi ocasionado por mau uso posterior? Resposta: O padrão do dano é compatível com pressão mecânica externa localizada, possivelmente exercida durante o transporte, retirada da embalagem ou instalação.
A hipótese de vício de fabricação espontâneo é tecnicamente improvável com base nas evidências coletadas. 6.
Garantia Contratual - Diante da existência de vício oculto, é possível afirmar que o autor tem direito ao acionamento da garantia contratual para reparação ou troca do produto? Resposta: O defeito identificado não se enquadra como vício oculto coberto pela garantia, conforme critérios estabelecidos no manual da fabricante.
A trinca resulta de ação externa e, por isso, é excluída das condições de cobertura da garantia contratual. 9.
Outros Aspectos - Há outros aspectos técnicos que o Sr.
Perito julgue relevantes para a solução da lide? Resposta: A embalagem do produto estava em condições razoáveis, sem sinais evidentes de esmagamento.
Não foram fornecidos pela fabricante documentos técnicos específicos (como rastreabilidade de lote ou histórico da unidade), o que limita conclusões sobre origem de fábrica.
O padrão da avaria é típico de impacto localizado.
Para mais, o perito apresentou as seguintes conclusões: CONCLUSÃO Com base na inspeção técnica presencial, nas evidências visuais coletadas em registros fotográficos e na análise funcional do equipamento energizado, conclui-se que o televisor LG modelo 75UQ8050PSB apresenta dano físico interno compatível com pressão mecânica localizada sobre o painel, resultando em trinca interna e falha crítica na imagem (linhas verticais, manchas e distorção visual).
O padrão do dano é típico de pressão externa concentrada em um ponto específico do visor, especialmente na região superior direita da tela, sendo incompatível com falha espontânea ou vício de fabricação.
Não foram identificados indícios de defeito eletrônico ou de montagem estrutural, e os componentes visíveis permanecem com características originais de fábrica.
A moldura do aparelho encontra-se íntegra, sem sinais de impacto generalizado ou queda, e os lacres permanecem intactos.
A embalagem original não apresenta marcas de amassamento e violação parcial e que poderiam estar associadas ao esforço mecânico que resultou na avaria.
Diante disso, tecnicamente conclui-se que o dano decorre de ação mecânica externa, e não de vício oculto.
A definição sobre eventual responsabilidade cabe exclusivamente à análise jurídica do processo, com base nas provas documentais e contratuais apresentadas pelas partes.
Reforça-se que a responsabilidade pela origem da avaria deverá ser analisada no mérito jurídico, cabendo ao perito apenas a exposição técnica dos fatos e das evidências observadas.
A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa.
Contudo, para sua configuração, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor.
Verifica-se das informações apresentadas pelo perito que o dano causado à televisão decorreu de ação mecânica externa, não se enquadrando como vício oculto ou vício de fabricação espontânea.
Não obstante as alegações da parte autora de que o bem permaneceu embalado até a conclusão da obra em sua residência, o longo lapso temporal, de 41 dias, entre a compra e a verificação do produto inviabiliza a certeza necessária para se estabelecer o nexo causal exigido para fins de responsabilização do fornecedor.
Isso porque o dano apontado poderia ter ocorrido não apenas durante o transporte, mas também no período em que o bem permaneceu armazenado, sobretudo por se tratar de local com obra em andamento.
Nesse contexto, o conjunto probatório apresentado não se mostra suficiente para, de forma indene de dúvidas, imputar à fornecedora a responsabilidade pela avaria apontada, ônus que incumbia à parte autora.
Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a constatação de vício aparente após considerável lapso temporal da entrega, sem comprovação efetiva da origem do defeito, afasta a responsabilização do fornecedor.
A ausência de prova cabal de que o defeito já existia no momento da entrega, somada ao tempo decorrido, fragiliza o nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano alegado.
Ainda que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, a efetiva comprovação do nexo de causalidade é um elemento indispensável para a caracterização do dever de indenizar.
