TJDFT - 0737111-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:09
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:09
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/09/2025 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:51
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
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31/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0737111-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: JOAO MARCELO FERREIRA DA COSTA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu a denúncia de ID 176536684 em desfavor JOÃO MARCELO FERREIRA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, pela prática da conduta tipificada no artigo 150 §1º, c/c art. 61, “f”, todos do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, e do art. 7º, inciso II, ambos da Lei 11.340/2006.
Consta da inicial: Em setembro de 2020, durante a madrugada, na SHIGS 711, BLOCO N, CASA 05, BRASÍLIA-DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, entrou, durante a noite, contra a vontade expressa de sua ex-companheira, ANA CECILIA MOURA SILVA, na casa desta.
Nas circunstâncias acima descritas, após a separação de corpos, JOÃO MARCELO foi buscar a filha na casa da vítima.
Na hora de sair, o denunciado forjou quebrar a chave da casa e, ao chamar um chaveiro, fez uma cópia, sem a ciência da vítima.
Durante a madrugada, após o aniversário da filha em comum, JOÃO MARCELO entrou na casa da vítima, sem o consentimento e contra a vontade dela, retirou toda a sua roupa e, vestindo apenas uma cueca, foi ao quarto onde a vítima estava dormindo e pegou o celular dela.
Quando a vítima percebeu que o ex-marido estava em sua casa, foi questioná-lo, ocasião em que ele pediu que ela não o denunciasse.
O denunciado e a vítima conviveram por, aproximadamente, sete anos e possuem uma filha em comum.
Foram deferidas medidas protetivas (ID 176906680 – pág. 30/33 e 42/43).
A denúncia foi recebida 18/12/2023 (ID 182242954).
O réu foi citado regularmente (ID 184765282) e apresentou a resposta à acusação de ID 185046829.
Afastadas as preliminares arguidas e ausentes quaisquer causas que ensejassem a absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (ID 186831598).
Na audiência de instrução realizada em 17/06/2025 (ID 239864765), a vítima se habilitou como assistente da acusação.
Foram colhidos os depoimentos da vítima e da informante Em segredo de justiça, genitora da vítima.
A Defesa dispensou a oitiva da testemunha KEILA ALVES RESENDE, o que foi homologado.
Procedeu-se, então, com o interrogatório, tendo o réu exercido seu direito constitucional ao silêncio.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram e foi encerrada a instrução.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais.
O Assistente da acusação e a Defesa do réu requereram prazo para apresentar suas alegações finais por memoriais, o que foi deferido.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 240019070).
A assistente da Acusação, em suas alegações finais, também requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia (ID 241337267).
A Defesa, por sua vez, em suas derradeiras alegações, postulou, em síntese, pela absolvição do réu com base no artigo 386, incisos II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de prova da materialidade ou da autoria do crime, ou, subsidiariamente, pela insuficiência de provas para a condenação, suscitando-se ainda a plausibilidade de reconhecimento de erro de proibição.
Destacou que, à época dos fatos, o acusado possuía a chave e livre acesso ao imóvel, que inclusive servia como sua moradia durante o relacionamento e era a residência de sua filha, não havendo qualquer restrição até aquele momento, o que afastaria, “por completo, se não o crime, ao menos o dolo ou a potencial consciência da ilicitude e, consequentemente afastar a culpabilidade do acusado, tratando-se de erro de proibição escusável” (ID 242758124). É o que dos autos consta.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação penal pública, na qual se imputa ao réu a prática do crime de violação de domicílio, praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
O feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com a estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não há vícios processuais a sanar.
Passo, pois, ao julgamento de mérito.
Da análise dos autos, entendo que a pretensão punitiva acusatória merece acolhida, conforme se explana a seguir.
A invasão de domicílio é crime de mera conduta, que se consuma com a conduta de entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra vontade expressa ou tácita, em lar alheio, sendo o elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a vontade de ingressar em lar alheio, não obstante saber que não pode fazê-lo, sendo irrelevante o propósito final da ação.
Neste sentido, a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pela Ocorrência Policial de ID 164859802 e, precipuamente, pelos depoimentos da vítima e da informante.
