TJDFT - 0728777-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:26
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/04/2025 10:33
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:32
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO QUINAN em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS ROSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/03/2025 17:57
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 11:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/03/2025 11:27
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestações
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07/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/02/2025 09:41
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/02/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso especial
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024) Ata da 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024), realizada no dia 27 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 179 (cento e setenta e nove) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de pauta e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004796-78.2013.8.07.0011 0706977-88.2020.8.07.0003 0723883-17.2020.8.07.0016 0700671-41.2018.8.07.0014 0700335-37.2018.8.07.0014 0715908-28.2021.8.07.0009 0743173-95.2022.8.07.0000 0715497-43.2020.8.07.0001 0705407-96.2022.8.07.0003 0740586-34.2021.8.07.0001 0706883-36.2022.8.07.0015 0712979-03.2022.8.07.0004 0709014-09.2021.8.07.0018 0719802-36.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0704227-58.2021.8.07.0010 0747953-44.2023.8.07.0000 0735416-13.2023.8.07.0001 0753464-23.2023.8.07.0000 0703772-28.2023.8.07.0009 0016803-74.2009.8.07.0001 0707419-04.2023.8.07.0018 0729840-04.2021.8.07.0003 0708143-28.2024.8.07.0000 0709516-94.2024.8.07.0000 0739512-71.2023.8.07.0001 0718585-78.2023.8.07.0003 0710612-61.2022.8.07.0018 0744862-40.2023.8.07.0001 0712309-06.2024.8.07.0000 0729034-04.2023.8.07.0001 0751280-91.2023.8.07.0001 0714246-51.2024.8.07.0000 0707191-96.2018.8.07.0020 0715720-57.2024.8.07.0000 0716237-62.2024.8.07.0000 0716301-72.2024.8.07.0000 0716593-57.2024.8.07.0000 0704449-30.2024.8.07.0007 0722850-09.2022.8.07.0020 0718604-27.2022.8.07.0001 0718382-91.2024.8.07.0000 0719178-82.2024.8.07.0000 0721305-90.2024.8.07.0000 0721414-07.2024.8.07.0000 0721502-45.2024.8.07.0000 0722596-28.2024.8.07.0000 0733693-56.2023.8.07.0001 0723081-28.2024.8.07.0000 0723372-28.2024.8.07.0000 0737264-69.2022.8.07.0001 0727242-20.2020.8.07.0001 0728514-78.2022.8.07.0001 0723781-04.2024.8.07.0000 0723931-82.2024.8.07.0000 0724829-95.2024.8.07.0000 0050279-06.2009.8.07.0001 0711158-76.2023.8.07.0020 0702017-36.2023.8.07.0019 0720966-20.2023.8.07.0016 0728427-82.2023.8.07.0003 0725781-74.2024.8.07.0000 0706741-80.2023.8.07.0020 0725905-57.2024.8.07.0000 0006652-30.2001.8.07.0001 0701027-65.2024.8.07.0001 0735297-46.2023.8.07.0003 0124203-31.2001.8.07.0001 0708736-59.2021.8.07.0001 0701174-85.2024.8.07.0003 0700705-50.2021.8.07.0001 0727728-66.2024.8.07.0000 0751546-78.2023.8.07.0001 0704238-38.2017.8.07.0007 0728777-45.2024.8.07.0000 0705966-07.2023.8.07.0007 0750594-02.2023.8.07.0001 0729871-28.2024.8.07.0000 0704771-11.2024.8.07.0020 0730199-55.2024.8.07.0000 0730234-15.2024.8.07.0000 0730323-38.2024.8.07.0000 0718376-58.2023.8.07.0020 0730779-85.2024.8.07.0000 0730978-10.2024.8.07.0000 0711942-63.2021.8.07.0007 0731291-68.2024.8.07.0000 0731347-04.2024.8.07.0000 0700807-16.2024.8.07.0018 0707581-79.2021.8.07.0014 0738906-82.2019.8.07.0001 0707318-58.2023.8.07.0020 0732179-37.2024.8.07.0000 0732335-25.2024.8.07.0000 0732433-10.2024.8.07.0000 0732899-04.2024.8.07.0000 0715145-46.2024.8.07.0001 0743554-66.2023.8.07.0001 0705751-46.2023.8.07.0002 0709009-52.2023.8.07.0006 0743617-46.2023.8.07.0016 0733787-70.2024.8.07.0000 0739852-15.2023.8.07.0001 0734053-57.2024.8.07.0000 0734138-43.2024.8.07.0000 0734139-28.2024.8.07.0000 0713916-70.2023.8.07.0006 0717073-72.2024.8.07.0020 0713495-44.2023.8.07.0018 