Diante da incerteza quanto à origem da avaria, imposta pelo transcurso de tempo considerável entre a entrega e a reclamação, não é possível imputar a responsabilidade à parte fornecedora.
Por outro lado, constata-se que a parte ré provou fato impeditivo do direito do autor com a perícia judicial, que apontou para a ocorrência de mau uso, situação que a exime da responsabilidade pelo dano no produto.
Assim, considerando não ter sido comprovado o vício do produto ou qualquer defeito de fabricação, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Do mesmo modo, não há que se falar em indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas processuais, despesas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (5% para cada réu).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Promova a secretaria a substituição processual de VIA VAREJO S/A, para que passe a constar GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728983-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO LEONARDO ANES DE LIMA REU: VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas, não existindo necessidade de produção de novas provas.
Portanto, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 17:41:20.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/08/2025 13:36
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:35
Outras decisões
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22/08/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/08/2025 08:01
Recebidos os autos
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20/08/2025 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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18/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:29
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:29
Deferido o pedido de LUIS FELIPE RODRIGUES MATOS - CPF: *50.***.*39-96 (PERITO).
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08/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:58
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728983-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO LEONARDO ANES DE LIMA REU: VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 243321176 e 243324357), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 .
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
21/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:03
Juntada de Petição de laudo
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04/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:58
Outras decisões
-
03/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO ANES DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:34
Nomeado outro auxiliar da justiça
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01/05/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728983-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO LEONARDO ANES DE LIMA REU: VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Rejeito a impugnação aos honorários do perito apresentada pelas partes requeridas VIA VAREJO S/A e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, por considerar que não foi apresentado nenhum dado concreto que pudesse comprovar o alegado excesso.
Saliento que os honorários do perito devem observar o grau de complexidade do serviço, a formação do profissional, o valor e importância da causa, entre outros pontos.
Atento a tais circunstâncias, reputo que o valor de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais) atende ao princípio da razoabilidade e remunera satisfatoriamente o serviço a ser realizado.
Neste sentido, segue entendimento o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS.
PERITO NOMEADO.
VALOR COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS.
EXCESSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora a lei processual não estabeleça critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, deve a remuneração ser fixada com base na natureza, valor e importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, além de considerar a formação do perito, conforme pontua a jurisprudência. 2.
O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houver demonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda ou evidentemente excessivo, prova não apresentada pela parte Agravante. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1741097, 07189288320238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos da decisão de Id 212636761, o custeio da prova pericial é de responsabilidade do 2º requerido (LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA), nos termos do art. 95 do CPC.
Intime-se o 2º requerido (LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA) para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de se considerar que houve desistência da prova produzida, suportando, consequentemente, o ônus de sua ausência. 2 - Indefiro o pedido reconhecimento ato de litigância de má-fé imputada aos requeridos, em consequência, de aplicação das penalidades cabíveis, na compreensão de que estes se limitaram a defender direito que supunha lhes assistir, ausente prova de que tenham se enveredado pela seara do dolo processual.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 19:11:46.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/04/2025 20:07
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:07
Outras decisões
-
14/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO ANES DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:01
Outras decisões
-
10/02/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE LIMA COSTA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:59
Outras decisões
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO ANES DE LIMA em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728983-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO LEONARDO ANES DE LIMA REU: VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores c/c indenização ajuizada por HUGO LEONARDO ANES DE LIMA em face de VIA VAREJO S/A e LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA.
Narra a parte ter adquirido em 17/03/2023, estabelecimento comercial da 1ª requerida, aparelho de televisão de 75’ polegadas, fabricado pela LG (2ª requerida), ao valor de R$ 5.704,00.
Relata não ter aberto a caixa do produto de forma imediata, tendo em vista que o quarto em que a televisão ficaria estava em obra, assim, apenas verificou que o televisão havia um defeito em 27/04/2023 Em razão do defeito na tela do aparelho, que comprometia a visualização da imagem, a parte solicitou a troca do produto via ligação telefônica, que após alguns contatos com a primeira requerida, esta passou a não mais atender os telefonemas do autor.
