TJDFT - 0707613-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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14/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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06/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 19:16
Juntada de Certidão
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30/08/2023 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 07:31
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707613-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IARA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Expeça-se o ofício determinado na sentença de id. 166412975.
Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/08/2023 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 17:37
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:37
Deferido o pedido de IARA FERREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*32-29 (REQUERENTE).
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15/08/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/08/2023 21:38
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de IARA FERREIRA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707613-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IARA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por IARA FERREIRA DA SILVA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente narra, em síntese, que o requerido inseriu seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por suposta contratação de empréstimo de R$ 1.244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro reais), a qual nunca ocorreu.
Relata que tal fato fez com que seu cartão de crédito do Banco do Brasil fosse bloqueado, bem como não conseguisse financiar uma moto, em razão da restrição.
Requer: i) a declaração de inexistência de empréstimo junto ao requerido; ii) a retirada de seu nome do SCR perante o Banco Central; e iii) indenização por danos morais.
O requerido argui, em preliminar, ausência do interesse de agir.
No mérito, sustenta que o registro no SCR não se trata de uma negativação, mas sim de uma exigência do Banco Central.
Alega que, conforme já respondido para a autora na manifestação aberta junto ao Banco Central, foram encontradas inconsistências nas informações enviadas ao SCR, porém já houve a correção e não há mais valores na tabela de prejuízo.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 164878400). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece guarida, porquanto o acesso ao judiciário independe de prévio requerimento administrativo.
Ademais, a autora anexou diversos documentos que demonstram a tentativa de resolução da questão de forma extrajudicial (ids. 156412910, 156412911).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que a autora comprovou que o requerido inseriu se nome junto ao SCR por débito inexistente.
Destarte, a autora anexou o relatório de informações resumidas do Banco Central do Brasil, que demonstra que o requerido informou que a autora possuía um débito de R$ 1.244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro reais) junto a ele (id. 156412910).
Ademais, tanto na resposta enviada à autora administrativamente, quanto na contestação apresentada, restou confessado pelo requerido que as informações apresentadas em nome da autora junto ao SCR estavam equivocadas e que já houve a sua correção, não constando mais como prejuízo (id. 147547260, pg 2 e 164878400, pg. 6).
Desse modo, impõe-se os acolhimentos dos pedidos de inexistência do débito de R$ 1.244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro reais) constante em nome da autora junto ao requerido, bem como de que o nome da autora seja retirado do SCR.
Esclareço que, a despeito de o requerido anexar no corpo da contestação telas de sistema informando que já efetuou a operação, não é possível verificar por tais telas se não consta mais o débito lançado em nome da autora.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que a partir do momento em que o requerido lançou no SCR em nome da autora, como “prejuízo”, débito inexistente, acabou por ocasionar a ela abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa -, atraindo para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
Neste sentido, confira-se recente julgado desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O SCR, regulado pela Resolução BACEN nº 3.658/08, é instrumento de consulta e registro de informações sobre operações de créditos concedidas por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas. 2. É assente na jurisprudência o entendimento de que, em que pese o sistema SCR ser diferente dos cadastros de inadimplentes, também possui a natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras a fim de restringir de alguma forma a concessão de crédito para o consumidor. 3.
Os danos morais, in casu, independem de comprovação, pois decorrem dos próprios fatos, sendo devida a indenização correspondente. 4.
Para a quantificação do prejuízo moral, o juízo deve buscar, a um só tempo, reparar a vítima do dano, evitando-se que o valor o produza enriquecimento sem causa, bem assim impor reprimenda de caráter pedagógico à pessoa infratora, de modo a desestimular condutas similares. 5.
No caso, a importância fixada pelo Juízo sentenciante é suficiente para compensar os transtornos sofridos pela autora e é condizente com outras indenizações fixadas em ações semelhantes neste Tribunal de Justiça. 6.
Apelação interposta pelo Réu conhecida e não provida.
Pedidos formulados nas contrarrazões não conhecidos.
Unânime. (Acórdão 1714405, 07344716020228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, assim, tão-somente fixar o valor da indenização por danos morais devida pela requerida.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela autora, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: i) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 1.244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro reais) constante em nome da autora junto ao requerido; ii) CONDENAR o requerido a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta decisão e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (27.05.2023 – id. 160162837).
Sem custas e sem honorários.
Oficie-se ao Banco Central para que retire do nome da autora o débito informado pelo requerido de R$ 1.244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro reais) no sistema de informação de crédito SCR (crédito, financiamento e investimento).
Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 25 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 17:47
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/07/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de IARA FERREIRA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 20:26
Recebidos os autos
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08/05/2023 20:26
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2023 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:30
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 10:24
Recebidos os autos
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03/05/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/04/2023 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 18:00
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:00
Outras decisões
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24/04/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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