TJDFT - 0710019-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:04
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:04
Outras decisões
-
08/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710019-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Liminar (9196) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALVES RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Apresentados o laudo pericial e o laudo complementar, a parte autora manifestou discordância quanto às conclusões da expert, enquanto o Distrito Federal anuiu com os pareceres técnicos.
Acolho e homologo os laudos periciais elaborados pela perita nomeada por este Juízo (IDs 232835596, 238960153 e 246536102), nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil.
Os honorários periciais foram fixados no valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), conforme consta no ID 218282055.
Nos termos da decisão de ID 225479575, o Distrito Federal é o responsável pelo pagamento da verba pericial, já devidamente depositada (ID 229557413).
Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da perita.
Após, retornem conclusos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:15
Outras decisões
-
28/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES RIBEIRO em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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17/08/2025 17:33
Juntada de Petição de parecer técnico
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13/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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16/07/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710019-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Liminar (9196) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALVES RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho a cota ministerial de ID 240949151.
Considerando o quadro de saúde fragilizado da parte autora e a situação de necessidade financeira destacada, determino sua intimação pessoal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos o exame de ecocardiograma em repouso mencionado na impugnação de ID 235988071, realizado após a perícia judicial.
Após a juntada do referido exame, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se tecnicamente sobre o documento, em atenção ao princípio da busca da verdade real.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:31
Outras decisões
-
30/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/06/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES RIBEIRO em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:29
Juntada de Petição de laudo
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
18/05/2025 17:55
Outras decisões
-
16/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/05/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:35
Juntada de Petição de laudo
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:24
Outras decisões
-
03/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:46
Outras decisões
-
11/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES RIBEIRO em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:42
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA ALVES RIBEIRO - CPF: *50.***.*72-53 (REQUERENTE).
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20/11/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES RIBEIRO em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710019-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Liminar (9196) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALVES RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1)Fatos Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório e de repetição de indébito (com requerimento de tutela de urgência) proposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES RIBEIRO contra o DISTRITO FEDERAL.
Narra ser servidora aposentada do GDF e que faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Informa ser portadora de doença grave em razão de múltiplos aneurismas, sendo tratados com endovascularização por embolização em 07/02/2019.
De igual modo, conta também ser portadora de grave quadro de cardiopatia.
Menciona legislação e jurisprudência pertinentes ao caso.
Argumenta estarem preenchidos os requisitos para a isenção do imposto de renda por doença grave, por ser contribuinte e portador de uma das moléstias constantes do rol inserto na Lei n. 7.713/1988, como forma de auxiliar no custeio de seu tratamento.
Conta ter ingressado com idêntica demanda perante a 7ª Vara Federal em 06/08/2021 sob o nº 1056335-07.2021.4.01.3400, entretanto, foi extinta em 21/02/2024 sem apreciação do mérito, em razão da ilegitimidade da União.
Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão imediata das retenções mensais do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
No mérito, pede seja declarado o direito à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na sua folha de pagamento de reforma, por ter os requisitos cumulativos que se enquadram nas condições legais, confirmando a liminar.
Ainda, requer a condenação do réu à repetição do indébito dos valores já pagos, descontado em sua folha de pagamento indevidamente nos últimos 5 anos, até o momento da suspenção dos referidos descontos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Gratuidade de justiça deferida. (ID 191593271) Prioridade de tramitação deferida, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC. (ID 190661843) A antecipação de tutela de urgência foi deferida. (ID 190661843) Adveio manifestação do Distrito Federal pelo indeferimento da petição inicia, bem como pela extinção do feito sem resolução do mérito e revogação da medida liminar, com base no artigo 321, parágrafo único do CPC.
A parte autora demonstra o cumprimento da diligência e solicita o prosseguimento do feito. (ID 193320838) Este juízo, ao ID 193447996, determina o prosseguimento dos autos, uma vez que já não havia nada a prover.
Comprovação do cumprimento da medida liminar apresentada pela parte autora ao ID 195927611.
Contestação do Distrito Federal ao ID 1197195255, preliminarmente, pugna pela prescricao das parcelas descontadas para além dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da acao.
Suscita, no mérito, a ausência de moléstia grave sujeita à isenção, uma vez que a enfermidade da requerente não foi comprovada por meio de perícia médica, sustenta não haver previsão legal para concessão da isenção de imposto de renda.
Assinala que a análise deve ser realizada em combinação com o previsto no Código Tributário Nacional, no art. 111, do art. 6o, XIV, da Lei no 7.713/88 e do artigo 30 da Lei no. 9.250/95.
Pugna pela rejeição dos pedidos realizados à exordial.
Réplica da parte autora ao ID 201228300, ratifica os pedidos da inicial.
O Distrito Federal apresentou ao ID 202972266 pedido para a realização de prova pericial, ao alegar que a requerente não apresenta enfermidade que enseja a isenção do Imposto de Renda.
A requerente, por sua vez, requer a impugnação do pedido de realização de perícia médica, ante a suficiência das provas documentais já apresentadas.
Considera ser o pedido do requerido meramente protelatório, consoante ID 204367991.
Houve a manifestação do Ministério Público pela não oposição ao pedido do Distrito Federal, ou seja, pela realização de provas periciais. (ID 207695315) Os autos vieram conclusos. 2)QUESTÕES DE FATO.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
ESPECIFICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA. 2.1) Questões de fato.
A autora alega moléstia grave que garante o direito à suspensão do desconto de Imposto de Renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como ao pagamento do indébito tributário dos valores descontados indevidamente nos últimos 5 anos, até o momento da suspenção dos referidos descontos.
O réu defende a total inadequação do pedido, e suscita que a autora não seguiu o previsto na legislação, pois não apresentou laudo realizado por junta médica oficial. 2.2) Pontos controvertidos.
A questão que exige julgamento nos autos é: (i) há o diagnóstico da moléstia grave que justifique a declaração de inexistência de relação jurídico tributária entre as partes, com a consequente isenção do imposto em tela (ii) em caso positivo, verifica-se o direito da repetição dos valores pagos anteriormente, últimos 5 anos, até o momento da suspenção dos referidos descontos. 2.3) Meios de prova.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré, conforme ID 202972266, adequada à demonstração da causa de pedir.
Nomeio o médico cardiologista CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA, (61) 99126-3866, [email protected], como perita do Juízo, nos moldes acima explicitados.
Intime-se a perita para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Com a juntada dos quesitos, promova-se a intimação do experto por telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado. 3) QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos.
Não há necessidade de delimitação. 4) DISPOSIÇÕES FINAIS (Ao CJU). 4.1) INTIMEM-SE as partes para os fins do artigo 357, §1º, do CPC.
As partes deverão, na oportunidade, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito.
Prazo comum de 5 (cinco) dias. 4.2) APÓS (sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e sem insurgências quanto ao perito designado), INTIME-SE o perito nomeado para apresentar proposta de honorários. 4.3) EM SEGUIDA (apresentada a proposta de honorários pelo experto), intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:53
Nomeado perito
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16/08/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/08/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:03
Outras decisões
-
17/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710019-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Liminar (9196) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALVES RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte autora para ciência e manifestação acerca da documentação colacionada pelo ente distrital, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:09
Outras decisões
-
10/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES RIBEIRO em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:08
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 12:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:14
Outras decisões
-
19/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:20
Outras decisões
-
17/05/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/05/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:27
Outras decisões
-
02/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:57
Outras decisões
-
16/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE FATIMA ALVES RIBEIRO - CPF: *50.***.*72-53 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:52
Determinada a distribuição do feito
-
17/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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