A vítima, quando ouvida na fase anterior, declarou (ID 164859803): (...).
Em setembro de 2020, após a separação de corpos, JOÃO MARCELO foi buscar a filha na casa da DECLARANTE; Na hora de sair, forjou quebrar a chave da casa e, ao chamar um chaveiro, fez uma cópia da mesma, sem a ciência da DECLARANTE; Logo após, após o aniversário da filha do casal, no período da madrugada, JOÃO MARCELO invadiu a casa da DECLARANTE, retirou toda roupa e, somente de cueca foi ao quarto onde estava dormindo e, tomou posse de seu celular; Dado momento, percebeu que o ex-marido estava em sua casa, contudo, ao questioná-lo, este pediu que não o denunciasse; (...) Em juízo, confirmou o relato prestado em delegacia, afirmando que foi casada com o acusado; que em agosto daquele ano já estavam separados de corpos; que eles moravam na casa dos pais dela e o acusado teve uma briga com o pai dela, que ela não presenciou pois estava trabalhando, e aí o acusado foi para a casa da mãe dele e ela continuou lá com sua filha; que então moravam lá a depoente, sua filha e seus pais; que era uma casa única; que então na data dos fatos ele já não morava lá mais, morava em Taguatinga na casa da mãe dele; que ele parou de ter livre acesso à casa, porque ela não queria mais contato, porém ele ainda estava com uma chave, e ele às vezes a seguia do trabalho e ela se deparava com ele dentro da casa, então ela lhe pediu a chave e ele lhe entregou; que depois ele não tinha mais acesso nem a chave, mais nada; que foi comemoração do aniversário de sua filha naquele dia e ela foi com sua mãe na casa da ex-sogra, em Taguatinga, comemoraram o aniversário e depois voltou para casa com a mãe dela; que de madrugada foi que ela se deparou com ele dentro do quarto querendo devolver o telefone; que ela já estava dormindo e ele conseguiu pegar o telefone sem ela ouvir nada, e quando ele foi devolver, ela ouviu passos e depois ficou tudo calado, aí ela colocou a mão no criado-mudo e viu que seu celular não estava mais no local e foi aí que percebeu que ele estava dentro da casa; que o viu na casa, ele estava no corredor para os quartos; que questionou como ele havia entrado; que ela pediu o telefone de volta e ele lhe entregou e depois ficou se fazendo de vítima e chorando; que quando ela o viu, ele estava de blusa e sem short, de camiseta e cueca, e aí ele foi colocar um short; que ele tirou os tênis na garagem para não fazer barulho e tirou a bermuda e deixou na poltrona na sala; que aí ela chamou a mãe que estava no outro quarto; que logo que ele foi embora, sua mãe lhe falou que um dia que ele fora levar ou buscar a filha, ele disse que tinha quebrado a chave no portão e precisava chamar o chaveiro; que acha que foi quando provavelmente ele fez aquela cópia da chave; que ele então entrou abrindo a porta normalmente; que ele ficou lá chorando e se vitimizando, e ela disse que iria na delegacia pela manhã, porém logo cedo a mãe dele ligou para a depoente pedindo que não o fizesse e o advogado dele ligou falando para fazerem um acordo, pois estavam no processo de separação, que ela fizesse o acordo do que ficaria com cada um para que eles poderem fazer a separação rápida da melhor forma possível e para que ele não fosse denunciado; que sua mãe o viu dentro da casa também naquele dia; (...); que ele teve acesso ao celular dela porque ele sabia a senha e ela não trocou depois da separação; que ele não explicou para ela como entrou na residência; que ela ficou com a cópia da chave que ele usou; (...); que demorou a levar esse fatos à autoridade policial, porque devido à toda a situação que ocorreu em junho de 2023, que foi no dia que teve a agressão na porta dos pais dela, ali passou do limite a falta de respeito e também porque ela tinha muito medo, ela ficava muito apreensiva com tudo, e foi devido a isso aquela demora; que chegou a um ponto em que ela viu que não poderia mais permitir aquela falta de respeito; (...); que essa situação da chave deve ter ocorrido quando ele foi entregar ou buscar a filha, porque isso era intermediado pela mãe dela, então foi entre agosto e o aniversário que foi comemorado (no final de setembro); (...); que a chave que ele disse que tinha quebrado foi no exterior da casa, porque ele não entrava mais na casa dela; (...); que antes, quando ele morava lá e eles estavam casados, ele tinha livre acesso, mas depois que ele saiu não tinha mais; que ela pegou a chave dele provavelmente em agosto, porque ele continuava entrando na casa sem a permissão dela, às vezes ela estava tomando banho e quando via, ele estava lá, então ela tirou a chave dele, ela pediu a chave de volta; que essas outras situações ela não levou à delegacia; (...).
