TJDFT - 0701710-81.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:34
Juntada de guia de recolhimento
-
13/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:41
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
-
05/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
-
28/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:22
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:30
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
17/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
16/07/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR WASHINGTON CASTRO SOUZA pelos crimes previstos nos arts. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, e 333 do CP.
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é elevada, uma vez que o réu cometeu o crime enquanto cumpria pena por delitos anteriores, conforme ID. 190719526 - Págs. 17/23 (TJDFT – Processo n. 0706110-46.2021.8.07.0008 - 1ª Turma Criminal).
O réu é portador de maus antecedentes, tendo em vista a condenação anterior no processo n.º 2015011145916, transitada em julgado em 25/11/2016 (ID. 191963008 - Pág. 06), valendo ressaltar que a condenação oriunda do processo n.º 0007336-50.2018.8.07.0003, transitada em julgado em 10/12/2019 (ID. 191963008 - Pág. 04), será valorada na próxima fase de aplicação da pena como reincidência.
Não há nos autos elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo, as circunstâncias e consequências do crime e a circunstância relativa ao comportamento da vítima não devem ser valorados contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
Assim sendo, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena incide a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) e a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) em razão da condenação anterior no processo n.º 0007336-50.2018.8.07.0003, transitada em julgado em 10/12/2019 (ID. 191963008 - Pág. 04).
Assim, considerando o entendimento do STJ exarado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 585 - REsp 1.341.370) procedo à compensação entre ambas, mantendo a reprimenda no mesmo patamar.
Na terceira fase não há causas de diminuição ou aumento a serem aplicadas, razão pela qual FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 96 (NOVENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 333 DO CP.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é elevada, uma vez que o réu cometeu o crime enquanto cumpria pena por delitos anteriores, conforme ID. 190719526 - Págs. 17/23 (TJDFT – Processo n. 0706110-46.2021.8.07.0008 - 1ª Turma Criminal).
O réu é portador de maus antecedentes, tendo em vista a condenação anterior no processo n.º 2015011145916, transitada em julgado em 25/11/2016 (ID. 191963008 - Pág. 06), valendo ressaltar que a condenação oriunda do processo n.º 0007336-50.2018.8.07.0003, transitada em julgado em 10/12/2019 (ID. 191963008 - Pág. 04), será valorada na próxima fase de aplicação da pena como reincidência.
Não há nos autos elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo, as circunstâncias e consequências do crime e a circunstância relativa ao comportamento da vítima não devem ser valorados contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
Assim sendo, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena não existem circunstâncias atenuantes a serem aplicadas, porquanto o réu negou o dolo de corromper em seu interrogatório, mas deve incidir a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) em razão da condenação anterior no processo n.º 0007336-50.2018.8.07.0003, transitada em julgado em 10/12/2019 (ID. 191963008 - Pág. 04).
Assim, agravo a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase não há causas de diminuição ou aumento a serem aplicadas, razão pela qual FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 112 (CENTO E DOZE) DIAS-MULTA. É aplicável a regra do concurso material (art. 69 do CP), desse modo, fica WASHINGTON CASTRO SOUZA, por todos os crimes acima, DEFINITIVAMENTE CONDENADO A 08 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 208 (DUZENTOS E OITO) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento da pena, diante do quantitativo da pena e da culpabilidade, dos maus antecedentes e da reincidência, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59 do CP.
Em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, e em atenção ao artigo 4º, I, da Recomendação CNJ n.º 62, de 17/03/2020, RATIFICO a decisão que decretou a custódia cautelar do réu, porquanto permanecem presentes os requisitos que a ensejaram, ora confirmados em sentença, especialmente visando à garantia da ordem pública.
Dessa forma, MANTENHO PRISÃO PREVENTIVA DE WASHINGTON CASTRO SOUZA e, em consequência, nego ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, determinando seja recomendado no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido.
Expeça-se carta de guia provisória, caso haja apelação.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o sentenciado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Deixo, ainda, de proceder à detração, tendo em vista que não interferirá no regime inicial de cumprimento de pena, devendo o instituto ser analisado pelo Juízo da Execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução no momento do cumprimento da pena.
DETERMINO, com fulcro no art. 91, inciso II, alínea “a”, do CP, c/c art. 25, caput, da Lei n.º 10.826/2003, o perdimento da arma e das munições apreendidas e descritas no Auto de Apresentação e Apreensão n.º 184/2024 (ID. 190719639), em favor da União, devendo ser encaminhadas ao Comando do Exército para fins de aproveitamento ou destruição de acordo com os critérios daquele órgão.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso não seja possível a intimação pessoal do sentenciado, considerando a intimação da Defesa, dar-se-á o réu por intimado na pessoa de seu Defensor, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquive-se o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
12/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 23:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:48
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 22:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
02/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 08:02
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 15:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
13/06/2024 17:01
Mantida a prisão preventida
-
04/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
19/05/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:37
Outras decisões
-
25/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
18/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
24/03/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
-
22/03/2024 18:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/03/2024 15:30
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/03/2024 13:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/03/2024 13:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/03/2024 13:36
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/03/2024 10:34
Juntada de gravação de audiência
-
22/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 07:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 07:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/03/2024 18:27
Juntada de laudo
-
20/03/2024 20:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/03/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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