TJDFT - 0705584-41.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:31
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
10/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705584-41.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYSSA DA SILVA NASCIMENTO SOUSA REU: QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Proceda a transferência do valor depositado no ID 226808853 para a conta informada no ID 227105722.
Esclareça a patrona da autora o requerimento de cumprimento de sentença de verba honorária considerando que nos cálculos do débito, a ré já incluiu a condenação da verba sucumbencial (v ID 226874780).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 18 de março de 2025, 19:22:52.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:14
Outras decisões
-
18/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705584-41.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYSSA DA SILVA NASCIMENTO SOUSA REU: QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Intime-se a autora para regularizar a procuração outorgada a sua patrona, dando-lhe poderes para receber e dar quitação, considerando, sobretudo, que foi indicada conta da advogada para receber o valor depositado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 6 de março de 2025, 15:42:18.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:48
Outras decisões
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:38
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705584-41.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYSSA DA SILVA NASCIMENTO SOUSA REU: QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por THAYSSA DA SILVA NASCIMENTO SOUSA em desfavor de QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que aderiu plano de saúde da segunda ré, administrado pela primeira, em 20/12/2021 e que, em 02/04/2024, recebeu um e-mail da administradora informando que a partir de abril o atendimento seria realizado pela UNIMED FERJ, com troca de carteirinha, mas sem qualquer prejuízo.
A autora, que está em tratamento de neoplasia maligna de mama, alega que, em três oportunidades, teve negado o pedido de autorização para realização de cirurgia quadrantectomia de mama com reconstrução parcial, para retirada de tumor agressivo (triplo negativo).
Por essas razões, requer que as rés sejam compelidas a autorizarem o procedimento (deferido em antecipação de tutela) e pagarem indenização por danos morais.
A primeira ré, em contestação, negou que tenha recusado a autorização do procedimento e afirmou que está em fase de restruturação após realizar a migração dos planos originários da Unimed-Rio.
Defendeu, ainda, a necessidade de avaliação do pedido pela junta médica, para verificar a pertinência do procedimento.
A segunda ré, também em defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, por ser a mera administradora do plano.
A autora se manifestou em réplica.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ.
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade das rés é matéria atinente ao mérito.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, pois não restou demonstrada a excessiva dificuldade na produção de provas pela parte autora.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, nos termos da Súmula 608 do STJ.
A controvérsia recai sobre a negativa do procedimento cirúrgico solicitado pela médica responsável pelo tratamento e se ambas as rés devem ser responsabilizadas por eventuais danos.
Em que pesem as alegações da primeira ré, operadora do plano de saúde, está cabalmente demonstrado nos autos a negativa de autorização após a migração do plano da autora, conforme se verifica na guia de ID 202912917, emitida com base no novo número da carteirinha e sem a indicação do motivo da recusa.
Acrescento que, de acordo com a Resolução Normativa 424/2017 da ANS, o encaminhamento da solicitação de cobertura para uma junta médica somente é possível em caso de divergência sobre o tratamento, o que não se mostrou ser o caso dos autos, pois a primeira ré não apresentou nenhum elemento concreto capaz de causar dúvidas quanto à pertinência dos urgentes procedimentos solicitados pela médica que trata a autora e que deveriam ser esclarecidos pela junta.
Assim, a negativa dos procedimentos cirúrgicos, realizados após o deferimento da antecipação da tutela, se mostrou indevida e configurou grave falha na prestação dos serviços, sendo capaz de causar relevante abalo psicológico a autora, que se encontra em complexo tratamento de doença gravíssima e que foi submetida à incerteza sobre a continuidade do tratamento, o que leva ao acolhimento do pedido de indenização pelos danos morais.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 8.
A injusta recusa à cobertura de procedimento essencial ao restabelecimento da saúde gera danos morais, porquanto agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito, além de potencialmente incrementar a piora do estado clínico e o risco de morte. 9.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Nesse ínterim, sob tais critérios, entendo adequado o valor fixado na origem. 10.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1705087, 07545329120228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas circunstâncias do caso concreto e em atenção à tripla função da indenização por danos morais (compensatória, punitiva e preventiva), entendo razoável fixar o valor da reparação em R$ 8.000,00, que deve ser suportado de forma solidária entre as rés.
Destaco que o STJ é firme ao entender pela responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde (REsp 1.733.013/SP), pois integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços.
Em face do exposto, confirmo a decisão que antecipou a tutela e julgo parcialmente os pedidos para condenar as rés a solidariamente pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 3 de outubro de 2024, 15:23:56.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
21/08/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 10:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:33
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/07/2024 12:45
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 20/07/2024 06:00.
-
19/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de THAYSSA DA SILVA NASCIMENTO SOUSA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 20:54
Decorrido prazo de QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 17/07/2024 06:00.
-
17/07/2024 04:34
Decorrido prazo de QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:34
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705584-41.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYSSA DA SILVA NASCIMENTO SOUSA REU: QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO A menos que haja inequívoca prova de que tomaram ciência do teor da decisão anterior, apenas após a válida citação e intimação das requeridas, estabelecidas em outra Unidade da Federação, se iniciará o prazo para cumprimento da antecipação de tutela.
Assim, aguarde-se a devolução dos AR's.
Intime-se a autora para ciência.
Prazo de 2 dias.
Recanto das Emas/DF, 12 de julho de 2024, 16:52:56.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/07/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/07/2024 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
04/07/2024 10:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
03/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/07/2024 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/07/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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