0734493-53.2024.8.07.0000 0023464-46.2012.8.07.0007 0711974-97.2023.8.07.0007 0734888-45.2024.8.07.0000 0704859-09.2024.8.07.0001 0735273-90.2024.8.07.0000 0735389-96.2024.8.07.0000 0738601-30.2021.8.07.0001 0735645-39.2024.8.07.0000 0735710-34.2024.8.07.0000 0708839-55.2024.8.07.0003 0706616-18.2023.8.07.0019 0736102-71.2024.8.07.0000 0736551-29.2024.8.07.0000 0736751-36.2024.8.07.0000 0725902-36.2023.8.07.0001 0702861-85.2024.8.07.0007 0737166-19.2024.8.07.0000 0737216-45.2024.8.07.0000 0708562-45.2024.8.07.0001 0737317-82.2024.8.07.0000 0717885-74.2024.8.07.0001 0737495-31.2024.8.07.0000 0737763-85.2024.8.07.0000 0737803-67.2024.8.07.0000 0737878-09.2024.8.07.0000 0719357-13.2024.8.07.0001 0704434-70.2020.8.07.0017 0738762-38.2024.8.07.0000 0739350-45.2024.8.07.0000 0739630-16.2024.8.07.0000 0728058-15.2024.8.07.0016 0700454-58.2023.8.07.0002 0740025-08.2024.8.07.0000 0740199-17.2024.8.07.0000 0740217-38.2024.8.07.0000 0740628-81.2024.8.07.0000 0740964-85.2024.8.07.0000 0705074-83.2018.8.07.0004 0741157-03.2024.8.07.0000 0741194-30.2024.8.07.0000 0741382-23.2024.8.07.0000 0702795-22.2021.8.07.0004 0741685-37.2024.8.07.0000 0707686-32.2020.8.07.0001 0733812-56.2019.8.07.0001 0742154-83.2024.8.07.0000 0707095-07.2024.8.07.0009 0707873-83.2024.8.07.0006 0752343-54.2023.8.07.0001 0714565-16.2024.8.07.0001 0742439-76.2024.8.07.0000 0705489-65.2024.8.07.0001 0704980-32.2023.8.07.0014 0704585-45.2020.8.07.0014 0000181-82.2017.8.07.0018 0701523-11.2022.8.07.0019 0731866-49.2019.8.07.0001 0725911-03.2020.8.07.0001 0727685-63.2023.8.07.0001 0700149-19.2024.8.07.0009 0704446-81.2024.8.07.0005 0710723-28.2024.8.07.0001 0706662-40.2023.8.07.0008 0732104-84.2023.8.07.0015 0702972-75.2024.8.07.0005 0737001-66.2024.8.07.0001 0740457-52.2019.8.07.0016 0707969-96.2023.8.07.0018 0720098-06.2022.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710458-43.2022.8.07.0018 0727520-50.2022.8.07.0001 0705610-96.2024.8.07.0000 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0710365-46.2023.8.07.0018 0719774-97.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0722288-89.2024.8.07.0000 0728742-85.2024.8.07.0000 0728862-31.2024.8.07.0000 0747839-05.2023.8.07.0001 0729460-82.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0731549-78.2024.8.07.0000 0709387-40.2021.8.07.0018 0701277-26.2023.8.07.0004 0721199-96.2022.8.07.0001 0739755-20.2020.8.07.0001 0713408-24.2023.8.07.0007 0703952-02.2022.8.07.0002 ADIADOS 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0732889-88.2023.8.07.0001 0722533-03.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0716575-55.2023.8.07.0005 0700643-51.2024.8.07.0018 0700123-91.2024.8.07.0018 0732670-40.2021.8.07.0003 0700215-69.2024.8.07.0018 0721960-53.2024.8.07.0003 0724645-44.2021.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0747353-20.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0706138-24.2024.8.07.0003 0702474-56.2022.8.07.0002 0720113-16.2024.8.07.0003 0702738-39.2023.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0713499-98.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Dezembro de 2024 às 18:36:16. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA , Secretário de Sessão 1ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA Secretário de Sessão -
05/12/2024 22:49
Conhecido o recurso de GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA - CPF: *59.***.*51-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 18:47
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0728777-45.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA, RODRIGO MARTINS ROSA, DANIEL DE BRITO QUINAN EMBARGADO: NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA, ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
14/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ausente relação de consumo, aplica-se à hipótese a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, que visa a alcançar o patrimônio de sócios-administradores que se utilizam de autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. 2.
