TJDFT - 0708729-11.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/06/2025 14:39
Juntada de certidão
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06/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL DOS REIS RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708729-11.2024.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: GABRIEL DOS REIS RODRIGUES, INSTITUTO AOCP DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
PERDA DE OBJETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Distrito Federal se insurge unicamente contra o valor atribuído à causa.
Alega que a demanda discute a inaptidão do autor na Avaliação Médica do concurso para a Polícia Militar do DF e, portanto, não tem um conteúdo econômico imediato.
Requer que seja acolhida a impugnação anteriormente apresentada para fixar o valor da causa em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar qual o valor a ser atribuído à causa em que se discute a pretensão de investidura do autor no cargo do concurso público pretendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de investidura no respectivo cargo do concurso público está diretamente relacionada com o proveito econômico pretendido e, por se tratar de obrigação vincenda, deve o valor da causa ser igual a uma prestação anual, ou seja, 12 (doze) meses do valor da remuneração do cargo pretendido, nos termos do que prevê o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 291 e 292, §2º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que, no caso concreto, o valor da causa não poderia corresponder a 12 (doze) vezes a remuneração do cargo, porquanto o objeto da demanda seria a declaração de nulidade de apenas uma fase do concurso público, motivo pelo qual inexistiria efetivo proveito econômico.
Ao final, pede a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 291 e 292, §2º, ambos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
No que se refere ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, trata-se de pedido que refoge à competência desta Presidência.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
13/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/05/2025 18:23
Recurso especial admitido
-
12/05/2025 13:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/05/2025 12:47
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/05/2025 09:31
Juntada de certidão
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708729-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 7 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
07/04/2025 16:58
Juntada de certidão
-
07/04/2025 16:58
Juntada de certidão
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07/04/2025 16:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2025 15:45
Juntada de certidão
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04/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL DOS REIS RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 18:03
Juntada de certidão
-
03/02/2025 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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31/01/2025 18:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL DOS REIS RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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02/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 20:58
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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