Em contato com o vendedor, a parte autora obteve a informação que, conseguiria garantia estendida do produto pagando o valor de R$ 1.000,00.
Assim, o autor realizou o referido pagamentos, porém, seu problema não foi resolvido.
Ao fim, destaca que a televisão continua em seu poder e sem funcionamento.
Citada a 1ª requerida apresentou contestação nos autos em ID nº 206972424.
Aduz em sede preliminar realiza a impugnação à justiça gratuita da parte autora, e defende a ausência de interesse processual uma vez que a loja nunca foi procurada pela autora para a solução do litígio.
No mérito, afirma que o dano existente no televisor decorre de mau uso por parte do consumidor.
Alega que não recebeu comunicação do consumidor acerca do defeito, que foi formulado exclusivamente ao fabricante.
Aduz que serviu apenas de vitrine para o produto do fabricante e que não tem responsabilidade do pelo dano do produto, uma vez que a responsabilidade é do fabricante.
Aduz ainda que o autor não apresentou provas capazes de sustentar seu direito.
Alega também que não há o dever de indenizar, considerando que a situação se caracteriza por mero aborrecimento.
Caso ocorra a condenação em indenizar a parte autora, que seja observada a razoabilidade a proporcionalidade, devendo ainda os juros de mora ser no importe de 1% ao mês, contados da citação.
Requer, por fim, a não condenação em honorários advocatícios e sucumbência, por entender que a presente ação tramita em juizados especiais cíveis.
Em sede de contestação, a 2ª requerida manifestou-se em ID nº 208206107.
Aduz em sede preliminar a ausência do interesse de agir, pois o produto não foi apresentado à assistência técnica.
No mérito defende a ausência de provas que constitua o direito do autor, alega ausência de responsabilidade da fabricante, pois inexiste vício de fabricação do produto, e o dano existente no televisor decorre de mal uso.
Diante da ausência de responsabilidade civil, defende que não haja a condenação em danos morais e ocorrendo a condenação a título de danos morais, que seja fixada a indenização em valor menor do que requerida pela parte autora.
Assim, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Em caso de procedência da demanda, no entanto, requer a título de pedido contraposto a obrigação da autora de devolver o aparelho defeituoso à 2ª requerida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Réplicas em ID nº 208756106 e 208757597.
Instada sobre provas a parte autora requereu a produção de prova oral e a 1ª requerida não requereram a dilação probatória, enquanto a 2ª requerida pugnou pela realização de prova pericial para comprovação de que houve mau uso do produto.
Nota-se que em ID nº 204126227 a autora confirmou que segue na posse do bem, o que possibilita a perícia direta no aparelho. É o bastante relatório.
Decido.
Da inversão do ônus probatório Deve-se dizer que a relação jurídica em questão subsumem-se às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Autor se enquadra no conceito de consumidor, segundo o art. 2º da mencionada lei; enquanto os requeridos amoldam-se no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art. 3º, §2º, c/c art. 13, I, da mesma legislação.
A incidência do Estatuto Consumerista, no entanto, não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Cabe dizer, no entanto, que a inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas não ocorre de forma automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação da medida, tendo como base a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, considerada esta não em seu caráter econômico, mas na impossibilidade de a parte requerente demonstrar determinado fato (artigo 6º, VIII, do CDC).
No caso em tela, vislumbro a hipossuficiência técnica da consumidora frente aos Requeridos, uma vez que o pedido se baseia na necessidade de realização de perícia técnica a qual irá constatar ou não vício oculto no aparelho para a possibilidade ou não de acionamento da garantia contratual.
Nota-se que para afastar a garantia - legal ou contratual - não basta informar a oxidação do produto conforme consta de laudo acostado aos autos, é imprescindível demonstrar que o defeito foi causado pelo consumidor.
Isso porque é impossível ao consumidor produzir prova negativa, sendo necessária a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impondo aos fornecedores a obrigação de apontar, especificamente, os motivos pelos quais o aparelho apresentou defeito (art. 6º, VIII, CDC).