A simples alegação de não ter sido o crédito satisfeito, de não terem sido localizados bens em nome da sociedade e de haver indícios de que a empresa devedora tenha sido extinta irregularmente não tem o condão de conduzir à caracterização do abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/09/2024 18:34
Conhecido o recurso de GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA - CPF: *59.***.*51-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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20/08/2024 20:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS ROSA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO QUINAN em 09/08/2024 23:59.
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28/07/2024 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0728777-45.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA, RODRIGO MARTINS ROSA, DANIEL DE BRITO QUINAN AGRAVADO: NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA, ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA e OUTROS contra decisão exarada pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília (ID 200458346 – autos principais), proferida nos autos do cumprimento de sentença (Proc. nº 0713817-23.2020.8.07.0001) ajuizado em desfavor de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA e NUMERO 1 PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em suas razões recursais (ID 61473328), os agravantes defendem a aplicação do CDC ao caso, visto não se tratar de uma relação privada, mas sim um intermédio imobiliário por meio da empresa agravada/ré, na qual adquiriu o imóvel como destinatária final sem qualquer fim lucrativo, através de intermédio da empresa agravada.
Aduzem que “há patente comprovação da existência de um grupo econômico, além dos sócios MARCO ANTONIO MARQUES ATIE e RANDAL JULIANO MANSUR MENDES, a Executada (Número 1) também é formada por mais dois CNPJ’s: ARENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e MASTERCITY DESENVOLVIMENTO URBANO S/A”.
Defendem que a pesquisa realizada através do SNIPER, atestou a existência do grupo econômico.
Argumentam que há a existência de dezenas de empresas em nome de ambos os sócios, de forma a dificultar o acesso ao patrimônio.
Aduzem que a empresa requerida, participa de transações milionárias, sendo inviável uma empresa que movimenta valores altos não possuir dinheiro em conta.
Afirmam que a “jurisprudência do STJ atestando que em caso de insolvência ou da personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, é cabível a desconsideração jurídica embasada no CDC”.
Sustentam que “o STJ no REsp 2.095.942/PR em decisão recente entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica quando houver restar comprovado a ocultação de patrimônio em prejuízo de terceiros, como restou configurado no caso em tela”.
Sobre a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, os agravantes alegam que fora demonstrada a plausibilidade do direito invocado, em virtude de ter o resultado do SNIPER demonstrado a presença do grupo econômico, e participar de transações milionárias.
Quanto ao perigo na demora, defende que a empresa agravada está ocultando o dinheiro, devendo ser instaurado o incidente antes que o patrimônio seja “dilapidado e disperso entre as demais pessoas físicas e jurídicas do grupo econômico”.
Preparo recolhido (ID 61473338). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o Relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
E o artigo 995, parágrafo único, do CPC[1] dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Ao indeferir o pleito da agravante, assim fundamentou o d.
Juízo: Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença aviado em face de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA e NUMERO 1 PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA.
Ao id. 185456584, as partes executadas foram intimadas para efetuar o pagamento voluntário do débito.
A primeira executa foi intimada por meio de publicação no DJE e conforme certidão, id. 195311116, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento.
A segunda executada, foi intimada por AR, id. 187689616, e conforme informação do sistema metadados, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento.
Após, a parte credora apresentou nova planilha de cálculo do débito, id. 192576573.
Em sequência o Juízo realizou consulta nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em desfavor dos executados, id. 193700281, momento em que intimou a parte credora para se manifestar.
Conforme certificado ao id. 195311116, transcorreu in albis o prazo para o primeiro executado se manifestar sobre o bloqueio dos valores, id. 193700282, quantia de R$ 8.484,48.
Prosseguindo, o juízo realizou pesquisa SNIPER, id. 196732834, momento em que o Juízo noticiou que o executado Adalberto Benevenuto de Oliveira é falecido.
