TJDFT - 0756540-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2025 21:25
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BATISTA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DAMIAO DE JESUS DE MACEDO em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
01/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
01/02/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
29/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BATISTA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DAMIAO DE JESUS DE MACEDO em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 23:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BATISTA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DAMIAO DE JESUS DE MACEDO em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756540-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAMIAO DE JESUS DE MACEDO, RITA DE CASSIA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
09/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756540-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAMIAO DE JESUS DE MACEDO, RITA DE CASSIA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para realização do Checklist.
Requer o autor a concessão de tutela de urgência para: "suspender os pontos originados pelo referidos autos de infrações SA03766817 e SA03766818, e seus efeitos, garantindo ao requerente o seu direito de obter a obtenção da sua CNH em caráter definitivo até o julgamento final do processo." Decido.
Não há probabilidade do direito.
Com efeito, não foram juntados os andamentos do processo administrativo e não se tem prova inequívoca de que a segunda autora seja a pessoa que cometeu a infração, uma vez que há apenas relato unilateral a respeito, o que não se presta como prova.
Além disso, a ausência de demonstração de comunicado de venda do veículo legitima a imputação de multa no nome do antigo proprietário.
Posto isso, INDEFIRO o pedido tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/07/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713610-31.2024.8.07.0018
Elaine Andrade Leite
Chefe da Unidade Regional de Gestao das ...
Advogado: Rodrigo Melo Custodio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 23:45
Processo nº 0713610-31.2024.8.07.0018
Elaine Andrade Leite
Distrito Federal
Advogado: Cintia Santos Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2024 13:11
Processo nº 0728275-09.2024.8.07.0000
Jose Rabelo de Souza Junior
Advocacia Fontes Advogados Associados S/...
Advogado: Hugo Damasceno Teles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 18:26
Processo nº 0708932-70.2024.8.07.0018
Claudia Alves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 14:08
Processo nº 0701594-65.2024.8.07.9000
Domingos Savio Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Romulo Rodrigo Lemos Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 09:50