TJDFT - 0705584-41.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:19
Baixa Definitiva
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10/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:19
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:13
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:30
Conhecido o recurso de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/11/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:43
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705584-41.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYSSA DA SILVA NASCIMENTO SOUSA REU: QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por THAYSSA DA SILVA NASCIMENTO SOUSA em desfavor de QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que aderiu plano de saúde da segunda ré, administrado pela primeira, em 20/12/2021 e que, em 02/04/2024, recebeu um e-mail da administradora informando que a partir de abril o atendimento seria realizado pela UNIMED FERJ, com troca de carteirinha, mas sem qualquer prejuízo.
A autora, que está em tratamento de neoplasia maligna de mama, alega que, em três oportunidades, teve negado o pedido de autorização para realização de cirurgia quadrantectomia de mama com reconstrução parcial, para retirada de tumor agressivo (triplo negativo).
Por essas razões, requer que as rés sejam compelidas a autorizarem o procedimento (deferido em antecipação de tutela) e pagarem indenização por danos morais.
A primeira ré, em contestação, negou que tenha recusado a autorização do procedimento e afirmou que está em fase de restruturação após realizar a migração dos planos originários da Unimed-Rio.
Defendeu, ainda, a necessidade de avaliação do pedido pela junta médica, para verificar a pertinência do procedimento.
A segunda ré, também em defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, por ser a mera administradora do plano.
A autora se manifestou em réplica.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ.
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade das rés é matéria atinente ao mérito.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, pois não restou demonstrada a excessiva dificuldade na produção de provas pela parte autora.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, nos termos da Súmula 608 do STJ.
A controvérsia recai sobre a negativa do procedimento cirúrgico solicitado pela médica responsável pelo tratamento e se ambas as rés devem ser responsabilizadas por eventuais danos.
Em que pesem as alegações da primeira ré, operadora do plano de saúde, está cabalmente demonstrado nos autos a negativa de autorização após a migração do plano da autora, conforme se verifica na guia de ID 202912917, emitida com base no novo número da carteirinha e sem a indicação do motivo da recusa.
Acrescento que, de acordo com a Resolução Normativa 424/2017 da ANS, o encaminhamento da solicitação de cobertura para uma junta médica somente é possível em caso de divergência sobre o tratamento, o que não se mostrou ser o caso dos autos, pois a primeira ré não apresentou nenhum elemento concreto capaz de causar dúvidas quanto à pertinência dos urgentes procedimentos solicitados pela médica que trata a autora e que deveriam ser esclarecidos pela junta.
Assim, a negativa dos procedimentos cirúrgicos, realizados após o deferimento da antecipação da tutela, se mostrou indevida e configurou grave falha na prestação dos serviços, sendo capaz de causar relevante abalo psicológico a autora, que se encontra em complexo tratamento de doença gravíssima e que foi submetida à incerteza sobre a continuidade do tratamento, o que leva ao acolhimento do pedido de indenização pelos danos morais.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 8.
A injusta recusa à cobertura de procedimento essencial ao restabelecimento da saúde gera danos morais, porquanto agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito, além de potencialmente incrementar a piora do estado clínico e o risco de morte. 9.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Nesse ínterim, sob tais critérios, entendo adequado o valor fixado na origem. 10.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1705087, 07545329120228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas circunstâncias do caso concreto e em atenção à tripla função da indenização por danos morais (compensatória, punitiva e preventiva), entendo razoável fixar o valor da reparação em R$ 8.000,00, que deve ser suportado de forma solidária entre as rés.
Destaco que o STJ é firme ao entender pela responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde (REsp 1.733.013/SP), pois integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços.
Em face do exposto, confirmo a decisão que antecipou a tutela e julgo parcialmente os pedidos para condenar as rés a solidariamente pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 3 de outubro de 2024, 15:23:56.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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