TJDFT - 0709123-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 10:03
Recebidos os autos
-
26/04/2025 10:03
Outras decisões
-
24/04/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709123-18.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAVID ALVES TEIXEIRA LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 227322218.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:09:00.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
26/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:55
Juntada de Petição de laudo
-
05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709123-18.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAVID ALVES TEIXEIRA LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 10 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, no endereço Gerência de Serviços de Atenção Primária na Prisional (GSAPP), na UBS 16 SSB, localizada no Presídio do Distrito Federal I (PDF I), complexo da Papuda, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 221694463.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 22:51:44.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
09/01/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709123-18.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAVID ALVES TEIXEIRA LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que verifiquei na aba expedientes que não haverá tempo hábil para a ciência do Distrito Federal da intimação da perícia, considerando que a Procuradoria Geral do Distrito Federal é intimada via sistema, bem como o prazo para o registro da intimação se esgota no interstício de 10 (dez) dias Considerando, ainda, que os prazos judiciais estarão suspensos no período de 20/12/24 a 20/01/2025 e que a perícia foi agendada pra o dia 06/01/2025, intimo o perito para informar nova data para a realização da produção da prova, com o mínimo de 15 dias de antecedência após o dia 20/01/2025 A intimação se dará via email, pela tentativa de intimação por telefone ter sido infrutífera.
Intimo as partes para ciência.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:12:51.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
20/12/2024 21:33
Juntada de Petição de parecer técnico
-
19/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 21:31
Juntada de Petição de parecer técnico
-
09/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:54
Outras decisões
-
04/12/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 20:36
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
01/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 21:33
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
25/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:40
Nomeado perito
-
24/10/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709123-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID ALVES TEIXEIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DAVID ALVES TEIXEIRA LIMA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é médico lotado na UBS 16 SSB, localizada no Complexo Presidiário da Papuda, onde atende pessoas com tuberculose, pneumonia, hepatites virais, monkeypox, COVID-19 e que recebe adicional de insalubridade em grau médio, conforme LTCAT realizado.
Ao final, requer a majoração do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo (20%), inclusive com pagamento dos valores retroativos.
Com a inicial vieram documentos.
O autor recolheu custas (ID 197906946).
Citado, o DF contestou (ID 204051293).
Preliminarmente, suscita a prescrição.
No mérito, argumenta que não há provas do exercício de atividades que atraíssem o adicional de insalubridade em grau máximo; que o fato de laborar fora do ambiente hospitalar, por si só, não é suficiente para tanto; que cada servidor é enquadrado em condições específicas; impossibilidade de condenação retroativa ao laudo pericial.
O autor apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (ID 204583209).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
O DF apresentou a prescrição como prejudicial de mérito. É certo que em caso de condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos, será observado o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, contudo, no caso concreto o autor requer o pagamento das parcelas eventualmente vencidas e vincendas compreendidas entre o reconhecimento do direito e a efetiva implantação do adicional no percentual devido, logo, não há que se falar em prescrição.
Por tais, razões REJEITO a prescrição alegada pelo DF.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo.
O autor requer a majoração do adicional de insalubridade, com pagamento de valores retroativos, cuja causa de pedir é o atendimento de pessoas com tuberculose e covid-19 no Complexo da Papuda.
Por outro lado, o DF sustenta que já foi elaborado o LTCAT que concluiu pelo pagamento do grau médio e que o exercício de função fora do ambiental hospitalar, por si só, não autoriza a sua majoração.
A controvérsia da lide cinge-se, pois, em determinar se o autor fica exposto a agentes insalubridades durante seu período de trabalho que caracterizem o adicional de insalubridade em grau máximo e, não, no grau médio.
O adicional de insalubridade está previsto pela Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No Distrito Federal, a Lei Complementar n.º 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, estabelece: Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Ainda no âmbito do Distrito Federal, foi editado o Decreto Distrital nº 32.547, de 07.12.2010, que regulamenta a concessão dos adicionais: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. §1º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. §2º Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido.
Da legislação colacionada, verifica-se que se faz imprescindível a produção de prova pericial para comprovar se o autor labora com habitualidade em ambiente insalubre.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uniformização de jurisprudência, assentou entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à elaboração de laudo técnico que prove que o interessado efetivamente labora em condições insalubres ou perigosas (PUIL 413/RS).
Com relação aos valores retroativos, o STJ também entende que o adicional de insalubridade ou periculosidade não deve ser pago pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade ou periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (PUIL 413/RS / REsp 1.400.637).
Para solucionar a controvérsia da demanda e afastar a presunção de legalidade e veracidade do LTCAT realizado pelo réu, é imprescindível a realização da prova pericial, conforme requerido pelo autor, a qual DEFIRO.
Os honorários periciais deverão ser custeados pelo autor, o qual requereu a produção da respectiva prova.
Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico.
Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal.
Com as manifestações ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para nomeação de perito especialista em engenharia de segurança.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para autora; 30 dias para os réus, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/09/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709123-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID ALVES TEIXEIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/07/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:06
Outras decisões
-
24/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708932-70.2024.8.07.0018
Claudia Alves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 14:08
Processo nº 0701594-65.2024.8.07.9000
Domingos Savio Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Romulo Rodrigo Lemos Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 09:50
Processo nº 0756540-70.2024.8.07.0016
Damiao de Jesus de Macedo
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Cleverton Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 10:25
Processo nº 0718618-50.2023.8.07.0009
Neon Pagamentos S.A.
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 12:43
Processo nº 0718618-50.2023.8.07.0009
Wescley da Silva Alves
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 17:51