TJDFT - 0712012-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer planilha de débito atualizada, bem como a guia e o comprovante do pagamento de custas processuais atinentes à fase de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2025 11:16
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/08/2025 17:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 09:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
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17/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/11/2024 00:30
Recebidos os autos
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15/11/2024 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/11/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/11/2024 19:26
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JACQUELINE PEREIRA LIMA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO YOU LIFE STYLE em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes aos IDs 205325735 e 211408471 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 08:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/09/2024 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do termo de acordo firmado entre as partes, considerando que o documento de ID 205325735 está em cópia ilegível, sob pena suspensão da execução (art. 921, III, do CPC).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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02/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:19
Outras decisões
-
19/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:48
Indeferido o pedido de CONDOMINIO YOU LIFE STYLE - CNPJ: 19.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 12:33
Juntada de Petição de impugnação
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16/04/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712012-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO YOU LIFE STYLE EXECUTADO: JACQUELINE PEREIRA LIMA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca das manifestações prestadas ao ID 188383858 e da viabilidade da constrição do bem imóvel, sob pena de indeferimento.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos concluso para decisão.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
21/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2024 00:00
Intimação
A Parte Requerente pleiteou ao ID 181242887 a penhora de imóvel objeto das taxas condominiais ora executadas.
Contudo, de análise da CRI de ID 181242890, nota-se que o imóvel de mat. 301.951 possui gravame de alienação fiduciária (R.10) Diante desse cenário, a fim de se analisar a viabilidade e utilidade da constrição em face do bem, faz-se necessária a informação do saldo devedor da qual o credor fiduciário tem direito.
Portanto, em face do exposto, expeça-se ofício ao credor fiduciário CAIXA ECONÔMICA a fim de que informe o saldo devedor referente à alienação fiduciária que pende sobre o imóvel de mat. 301.951.
Vindo a resposta, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:47
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:03
Outras decisões
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15/12/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:43
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 09:48
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO YOU LIFE STYLE - CNPJ: 19.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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11/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:49
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:56
Recebidos os autos
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27/09/2023 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/09/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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20/09/2023 16:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de JACQUELINE PEREIRA LIMA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712012-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO YOU LIFE STYLE REU: JACQUELINE PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO YOU LIFE STYLE - CNPJ: 19.***.***/0001-48 (AUTOR).
-
14/07/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 23:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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