TJDFT - 0732305-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ALBINO BATISTA RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732305-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBINO BATISTA RIBEIRO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
19/12/2024 21:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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04/11/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 20:58
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALBINO BATISTA RIBEIRO em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732305-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBINO BATISTA RIBEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ALBINO BATISTA RIBEIRO em desfavor BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) cancelar os valores cobrados referentes o cartão virtual de final 7047; (II) cancelar de definitivamente o cartão virtual nunca utilizado pelo autor e corrigir a numeração das faturas; (III) cancelar todas as parcelas do acordo indevido, referente à fatura de dezembro/2023; (IV) condenar o banco a restituir em dobro do valor indevidamente cobrado e pago pelo autor, no total de R$ 10.951,84 e (V) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00.” A parte ré ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Não obstante, melhor razão não assiste à requerida, na medida em que cartão é vinculado ao BRB CARD, sociedade empresária do grupo BRB e que compõe a própria estrutura do banco demandado.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor possuía/possui cartão de crédito emitido pelo BRB.
Afirma o autor que um cartão virtual teria sido gerado e utilizado sem a sua anuência, o que teria ocasionado uma serie de débitos relativos a transações desconhecidas pelo consumidor.
Assim, pugna o autor pela repetição dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, a relação firmada entre as partes é de consumo na forma da Súmula 297 do STJ.
Neste contexto, o autor logrou êxito em demonstrar que, por falha na prestação do serviço (Art.14, CDC), foi gerado cartão virtual e realizadas transações sem o seu consentimento.
Tal fato é comprovado pelo reconhecimento do banco em determinar o estorno dos valores na fatura de maio/2023.
Entretanto, verifica-se que mesmo após reconhecer a irregularidade, o banco réu procedeu com a cobrança de valores retroativos a título de IOF e juros, além de lançar outros valores referentes a transações não realizadas pelo autor.
Deste modo, comprovada a irregularidade na atuação do réu, deve ser acolhido o pedido autoral para determinar o cancelamento do cartão virtual final 7047, bem como determinar o cancelamento de todos os valores que foram gerados no respectivo cartão e do acordo realizado no mês de dezembro/2023.
Ainda, considerando que a parte autora foi cobrada de valores sabidamente indevidos, deve ser aplicada a repetição de indébito prevista no artigo 42 do CDC, razão pela qual acolho o pedido autoral para condenar o banco réu ao pagamento, em dobro, do valor de R$5.475,92 (cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), relativo aos montantes descritos na página 3 da petição inicial.
Por fim, tenho que o autor experimentou dano de ordem moral, notadamente porque o pagamento de parcelas e valores relativos a transações que foram contraídos sem a sua anuência importou em privação de parte de seus recursos, de modo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Determinar o cancelamento do cartão virtual final 7047, bem como o cancelamento de todos os valores que foram gerados no respectivo cartão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$200,00 (duzentos reais), multa esta que limito ao valor atribuído a causa; B) Determinar o cancelamento do parcelamento realizado no mês de dezembro/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$200,00 (duzentos reais), multa esta que limito ao valor atribuído a causa, em favor do autor; C) Condenar o banco réu a pagar ao autor, em dobro, do valor de R$5.475,92 (cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data de cada um dos pagamentos), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (29/04/2024), conforme art. 405 do Código Civil e D) Condenar o banco réu a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (29/04/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa, bem como promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
30/09/2024 21:23
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:48
Outras decisões
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02/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732305-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBINO BATISTA RIBEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
15/07/2024 20:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/07/2024 20:28
Outras decisões
 - 
                                            
12/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
08/07/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/07/2024 23:59.
 - 
                                            
26/06/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
26/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
 - 
                                            
19/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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