TJDFT - 0727888-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:11
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 13:33
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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25/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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12/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0727888-91.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JENIFER BRUNA FONSECA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Processo n° 0709436-13.2023.8.07.0018, rejeitou a impugnação à proposta de honorários periciais, nos seguintes termos: “O Distrito Federal impugnou o montante requerido a título de honorários periciais em ID 197640496.
O perito foi intimado para apresentar nova proposta, juntando petição ao ID n. 198656038, reiterando o montante de R$ 4.032,00 (quatro mil e trinta e dois reais).
O réu impugnou novamente - ID n. 202057282. É a síntese.
Decido.
Inicialmente, destaco que a perícia será custeada pelo DISTRITO FEDERAL.
A despeito da impugnação do DISTRITO FEDERAL, esta foi apresentada de forma genérica (única alegação de que deveria respeitar o aludido teto), sem imputar em quais pontos a proposta foi excessiva.
Sabe-se que a nomeação e o aceite dos peritos nos casos em que uma das partes é beneficiária da gratuidade de justiça é muito complicado, tendo em vista que a remuneração do trabalho pela Portaria do TJDFT é muito abaixo da prática de mercado.
Quando a Fazenda Pública está no polo passivo da demanda, o alcance do chamado é ainda menor, tendo em vista que os profissionais médicos vinculados ao Distrito Federal não podem realizar o encargo.
Dessa forma, não merece acolhida a impugnação, especialmente porque: 1.
O DISTRITO FEDERAL não é beneficiário da gratuidade de justiça; 2.
Não há qualquer ato normativo que limite a proposta de honorários periciais ao patamar máximo ali disposto.
Assim,HOMOLOGO o valor de R$ 4.032,00 (quatro mil e trinta e dois reais)a título de honorários periciais.
INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL para pagamento, em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal.
Destaca-se que esta decisão está em consonância com julgado do e.
TJDFT em caso similar, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RATEIO ENTRE AS PARTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARÂMETROS.
PORTARIA CONJUNTA 101/2016.
PROPORCIONALIDADE DEVIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NEUTRALIDADE DA PERÍCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os honorários periciais devem ser rateados entre as partes quando a prova pericial é por ambas requeridas, submetendo-se o montante que incumbe ao beneficiário de justiça gratuita aos parâmetros previstos na Portaria Conjunta 101/2016 deste Tribunal de Justiça, com suporte no art. 95, §3º, do CPC. 2.
A homologação de proposta de honorários periciais que apresenta quantia dividida de maneira proporcional aos limites previstos para a hipótese de beneficiário da justiça gratuita não fere a neutralidade da perícia, pois observa tão somente a origem do recurso. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1772480, 07201534120238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após DEPÓSITO pelo réu,intime-se o perito para agendamento do trabalho e entrega do laudo em 30 (trinta) dias, após a realização da perícia.
Saliento que o dia e o horário agendados deverão ser comunicados às partes e assistentes técnicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Intimem-se todos.” Inconformado, insurge-se o Agravante contra a proposta de honorários periciais, sob o argumento de que é superior ao da Portaria Conjunta TJDFT nº 101, de 10 de novembro de 2016.
Ressalta que figura nos autos parte beneficiária de gratuidade de justiça, o que não retira a incidência da regra limitadora estabelecida pelo Código de Processo Civil (artigo 95, § 3º, inc.
II) e pelo Conselho Nacional de Justiça, refletida na Portaria Conjunta TJDFT nº 101, de 10 de novembro de 2016.
Sustenta que o pagamento de valores decorrentes da perícia de beneficiário de assistência judiciária deve observar a tabela específica do Tribunal, não sendo possível a superação do montante, o que não foi observado pelo d.
Magistrado a quo.
Esclarece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS n° 61105/MS, teve a oportunidade de julgar a respeito da limitação dos honorários devidos pelo ente público.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo, até final julgamento do recurso.
No mérito, requer a reforma da r. decisão agravada, determinando-se que os honorários periciais observem o limite da Portaria Conjunta TJDFT n° 101/2016, bem como o disposto no artigo 95, § 3°, II, do CPC.
Sem preparo, por isenção legal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Desse modo, deve haver plausibilidade do direito alegado, bem como o reconhecimento de que a espera pelo julgamento poderá causar dano grave ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado.
Como visto, pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que o valor fixado a título de honorários periciais, a serem pagos pelo ente público, ultrapassa o limite previsto na Portaria Conjunta TJDFT nº 101, de 10 de novembro de 2016.
Em juízo de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, pelas razões que seguem.
A Portaria Conjunta TJDFT nº 101/2016 regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal, cuja parte seja beneficiária de gratuidade de justiça.
O art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que perícias realizadas por particular, e o seu pagamento for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, os honorários poderão ser pagos com recursos alocados no orçamento do ente público, hipótese em que o valor será fixado conforme a tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Na espécie, constata-se que o Distrito Federal, réu no processo de origem, requereu a prova pericial, o que, a princípio, atrai a regra do art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
O Distrito Federal não é beneficiário de gratuidade de justiça (art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil), logo reponde pelos ônus processuais que lhe compete, independentemente de a parte contrária ser beneficiária de gratuidade de justiça.
Assim, considerando que os termos do artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil são direcionados à parte beneficiária de gratuidade de justiça, o limite estabelecido para os honorários periciais não aproveita ao Distrito Federal, logo não há impedimento para a fixação de honorários periciais em quantia superior à prevista na referida Portaria.
Esse entendimento não difere do que foi decido no RMS 61105 / MS, cuja ementa tem o seguinte teor: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS DE PERITO.
LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA.
LIMITAÇÃO.
TABELA CNJ.
APLICAÇÃO.
ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1.
A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2.
A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3.
Recurso provido.
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Antônio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente), Luís Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.” (STJ - RMS 61105 / MS 2019/0170148-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), Data do Julgamento: 10/12/2019, Data da Publicação: 13/12/2019, T4 - QUARTA TURMA) Ademais, tal qual consignado na r. decisão agravada, a multicitada Portaria limita tão somente o pagamento a ser realizado pelo Estado em prol de parte beneficiária de gratuidade de Justiça, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Dispenso informações.
Intime-se a Agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
10/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2024 21:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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