TJDFT - 0719089-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:42
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIAN SANTOS LIMA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719089-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAN SANTOS LIMA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que é cliente do banco requerido, utilizando os serviços de administração de conta corrente e cartão de crédito.
Diz que por motivos de ordem pessoal deixou de adimplir com as faturas do aludido cartão.
Discorre, então, que nos dias 15/12/2023, 15/03/2024 e 01/04/2024, o réu debitou compulsoriamente de sua conta, ou seja, sem qualquer autorização ou aviso prévio, respectivamente as quantias de R$ 1.118.80 (mil cento e dezoito reais e oitenta centavos), R$ 180,13 (cento e oitenta reais e treze centavos) e R$ 616,41 (seiscentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos) para cobertura parcial das pendências havidas, inclusive utilizando boa parte do seu salário e seu limite do cheque especial.
Expõe, ter, nas oportunidades, formalizado inúmeras reclamações junto a Central de Atendimento do demandado, bem como perante o gerente de sua agência, ocasião em que se viu obrigada negociar a pendência, mesmo considerando os termos do pacto proposto excessivamente onerosos, a fim de que os descontos cessassem e os montantes lhe fossem finalmente restituídos.
Aduz, contudo, que embora já tenha reavido as quantias debitadas, tais condutas da instituição a submeteram a diversas situações de constrangimento, sobretudo decorrentes da ausência de numerário em sua conta, bem como da perda de tempo útil para solução do impasse.
Requer, desse modo, seja o demandado condenado a lhe pagar, a título de repetição de indébito a que se refere o art. 42, parágrafo único do CDC, a quantia de R$ 1.915,91 (mil novecentos e quinze reais e noventa e um centavos), além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 206732893), o banco demandado informa que a autora é titular do cartão de crédito final n° 2488, bem como que ela deixou de adimplir com as faturas dele.
Reconhece, então, que implementou como débito automático na conta dela as importâncias descritas, as quais se referiam aos valores mínimos da dívida, com respaldo em previsão expressa do contrato de administração de cartão de crédito firmado entre as partes e nas informações consignadas no bojo das faturas emitidas.
Entretanto, tão logo recebidas as reclamações da demandante, procedeu, por liberalidade, aos estornos dos montantes.
Reconhece o pacto ulterior firmado para regularização da situação e sustenta, assim, inexistir no caso a prática de ato ilícito, tampouco falha na prestação do serviço, que justifique a reparação pretendida, seja a título de repetição de indébito, seja por danos de natureza imaterial.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos os participantes da cadeia produtiva, e objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Da análise, pois, das alegações trazidas pelas partes em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelo demandado (art. 374, II do CPC/2015), que a autora é titular do cartão de crédito final n° 2488, tendo deixado de adimplir com as respectivas faturas, bem como que, por isso, o banco implementou como débito automático na conta dela nos dias 15/12/2023, 15/03/2024 e 01/04/2024, respectivamente, as quantias de R$ 1.118.80 (mil cento e dezoito reais e oitenta centavos), R$ 180,13 (cento e oitenta reais e treze centavos) e R$ 616,41 (seiscentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), as quais se referiam aos valores mínimos da dívida.
Resta igualmente inconteste que os valores debitados foram restituídos a requerente e que ela entabulou com o demandado acordo para regularização das pendências havidas.
A questão que se apresenta, portanto, é verificar a legalidade dos referidos descontos efetuados pelo Banco réu diretamente na conta corrente da autora frente à dívida de cartão de crédito que ela possuía, bem como se a demandante faz jus à repetição e indébito e à reparação por danos morais que alega ter suportado.
Acerca desta matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 1085), firmou o posicionamento de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Nesse contexto, tem-se que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme determina o art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar ter a requerente autorizado expressamente o débito automático em conta, em caso de inadimplemento da fatura do cartão de crédito contratado, limitando-se a alegar a existência de cláusula contratual em regulamento geral disponível em seu sítio eletrônico e de informação no rodapé das faturas.
Isso porque, em se tratando de contrato de adesão, é dever do fornecedor informar o consumidor, a teor do art. 54, § 4º, do CDC, de forma clara, precisa e inequívoca, acerca dos exatos termos contratuais, principalmente quanto às cláusulas que impliquem onerosidade excessiva, como é a questão de débito automático em conta corrente em caso de inadimplemento, o que claramente não ocorreu no caso em apreço, violando não só o dispositivo descrito como o direito de informação a que se referem os art. 6°, III, e art. 46, ambos do CDC.
