TJDFT - 0718618-50.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:41
Expedição de Alvará.
-
19/11/2024 17:34
Expedição de Alvará.
-
18/11/2024 15:05
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:38
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718618-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES, WESCLEY DA SILVA ALVES REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Prefacialmente, diante da manifestação da requerida de que o valor por ela depositado se trata de garantia do juízo e não de pagamento da condenação, passo à análise do pedido formulado pelos requerentes.
Assim, face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
10/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:13
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES - CPF: *23.***.*01-68 (REQUERENTE), WESCLEY DA SILVA ALVES - CPF: *89.***.*49-91 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 19:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:27
Juntada de Petição de defesa prévia
-
02/04/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 15:04
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 11:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de WESCLEY DA SILVA ALVES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de WESCLEY DA SILVA ALVES em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/02/2024 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/11/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/11/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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