Intimada, a parte credora requer que: a) seja deferido o pedido de assistência judiciária a parte autora; b) a atribuição de segredo de justiça nestes autos; c) A expedição de certidão de inteiro teor para efeito de protesto, nos termos do Art. 517, após o prazo para pagamento voluntário para pagamento, além da inscrição no SERASA, via SERASAJUD, conforme Art. 782 do mesmo diploma legal; d) A expedição desde já de certidão para efeitos de averbação premonitória, nos termos do Art. 828 do CPC; e) A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré NÚMERO 1 PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA nos próprios autos, conforme Art. 134, §2° do CPC, para atingir e responsabilizar patrimonialmente e solidariamente seus sócios, inclusive de forma inversa, com a existência de outras pessoas jurídicas em seu capital social, nestes próprios autos, o que foi requerido desde o cumprimento de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Assistência judiciária gratuita In casu, conforme demonstrado pelo documento apresentado, id. 198058652, IPRF 2023, a parte exequente possui 5 (cinco) imóveis e 3 (três) veículos em seu nome.
Noutro norte, observa-se que o valor perseguido nos autos é de elevada monta também.
De modo que a presunção relativa da hipossuficiência da parte exequente cede ante aos elementos acostados no autos, que servem para indicar a capacidade financeira da parte.
Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
A questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Por fim, a recusa à concessão da gratuidade de justiça não importa em violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.”.
Carece, pois, de fundamento o pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual o indefiro.
Atribuição de segredo de justiça nestes autos O pleito não encontra respaldo, no art. 189 do CPC/2015 e, portanto, deve se submeter ao princípio da publicidade dos atos processuais.
Inscrição da dívida via SERASAJUD.
Com relação à inscrição da dívida nos cadastros de inadimplentes, é medida de natureza coercitiva e, portanto, meio de execução indireta, que pode ser utilizado para obrigar o executado ao pagamento do débito.
No entanto, sua realização por meio do sistema SERAJUD, disponível ao Juízo, limita-se aos exequentes acobertados pelo benefício da justiça gratuita.
Isso porque a inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes é diligência possível a todo credor.
E, naquilo que cumpre à parte realizar, incabível sua substituição pelo Judiciário.
Ademais, não é razoável exigir do Banco de Dados que proceda à anotação sem o recebimentos dos emolumentos respectivos.
Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré NÚMERO 1 PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA.
Requer a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica de NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA.
Alega a exequente que há formação de grupo econômico, eis que existem empresas que compõem o quadro societário da segunda executada, além de outros sócios, pessoas físicas.
Argumenta que não se justifica a ausência de patrimônio da empresa executada, já que participa de negócios milionários, conforme se verifica dos autos n° 0735844-63.2021.8.07.0001, em que pretende o recebimento de R$ 18.329.269,06 (dezoito milhões, trezentos e vinte e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e seis centavos).
Afirma que a empresa é insolvente ou age com abuso de direito, ocultando seu patrimônio.
Sustenta a existência de confusão patrimonial e pede, inclusive, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para atingir empresas em que o primeiro executado seja sócios, e da empresa executada, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, no caso em apreço, a relação jurídica original limita-se à esfera privada, conforme demonstra instrumento particular de compra e venda, juntado no ID. 62869648 e, por isso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica de forma excepcional e episódica, porquanto a regra é que apenas o patrimônio pessoal do devedor responda pelas obrigações assumidas em seu nome, razão por que necessário analisar o pedido da credora à luz da Teoria Maior da desconsideração, adotada pelo Código Civil, art. 50[i].
Com efeito, a norma de regência exige para a desconsideração que se demonstre minimamente, pelo menos, um dos requisitos estabelecidos para o reconhecimento do abuso da personalidade na personalidade da empresa ou na atuação da pessoa física, sócio, quais sejam: excesso de mandato do sócio, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A confusão patrimonial se caracteriza pela evasão de patrimônio do sócio para a empresa ou vice-versa, sem que se consiga identificar o patrimônio pessoal.
O desvio de finalidade consiste no uso da personalidade da empresa, com a finalidade especifica de praticar atos tendentes a fraudar os credores.
Para o caso em apreço, não há nem sequer indício da ocorrência de fatos que evidencie tais irregularidades.
Com efeito, a única circunstância demonstrada nesses autos é a ausência de patrimônio dos executados, nada mais.
Assim, ausente demonstração mínima da ocorrência de excesso de mandato do sócio, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impede-se a instauração do incidente, razão pela qual o indefiro.
Nesse sentido, tem se manifestado o STJ e TJDFT: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.983/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE FINALIDADE.
INADIMPLEMENTO.
MUDANÇA DE OBJETO SOCIAL E LOCALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
O indeferimento liminar do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, antes da inauguração do respectivo incidente, foi recentemente contemplado no Regimento Interno do TJDFT para as seguintes hipóteses: I - quando manifestamente incabível a sua instauração; II - quando a petição não descrever fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; III - quando manifestamente improcedente a desconsideração da personalidade jurídica (art. 340). 2.
