TJDFT - 0713610-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 23:16
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713610-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELAINE ANDRADE LEITE IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, AO(À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF - CRE, SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS (SUGEP/SEEDF) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ELAINE ANDRADE LEITE em face de ato praticado pela GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A impetrante narra que foi nomeada ao cargo de professora de educação básica, componente curricular atividades, o qual teria como pré-requisito a entrega de documentos, entre eles, diploma de licenciatura em pedagogia.
Alega, contudo, que a certidão de conclusão não foi aceito pela Gerência de Seleção e Provimento da SEE.
Afirma que colou grau no final de 2023 e que teria solicitado à instituição de ensino superior a emissão do diploma de graduação; mas que, devido à greve das universidades federais, a emissão da certificação dos diplomas estaria sobrestada.
Sustenta que a falta do diploma independe da vontade da impetrante, bem como da IES, posto que a mora é decorrente do próprio Estado (servidores públicos federais em greve).
Aduz que se trata de fato alheio à sua vontade e que seria desproporcional a eliminação da candidata.
Pede gratuidade de justiça.
Em liminar, requer a autorização para que tome posse no cargo de professor, com a consequente reserva de vaga.
No mérito, requer a concessão da segurança para que seja assegurada sua posse somente com o certificado de conclusão de curso.
Juntou documentos.
A impetrante foi intimada para emendar a petição inicial (ID 204249108).
Emenda apresentada.
O pedido liminar foi indeferido e a gratuidade de justiça, concedida (ID 207354912).
A autoridade coatora prestou informações (ID 210103935).
O DF requereu a admissão no feito como litisconsorte passivo, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009 (ID 210148921).
O MPDFT informou não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção (ID 211121227).
Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O DF requereu o ingresso no feito como litisconsorte passivo.
Defiro o pedido.
Registro que o cadastramento nos autos já foi realizado.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança (art. 487, I, do CPC).
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante, o que não é o caso dos autos, como será demonstrado a seguir.
A impetrante pretende que seja autorizada a sua posse em cargo público com base em certificado de conclusão de curso de licenciatura em pedagogia, ao fundamento de que o diploma de graduação ainda não teria sido emitido por fato alheio a sua vontade.
Em que pese os argumentos da impetrante, o Termo de Negativa de Posse demonstra que esta concorreu ao cargo de Professor de Educação Básica – Arquitetura (ID 207094503).
O edital exige, para o respectivo cargo, “diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de bacharelado em Arquitetura e Urbanismo, com complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura (PEL), fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)” (ID 204212313, p. 42).
O motivo da negativa de posse foi que a “candidata apresentou somente a certidão de conclusão e o histórico histórico, não atendendo a exigência do Edital nº 31/2022, de apresentar o diploma devidamente registrado” (ID 207094503).
Nesse contexto, caso a impetrante tivesse certificado de conclusão de curso de bacharelado de Arquitetura e Urbanismo, acompanhado de histórico escolar, ainda que sem o diploma registrado, poderia tomar posse, em observância ao principio da razoabilidade.
A certidão de conclusão de curso, acompanhada do histórico escolar, são suficientes para demonstrar a qualificação profissional, para fins de posse.
Mas a qualificação e formação da impetrante não coincide com aquele exigida pelo edital em relação ao cargo pretendido.
Explico.
Consta dos autos que a impetrante possui certificado de conclusão de curso de licenciatura em pedagogia, ou seja, a qualificação profissional da impetrante é diversa da exigida pelo edital para o cargo pretendido.
O certificado de conclusão informa que a impetrante é concluinte do curso de Licenciatura em Pedagogia, a qual não é a qualificação exigida pelo edital para o cargo pretendido, que exige formação em Arquitetura e Urbanismo (ID 204212304).
A impetrante não possui qualificação profissional em Arquitetura e Urbanismo.
Dessa forma, a candidata não possui direito liquido e certo a ser tutelado pela via do mandado de segurança, notadamente porque não preencheu os requisitos de qualificação exigidos pelo edital para posse em cargo público.
A segurança, portanto, deve ser denegada.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se.
Prazo: 15 dias para a impetrante; 30 dias para o ente público, já inclusa a dobra legal.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:07
Denegada a Segurança a ELAINE ANDRADE LEITE - CPF: *09.***.*42-53 (IMPETRANTE)
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18/09/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/09/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELAINE ANDRADE LEITE em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF - CRE em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS (SUGEP/SEEDF) em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/08/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713610-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELAINE ANDRADE LEITE IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, AO(À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF - CRE, SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS (SUGEP/SEEDF) DECISÃO I.
Passo ao juízo de admissibilidade do presente mandado de segurança.
O mandado de segurança é ação constitucional, com o objetivo de tutela direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, com rito e procedimento próprio.
A impetrante NÃO indicou a autoridade coatora, pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança.
O DF é pessoa jurídica interessada e a UNIGEP e SUBSECRETARIA são meros órgãos que integram a administração direta.
Portanto, inadmissível o processamento de mandado de segurança sem indicação de autoridade coatora.
Além disso, deverá a impetrante informar sua profissão e rendimentos, para fins de análise do pedido de gratuidade.
Intime-se para, em 15 dias, emendar a inicial para indicar a autoridade coatora e informar profissão e rendimentos, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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16/07/2024 00:00
Recebidos os autos
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16/07/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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15/07/2024 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/07/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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