A informante ANA MARIA M.
MOURA, mãe da ofendida, aduziu em juízo que tem lembrança da situação, inclusive achou ruim porque o viu na porta com o homem que conserta fechadura e perguntou o que estava acontecendo, e ele lhe disse que estava quebrado, mas não estava quebrado, o “conserto” dele na verdade foi para que ele ficasse com a cópia para que ele entrasse sem eles saberem; que esse fato de setembro de 2020 foi depois desse fato do chaveiro; que lembra do dia em que ele entrou lá de madrugada, ele entrou no quarto e queria o celular dela, acha que para ver; que viu o acusado lá dentro da casa, que foi à noite; que a depoente estava no seu quarto; (...); que sua filha gritou “mãe, mãe” e aí ele ainda foi para a sala; que a depoente estava em seu quarto “querendo dormir”, porque fica um tempo; que quando a depoente se levantou ele estava ainda no quarto mas a filha estava chamando por ela e dizendo “sai, sai”, ele foi para a sala e ficou lá, querendo conversar (com a filha); (...); que naquele dia a depoente não chegou a conversar com ele, porque já via que sua filha não tinha condições de viver com ele; que não lembra se ele estava vestido quando ela o viu; (...); que o viu depois saindo da casa; (...); que essa foi última vez que aconteceu isso; que depois daquele dia trocaram a fechadura; (...); que não lembra quando ocorreu a situação do chaveiro; que a depoente teve um AVC e depois teve outro; que isso foi depois do ocorrido e ela não ficou com sequelas; que não sabe onde quebrou a chave, mas o portão abriu, porque quando ela viu o chaveiro estava já lá, fazendo serviço; que até aquela data ele não tinha restrições de entrar; que são sabe se sua filha tinha cedido a chave da casa para ele; (...).
O acusado fez uso do seu direito ao silêncio e não apresentou sua versão dos fatos.
Desse modo, analisado o acervo probatório, verifica-se que restou devidamente comprovada a prática do delito imputado ao acusado na denúncia.
Os depoimentos da vítima se revelam harmônicos, firmes e coerentes, e foram confirmados pelo depoimento de sua mãe, que presenciou parte dos fatos, de modo que demonstram de forma segura que o acusado, prevalecendo-se da anterior relação doméstica e íntima de afeto, entrou e permaneceu na casa da ofendida sem sua autorização.
Importa destacar que, nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente praticados na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo se amparada pelos demais elementos de prova, como ocorre no presente caso.
Ainda, observa-se que não há qualquer contraprova capaz de desmerecer o relato vitimário, sendo apto, portanto, a embasar o decreto condenatório.
Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS.
AMEAÇA.
TIPICIDADE.
RELACIONAMENTO.
REATADO.
INDIFERENTE.
PALAVRAS PROFERIDAS EM CONTEXTO DE EMOÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Fernando da Silva Santana contra a sentença proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião-DF, que julgou procedente a pretensão punitiva. 2.
Condenações: CP, art. 129, § 13º e art. 147, em relação à vítima M.D.F.S.R, em contexto doméstico.
Penas: respectivamente, 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1 mês e 26 dias de detenção, ambos em regime aberto, além de reparação por danos morais no valor de R$ 500,00, com correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros a contar da citação (CC, art. 406).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do apelante pelos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica; (ii) analisar se a dosimetria da pena foi realizada de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis; (iii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais foi fixado de forma razoável e proporcional às circunstâncias do caso e à capacidade econômica do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente porque ocorrem em um contexto de intimidade e clandestinidade, sem a presença de testemunhas.