A despeito disso, parte da jurisprudência já admitia a rejeição prematura do incidente com base no § 4º do art. 134 do CPC, segundo o qual "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica", bem como, por meio de interpretação sistemática do Código de Processo Civil, na análise do preenchimento dos requisitos para o recebimento da petição inicial, genéricos (condições da ação e os pressupostos processuais) ou específicos (incapacidade de satisfação do débito, abuso de personalidade e confusão patrimonial), que, a luz da Teoria da Asserção, devem ser verificados, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial. 3.
O desvio de finalidade é um dos requisitos da Teoria Maior para a desconsideração da personalidade jurídica das relações regidas pelo Código Civil (art. 50), e se caracteriza quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§ 1º).
Por outro lado, segundo expressa dicção legal e entendimento doutrinário e jurisprudencial, não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica (§ 5º), o encerramento irregular da atividade empresarial e a ausência de bens para a satisfação do crédito (precedentes). 4.
Se, nem mesmo em tese, a luz da Teoria da Asserção, os elementos apontados pela parte são aptos a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não preenche os requisitos específicos para a sua admissibilidade. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1863538, 07031001320248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Falecimento da parte executada: Adalberto Benevenuto de Oliveira Diante da comunicação do falecimento do executado Adalberto Benevenuto de Oliveira, deve a parte exequente promover a instauração de incidente de habilitação para fins de sucessão processual, na forma do art. 687 e s.s. do CPC.
Tal sucessão opera-se com a inclusão no polo passivo da causa da causa do espólio ou dos herdeiros da pessoa falecida, a depender do estágio em que se encontra o processo de inventário e partilha, conforme se infere do art. 1.796, I a IV, do CC/02, a saber: a) antes da abertura do inventário até a assinatura do termo de compromisso: deve haver a sucessão processual da pessoa falecida pelo seu espólio, sendo este representado pelo administrador provisório; b) após a abertura do inventário e assinatura do termo de compromisso: deve se operar a sucessão processual pelo espólio representado pelo inventariante; c) depois da finalização do inventário e efetiva partilha dos bens: são os próprios herdeiros que respondem pela dívida, limitando-se tal responsabilidade à força da herança, ou seja, ao valor do quinhão recebido por cada herdeiro.
Posiciona, também, nesse sentido o e.
TJDFT.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
POUPADOR FALECIDO.
CONJUGE SUPERSTITE.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
REPRESENTANTE ATIVO E PASSIVO DO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
ART. 1.797 e ARTS. 613 E 614 DO CPC/2015.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC) como um todo unitário até que se ultime a partilha de bens (art. 2.013 do CC).
Enquanto a partilha não for realizada, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido.
Assim, como regra, o espólio será representado pelo inventariante em juízo, ativa e passivamente (art. 75, VII do CPC/2015).
No entanto, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá ao administrador provisório (art. 613 do CPC/2015), que é quem representa, ativa e passivamente, o espólio (art. 614 do CPC/2015), segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. 2.
Fato de não haver inventariante judicialmente nomeado não faz automaticamente dos herdeiros, individualmente considerados, representantes do acervo hereditário.
Não havendo ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio deverá ser representado judicialmente pelo administrador provisório, que é o responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 3.
Processo que envolve direito patrimonial ajuizado para fins de recebimento de crédito decorrente de título judicial coletivo.
Não há notícia de abertura de inventário.
E disto decorre a possibilidade de representação do espólio por administrador provisório (cônjuge) enquanto não houver inventário, nem compromisso de inventariante (art. 1.797, I do Código Civil), de modo que atendido pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Eventuais herdeiros ou interessados podem, futuramente, ser integrados à lide, mas a sua falta não configura crise processual hábil a obstar o ajuizamento da demanda. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Apelação Cível, Acórdão 1761942, 5ª turma Cível, Rel.
DES.
MARIA IVATÔNIA, DJe 04/10/2023).
Mister, portanto, que o exequente diligencie extrajudicialmente visando identificar a existência de eventual inventário e partilha de bens do falecido e promover a inclusão do polo passivo da habilitação do espólio representado pelo administrador provisório ou pelo inventariante ou dos herdeiros individualmente considerados, a depender do estágio em que se encontra o processo de inventário e partilha, conforme acima aludido.