Na esteira do mesmo entendimento, de rigor mencionar da Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT): RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DÉBITOS BANCÁRIOS.
RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO.
TEMA 1.085 DO STJ.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO BRB - BANCO DE BRASILIA S.A CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 9.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1085), firmou o posicionamento de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]". (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). 10.
No caso, o banco recorrente não apresentou o contrato assinado pelo autor no qual constaria expressa anuência quanto a essa modalidade de pagamento da dívida.
Configurada, portanto, falha na prestação do serviço (CDC, art.14), ante a indevida retenção de verba salarial. 11.
Ainda que houvesse a anuência expressa do autor, configura abuso do direito o comprometimento da totalidade do salário para pagamento de dívida, pois impõe ao correntista situação que lhe retira o mínimo necessário à sua sobrevivência e dos que dele dependam. 12.
Em relação à majoração do valor da reparação por danos morais, é necessário levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a situação do prejudicado e a capacidade econômica do responsável, evitando assim o enriquecimento injusto do prejudicado.
No caso, verifica-se que o valor fixado a título de danos morais guarda correspondência com as circunstâncias do caso, não se mostrando ínfimo o valor de R$ 2.000,00, posto que inexistem evidências de que o fato tenha causado situações mais gravosas, não havendo, na espécie, suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a majoração do valor da indenização estipulado na sentença. 13.
O entendimento desta Terceira Turma Recursal é no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 14.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida. 15.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a sucumbência recíproca dos recorrentes. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1880149, 07118871120238070018, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, considerando que os aprovisionamentos foram realizados sem anuência expressa e cristalina da correntista, mesmo que em razão de inadimplemento reconhecido, forçoso concluir na irregularidade da conduta e, portanto, que houve falha na prestação do serviço oferecido pelo réu.
Todavia, conquanto não se negue a reprovabilidade da providência adotada pelo réu, inaplicável ao caso a repetição de indébito a que se refere o art. 42, parágrafo único do CDC, visto que os descontos se referiam à dívida efetivamente contraída pela autora, conforme inclusive por ela reconhecido, cuja abusividade apenas da modalidade da cobrança somente agora se reconhece, o que sinaliza a ausência de má-fé do requerido, impedindo a aplicação disposto na norma invocada.
A esse respeito: CONSUMIDOR E BANCARIO.
ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - ILICITUDE DA CONDUTA - DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
A matéria devolvida à Turma Recursal cinge-se à legalidade ou não do débito automático na conta corrente da autora da fatura vencida do cartão de crédito, razão pela qual passo ao exame em conjunto dos recursos. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC 3.
De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Encontra-se entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III do CDC). 5.
O art. 54, § 4º, do CDC, dispõe que as cláusulas restritivas de direitos do consumidor deverão ser redigidas com destaque, de modo a permitir a imediata e fácil compreensão, sob pena de serem tidas como excluídas do contrato, conforme entendimento jurisprudencial.
Outrossim, rezam o art. 6º, III, e art. 46, da Lei n. 8.078/90, que é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços. 7.
Não há controvérsia quanto à existência da retenção no valor total de R$ 8.483,40 (descontos de R$ 6.112,14 e de R$ 2.371,26), porquanto os réus limitaram-se a alegar existência da dívida de cartão de crédito e a regularidade dos descontos. 8.
Contudo, na hipótese dos autos, os requeridos não comprovaram que a consumidora teve o conhecimento prévio e inequívoco quanto a existência de cláusula contratual expressa a permitir o desconto em sua conta bancária das faturas de cartão de crédito em atraso.
Observo que o documento de ID 59008877 trata-se de condições gerais do contrato de prestação de serviços de administração de cartões de crédito, sem qualquer identificação que permita atestar que o banco réu lhe entregou cópia ou tenha informado ao autor acerca da possibilidade de efetuar os descontos em sua conta corrente em caso de inadimplemento da dívida do cartão, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não se pode admitir a alegação da instituição bancária de que o citado documento autoriza os descontos sem que o consumidor seja informado de maneira adequada e clara sobre os produtos e serviços. 9.
Acrescento que por se tratar de contrato de adesão e de relação de consumo, as cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor, de modo mais benéfico à parte que não redigiu o contrato (art. 47, do CDC e art. 113, §1º, IV, do Código Civil). À vista disto, não se pode admitir a utilização de contrato genérico para impor ao consumidor obrigação não estabelecida de forma específica e clara. 10.
