TJDFT - 0701363-51.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:55
Baixa Definitiva
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21/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:55
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EMANUEL FERNANDES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO.
ATRASO DE 10H PARA CHEGADA AO DESTINO.
REACOMODAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANOS MORAIS MANTIDOS (R$ 1.000,00).
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”. 1.
O simples atraso de voo não implica na existência de danos morais “in re ipsa”; inexiste violação aos direitos de personalidade, porquanto, ainda que tenha sido causa de aborrecimentos, não restou demonstrado o dano efetivo, que não pode ser presumido; o simples atraso não presume a ocorrência de dano moral. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que se exige a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida, que se configura com o grande atraso, perda de compromisso, ausência de suporte material, ausência de informações claras ou ausência de melhores alternativas por parte da empresa aérea. (REsp n. 1.584.465/MG, Ministra NANCY ANDRIGHI).
Precedentes desta Primeira Turma Recursal: Acórdãos 1325206, 1299974 e 1295905. 3.
Hipótese em que a empresa aérea comprovou que prestou assistência material ao Recorrente, assim como prestou informações claras sobre o novo voo (ID 62529924 e 62529922);
por outro lado, o Autor não comprovou que tenha perdido compromissos inadiáveis em virtude do atraso (art. 373, I, do CPC); condicionantes estabelecidas pelo STJ para a existência do dano moral não configuradas. 4.
Ainda que o Recorrente não tenha preenchido as condicionantes estabelecidas pelo STJ no item 2, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da parte autora, a inexistência de matéria de ordem pública, bem como o princípio da proibição da “reformatio in pejus”, forçosa a manutenção da sentença que condenou a empresa aérea ao pagamento de compensação por danos morais (R$ 1.000,00).
Precedente Acórdão nº 1838749. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. -
25/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:44
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:50
Conhecido o recurso de EMANUEL FERNANDES DA SILVA - CPF: *27.***.*70-04 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/08/2024 04:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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