Concedo à exequente, portanto, o prazo de 2 meses para cumprimento do que dispõe o artigo 313 do CPC.
A expedição de certidão de inteiro teor para efeito de protesto, decorre de expressa disposição legal, nos termos do art. 517.
A expedição de certidão para efeitos de averbação premonitória está prevista no art. 828 do CPC.
BLOQUEIO SISBAJUD id. 193700282 Não tendo sido apresentada manifestação pelo executado, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, assim necessária a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Assim, acolho, em parte, os requerimentos da exequente.
Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, a anotação de segredo de justiça no processo, a inscrição via SERASAJUD e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No mais: Ao Cartório para que retire o sigilo das peças de id. 198058650 e id. 198058651.
Mantenha-se sigilo na peça de id. 198058651, pois refere-se a Declaração de imposto de Renda da parte exequente.
Converto em penhora o bloqueio de ID. 193700282.
Promova-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo.
Depois, intime-se a parte credora para indicar dados bancários ou PIX do beneficiário para levantamento dos valores.
Após, expeça-se alvará de levantamento para a credora e certidão, observando-se o disposto no art. 517, §§ 1º e 2°, do CPC, bem como certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC.
Por último, suspendo o curso processual, pelo prazo de 2 (dois) meses para que a exequente promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, art. 313, §2º, I do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Pois bem, do confronto entre os fundamentos adotados na decisão acima transcrita e os argumentos expostos nas razões recursais, não é possível, ante a limitação cognitiva, que caracteriza o presente meio processual, vislumbrar qualquer motivo razoável que justifique qualquer modificação do ato processual impugnado, notadamente em se considerando a ausência de probabilidade do direito invocado pelos recorrentes.
A desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo excepcional criado para desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios, sob o manto da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica para prejudicar seus credores, permitindo-se, por esse meio, a responsabilização direta dos sócios pelos danos causados em nome da empresa.
Realmente, conforme a norma contida no art. 50, §§ 1º e 2º, do CPC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, entendido aquele como a (a) utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza; e essa última como a (b) ausência de separação de fato entre os patrimônios, em especial quando houver o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, a transferência de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Sobre o tema, esta Corte já decidiu que a “ausência de bens aptos à satisfação do crédito, bem como o encerramento ou a dissolução irregular das atividades da sociedade não têm o condão de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica se não comprovados o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil” (Acórdão 1850572, 07030837420248070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Este outro precedente bem demonstra o alinhamento da decisão recorrida com o entendimento adotado por este Tribunal.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
ABUSO DA PERSONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISSOLUÇÃO E DA EXISTÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste em incidente processual excepcional, passível de ser deferida durante o curso do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 1.1.
Nos termos do artigo 50 do Código Civil, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, estendendo aos sócios ou administradores a responsabilidade pelo adimplemento de suas obrigações, se demonstrado que a personalidade jurídica fora utilizada para fins escusos ou diversos daqueles para os quais outrora constituída, ou quando se verificar a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios. 1.2.
A dificuldade de se encontrar bens suficientes para a satisfação do crédito discutido, associada à eventual dissolução irregular da empresa demandada não constituem, por si só, elementos suficientes para viabilizar a desconsideração de sua personalidade jurídica. 2.
Nos termos do § 4º, do artigo 133 do Código de Processo Civil, o requerimento visando à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. 2.1.
Considerando a peculiaridade do caso concreto, somado ao fato de que a parte executada se encontra representada pela Curadoria Especial, não se mostra compatível com os princípios da cooperação e da celeridade processual determinar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando já de antemão se sabe que o fundamento apresentado não se mostra viável para a comprovação do abuso da personalidade jurídica. 3.
O redirecionamento da execução aos sócios não se dá de forma automática, mas decorre da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios após a dissolução da pessoa jurídica, circunstâncias que não ocorreram no caso em análise. 4.
Julgado o Agravo de Instrumento, a decisão denegatória de efeito suspensivo é substituída pelo provimento jurisdicional exarado pelo egrégio Colegiado em caráter definitivo, circunstância que torna prejudicado o exame do Agravo Interno. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1848301, 07068944220248070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Frente ao exposto, tendo-se em conta a inexistência da probabilidade do direito alegado, notadamente quanto à necessidade de efetiva comprovação – documental primordialmente – dos requisitos necessários à pretendida desconsideração, resulta inviável a pretensão liminar aduzida pelos recorrentes.
Registre-se, por fim, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se for o caso.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
17/07/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 23:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 23:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
12/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
12/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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