Em razão do exposto, ACOLHO a inversão do ônus da prova pleiteada.
Da preliminar de ausência do interesse de agir Diferentemente do que fora alegado pelo comerciante, a escolha do art. 18 do CDC é do consumidor e não do fornecedor.
Assim, demonstrada a compra do produto e a existência de defeito, patente o interesse de agir da autora e a utilidade da demanda.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A empresa comerciante defende sua ilegitimidade passiva para causa sob o argumento de não possuir qualificação técnica para avaliar defeitos ocasionados por mau uso do produto, com espeque no art. 13, I, do CDC.
Acontece que a reclamação, no caso, é sobre vício do produto e deve incidir a norma contida no art. 18 do CDC, no sentido de ser responsável solidária toda a cadeia de comercialização do produto.
Em face do exposto, REJEITO as preliminares aduzidas.
Da dilação probatória Indefiro o requerimento do autor para a produção de prova oral, considerando a desnecessidade, eis que juntada a declaração acostada ao ID 204130866.
Em sede de provas pugna a 2ª requerida pela produção de prova pericial técnica para a comprovação de mau uso do produto.
De fato, a prova técnica faz-se imprescindível nos presentes para a superação do ponto controvertido concernente na obrigação ou não dos requeridos em prestarem a garantia contratual do produto, uma vez alegado o mau uso do bem pela consumidora.
A perícia poderá, assim, constatar ou não vício oculto no aparelho com a consequente possibilidade ou não de acionamento da garantia contratual.
Assim, defiro a produção de prova pericial a ser custeada pelo 2º requerido, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio o perito judicial com formação em Engenharia Elétrica, ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE, com cadastro nesta Serventia.
Este juízo fixa como pontos controvertidos acerca da matéria, a constatação da existência ou não vícios que comprometam o uso do televisor; em caso de existência de vício e caso o vício tenha sido reparado, se é possível precisar se o defeito já existia antes de realizada a venda; se é possível afirmar que o defeito do produto foi ocasionado por mau uso e, se o caso, demonstrar o que poderia ter causado o evento pela consumidora, além de outros aspectos que o Sr.
Perito julgue de interesse da lide.
No que tange às questões de direito (art. 357, IV, CPC), fixo como matéria relevante à solução da lide: a ocorrência de vício oculto ou de falha no produto e a extensão da responsabilidade da Ré, ou ainda se houve ou não mau uso do aparelho com a possibilidade ou não de acionamento da garantia contratual para o conserto/troca do produto.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do NCPC.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime-se a 2ª requerida para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC.
Recolhidas as custas, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 19:51:53.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:16
Outras decisões
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO ANES DE LIMA em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728983-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO LEONARDO ANES DE LIMA REU: VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728983-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO LEONARDO ANES DE LIMA REU: VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
21/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:15
Outras decisões
-
08/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:55
Gratuidade da justiça não concedida a HUGO LEONARDO ANES DE LIMA - CPF: *10.***.*22-43 (AUTOR).
-
30/07/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728983-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO LEONARDO ANES DE LIMA REU: VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. art. 486, § 2º, do CPC, determino que a parte autora comprove o pagamento das custas processuais por ele devidas no processo n. 0728983-56.2024.8.07.0001.
Prazo: 15 dias. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728983-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO LEONARDO ANES DE LIMA REU: VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DESPACHO Ao consultar o sistema de consultas processuais do PJe, verifica-se a presença de demanda (nº 0720930-86.2024.8.07.0001) com idênticas partes, pedido e causa de pedir, distribuída, preteritamente, ao Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, onde foi extinta sem resolução de mérito, após o indeferimento da petição inicial, diante da ausência de recolhimento das custas de ingresso.
Assim, em vista da prevenção daquele Juízo para processar e julgar o pedido ora reiterado, com fulcro no art. 286, inciso II, do CPC, determino a remessa dos autos à 3ª Vara Cível de Brasília, com as nossas homenagens.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:09
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 07:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 16:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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