TJDFT - 0717086-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 04:09
Processo Desarquivado
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07/03/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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28/08/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2024 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 08:53
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717086-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA PEREIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por FERNANDO FERREIRA PEREIRA em desfavor de ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, partes qualificadas nos autos.
Diante da realização de depósito judicial, no valor integral da dívida (R$ 1.669,41 – mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos– ID 207687691), pela parte executada, a parte exequente, em ID 207786036, deu plena quitação da dívida.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 1.669,41 (mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos– ID 207687691), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:15
Outras decisões
-
31/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717086-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME PEREIRA DE BARROS EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES DESPACHO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte exequente em ID 203955930.
Inicialmente, cumpre ressaltar que tal pedido já fora objeto de apreciação e indeferimento, em ID 169016999.
Ademais, tendo em vista que a petição inicial do cumprimento de sentença consta como exequente GUILHERME PEREIRA DE BARROS e o pedido de gratuidade de justiça de ID 203955930 foi formulado por seu advogado, FERNANDO FERREIRA PEREIRA, deverá a parte exequente esclarecer quem seria, de fato, o exequente da fase satisfativa.
Quanto ao pedido de recolhimento das custas para deflagração da fase satisfativa ao final, não há qualquer fundamentação jurídica que justifique o deferimento de tal pedido, sendo este o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL.
SEM LASTRO JURÍDICO. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior a 5 salários-mínimos. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Sem razão jurídica para adiar o momento do recolhimento das custas processuais, ponderando que a parte deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1853081, 07052843920248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no PJe: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro o pedido de recolhimento das custas do cumprimento de sentença ao final.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte exequente, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte exequente demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, no mesmo prazo.
Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 04:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717086-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES DESPACHO Promova-se a alteração da classe processual, tendo em vista que a petição de ID 203595621 pretende deflagrar o cumprimento de sentença.
Intime-se a credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Em igual prazo, deverá adequar os cálculos relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 203595625), haja vista que, conforme restou estabelecido na sentença de ID 175020239 e acórdão de ID 197546716, foram majorados à razão de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob pena de incorrer em excesso executivo e responder pelos consectários de seu eventual reconhecimento, em caso de impugnação.
Desse modo, deverá incidir, sobre essa verba, correção monetária desde o ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ), ou seja, a partir de 20/04/2023, e juros de mora desde o trânsito em julgado (20/05/2024), conforme entendimento do C.
STJ: O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais dá-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.984.292-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2022 (Info 731).
Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/07/2024 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 14:15
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:35
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 13:35
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:51
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE BARROS em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2023 20:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 01:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:32
Gratuidade da justiça não concedida a GUILHERME PEREIRA DE BARROS - CPF: *29.***.*58-07 (REU).
-
17/08/2023 18:32
Indeferido o pedido de GUILHERME PEREIRA DE BARROS - CPF: *29.***.*58-07 (REU)
-
16/08/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:52
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/04/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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