TJDFT - 0749452-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:22
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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27/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SORAIA GERMANO DE FREITAS VILETE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SIGA CREDITO FACIL LTDA em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749452-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME, SIGA CREDITO FACIL LTDA, ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EMBARGADO: SORAIA GERMANO DE FREITAS VILETE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de novas provas, sendo a controvérsia essencialmente jurídica.
Quanto à controvérsia fática, esta pode ser dirimida pelos documentos já acostados aos autos pelas partes.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Deixo de analisar nessa oportunidade a preliminar arguida (ausência de liquidez, exigibilidade e certeza do título executivo), uma vez que tal matéria se confundirá com o mérito, como será visto a seguir.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Cuida-se de embargos à execução, opostos em face de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de honorários advocatícios.
Alega o embargante, em suma, que o contrato firmado entre as partes previa o pagamento de honorários de 10%, sem estipular, contudo, a base de cálculo.
Afirma que entre as partes foi tratado que a base de cálculo seriam os valores efetivamente recuperados de clientes inadimplentes, e que a embargada estaria a cobrar percentuais da integralidade dos processos nos quais trabalhou, inclusive aqueles nos quais não houve o recebimento de valores, o que seria indevido.
Aponta ainda que os valores não seriam devidos somente à embargada, já que outros advogados também atuavam nos feitos.
Em resposta, a embargada aponta que na verdade a execução cuida de valores decorrentes dos acordos que firmou, à época da execução dos serviços, mas que se venceram e foram pagos posteriormente.
Da narrativa das partes, verifica-se que não há controvérsia acerca da contratação, da prestação dos serviços e do percentual fixado no contrato.
Também não há debate quanto aos valores já pagos pela embargante no decorrer da relação contratual.
A controvérsia reside na base de cálculos do percentual fixado no contrato (10%), bem como no cabimento da cobrança dos valores vincendos à data da resolução do contrato, decorrentes de acordos intermediados pela embargada.
A controvérsia quanto à base de cálculo do percentual fixado no contrato é na verdade fictícia, decorrente de interpretação incorreta do embargante dos pedidos formulados pela exequente embargada.
Da análise de ambos os feitos se verifica que a embargada estabeleceu, na inicial da execução e na resposta aos embargos, que a base de cálculo dos valores seria os débitos objeto de acordo com os clientes inadimplentes.
E isso, aparentemente, é incontroverso, pois em termos ligeiramente diferentes, é o que aponta o embargante na inicial desta demanda.
A verdadeira controvérsia é aquela decorrente dos valores vincendos à data da resolução do contrato, decorrentes de acordos intermediados pela embargada.
Esse ponto sequer é especificamente debatido nos embargos, já que somente se tornou claro após a manifestação da embargada em sua defesa, e, como já apontado, o embargante partiu de premissa equivocada em sua manifestação.
Ocorre que, sendo este o caso, razão assiste ao embargante quanto à ausência de exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo.
Ora, mesmo que se aponte que são devidos à embargada os frutos futuros do seu trabalho, tal constatação demanda larga produção probatória, já que competiria à exequente embargada indicar, minuciosamente, a quais processos se refere, comprovar os pagamentos e a direta decorrência do trabalho prestado anteriormente.
Logo, a certeza do título executivo não pode ser obtida somente da análise do contrato e meros cálculos aritméticos, demandando a produção de provas e debates típicos da fase de conhecimento.
Cumpre ainda mencionar que, em caso de valores vincendos contemporaneamente, sequer há que se falar em exigibilidade, pois se ainda não foram pagos pelos devedores originais, não poderiam ser exigidos.
Ao que se depreende das comunicações trocadas entre as partes, juntadas aos autos, e das manifestações da embargada em ambos os feitos, as cobranças dos honorários contratuais eram feitas mês a mês, conforme a evolução dos acordos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS, para reconhecer a ausência dos requisitos do título executivo que lastreia a ação de nº 0724419-86.2024.8.07.0016, extinguindo-a nessa oportunidade.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução nº 0724419-86.2024.8.07.0016.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 21:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749452-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME, SIGA CREDITO FACIL LTDA, ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EMBARGADO: SORAIA GERMANO DE FREITAS VILETE DECISÃO Recebo os embargos para discussão, com efeito suspensivo, porquanto a execução encontra-se garantida com depósito judicial da integralidade do débito perseguido.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Intime-se.
Registre-se a suspensão no andamento da execução, já associada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:11
Outras decisões
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15/07/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2024 10:10
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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05/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 22:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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