Desse modo, os recorridos praticaram ato ilícito ao efetuarem descontos na conta corrente da autora sem que houvesse autorização expressa, razão pela qual devem responder pelos prejuízos causados.
Assim, é cabível a condenação solidária dos réus à devolução da quantia indevidamente retirada da conta bancária da recorrente (R$ 1.289,47). 11.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida autoriza a restituição dobrada do valor pago pelo consumidor.
Referida norma exige, para configurar hipótese de restituição dobrada, ausência de engano justificável, que é atitude mental e ação volitiva diversa da má-fé. 12.
A despeito da ilegitimidade do débito, ante a ausência de autorização expressa para os descontos em conta, o pagamento era devido pelo autor, tendo em vista que se encontrava em débito em virtude do atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito.
Desse modo, não é cabível a repetição dos valores, devendo a quantia descontada (R$ 8.483,40 7) ser restituída ou retornada à sua conta apenas acrescida da correção monetária e juros já definidos na r. sentença. 13.
Pelo exposto, irreparável a sentença recorrida. 14.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 15.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 16.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) do valor da causa, dividido igualmente entre as partes. (Acórdão 1880022, 07213146520238070007, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no PJe: 27/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, em relação à indenização de natureza imaterial, verifica-se que a requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de comprovar que os inevitáveis dissabores e incômodos por ela vivenciados de fato ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Isso porque os extratos juntados ao ID 200923366 pela própria demandante indicam que as importâncias debitadas da conta dela foram estornadas no mesmo dia, ou, no máximo, em 2 (dois) dias úteis, bem como porque sequer logrou a requerente êxito em evidenciar as alegadas impossibilidades de compra por ausência de saldo, tampouco a cobrança de juros e encargos de uso de cheque especial ou, ainda, que tenha empreendido excessivas diligências na tentativa de solução do impasse.
Nesse sentido, cabe colacionar: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085 STJ.
RETENÇÃO DE SALÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MAJORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO DO DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 8.
No Tema 1.085, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização o perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação o prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 9.
Do exposto, depreende-se que a intervenção do Poder Judiciário em contratos particulares deve ter caráter excepcional, sob pena de violação aos princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.
Na espécie, constata-se que a recorrida contratou voluntariamente os serviços do recorrente, anuindo com a cláusula que possibilita os descontos em sua conta (ID 60800676, pág. 35, Cláusula 13.2).
Contudo, em que pese a previsão contratual, tem-se que o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser ponderado frente ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostrando-se ilegal a retenção substancial do salário da contratante, como ocorreu nos autos, por tratar-se de conduta que compromete a sua subsistência digna e a manutenção do mínimo existencial.
Portanto, é devida a restituição determinada em sentença. 10.
Por outro lado, no que se refere à condenação por danos morais, evidenciou-se que os descontos atingiram verbas efetivamente devidas pela recorrida, oriundas de compras efetuadas com uso do cartão de crédito contratado.
O deferimento da indenização implicaria em chancela do Poder Judiciário à inadimplência por dívidas voluntariamente contratadas pela consumidora, o que não se admite.
Ademais, a retenção dos valores, no caso, não causou transtornos capazes de atingir os direitos da personalidade da recorrida, devendo ser reformada a sentença para exclusão da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. 11.
RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
RECURSO DO 2º REQUERIDO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 13.
Responderá a requerente pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. 14.
A súmula de julgamento servirá de acordão (art. 46 da Lei 9099/95). (Acórdão 1900798, 07090264920238070019, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, , Relator(a) Designado(a):MARIA ISABEL DA SILVA Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no PJe: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pela requerente em abalos aos atributos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Conclui-se, então, que a situação descrita na peça de ingresso não perpassa a qualidade de meros desconfortos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/08/2024 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719089-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAN SANTOS LIMA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Considerando as informações prestadas pela autora na petição de ID 201277344, bem como que o requerido já compareceu espontaneamente aos autos (ID 203905980), o que supri a ausência de citação, nos termos do art. 18, § 3° da Lei n° 9.099/95, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
12/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:31
Deferido o pedido de LILIAN SANTOS LIMA - CPF: *20.***.*73-33 (REQUERENTE).
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12/07/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/06/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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