Não se caracteriza desequilíbrio processual essa superior valoração da palavra da mulher vítima de violência doméstica, especialmente justificada na sua dificuldade em demonstrar a violência sofrida (Protocolo para Julgamento om Perspectiva de Gênero – 2021 2.
A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal restou devidamente comprovada, uma vez que o testemunho da vítima foi corroborado pelo laudo pericial que atesta lesões compatíveis com o relato. 3.
O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a promessa séria de mal injusto e grave, independentemente da concretização do resultado, sendo suficiente o temor gerado na vítima, o que se verifica pela assinatura do termo de representação, lavratura de boletim de ocorrência e pedido de medidas protetivas. 4.
O fato de a vítima ter reatado o relacionamento com o réu não descaracteriza o crime de ameaça, pois, como crime formal, se consumou quando a vítima tomou conhecimento do mal injusto que poderia ser praticado pelo réu. 5.
A ameaça proferida, ainda que no contexto de uma briga de casal e “no calor da emoção”, não é capaz de mitigar o fundado temor, uma vez que não se exige que a ameaça seja feita com ânimo calmo e refletido para que seja considerada idônea e séria.
Precedente. 6.
A jurisprudência do STJ admite que o aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável seja realizado com base na fração de 1/6 sobre a pena mínima ou na fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada. 7.
Na primeira fase da dosimetria da pena, o critério mais favorável ao réu é o aumento de 1/6 sobre a penas mínimas dos respectivos crimes de lesão corporal em violência doméstica e de ameaça. 8.
A indenização por danos morais em casos de violência doméstica é cabível com fundamento no art. 387, IV, do CPP e no entendimento firmado pelo STJ no Tema 983, sendo in re ipsa, isto é, independe de prova do sofrimento da vítima.
O valor mínimo estabelecido na sentença mostra-se adequado e proporcional ao dano sofrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. "A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica." 2. "O crime de ameaça consuma-se com o conhecimento da vítima sobre a promessa de mal injusto e grave, sendo irrelevante a concretização do resultado ou a intenção final do agente." 3. “Critério de aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável pode ser realizado com base na fração de 1/6 sobre a pena mínima ou na fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada.” 4. "A indenização por danos morais decorrentes de violência doméstica pode ser fixada de forma mínima, com base no pedido do Ministério Público, sendo presumido o dano." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II; 33, § 2º, “b”, e § 3º; 44, I; 77; 129, § 13º; 147.
CPP, arts. 386, VII; 387, IV; 593, I; 600. (Acórdão 2025414, 0707823-10.2022.8.07.0012, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 02/08/2025.) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
PERSEGUIÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO EXPRESSO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO PRESUMIDO.
REPARAÇÃO MÍNIMA.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença condenatória pelos crimes de ameaça e violação de domicílio, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
II – Questões em discussão 2. (i) avaliar a (in)competência do juízo especializado; (ii) avaliar a (in)suficiência das provas para sustentar o decreto condenatório; (iii) avaliar a necessidade de demonstração do dano para fins de reparação mínima às vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher; (iv) analisar a razoabilidade do valor fixado como reparação mínima.
III – Razões de decidir 3.
Demonstrado o contexto de violência doméstica e familiar, considerando terem sido os crimes praticados em desfavor da vítima por seu ex-marido, na residência do casal, é competente o juízo especializado.
Preliminar de incompetência rejeitada. 4.
A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação por crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 5.
Demonstrado que o acusado, de forma consciente e reiterada, atentou contra a integridade física e psicológica da ofendida, fica caracterizado o delito do art. 147-A do Código Penal. 6.
Pratica o crime de violação de domicílio o agente que entra ou permanece, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências (art. 150, caput, do CP).
Trata-se de crime e mera conduta, que se consuma com a simples entrada ou permanência em lar alheio, na forma indicada no tipo penal. 7.
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independente de instrução probatória. 8.
Ao estabelecer o quantum indenizatório, deve o julgador observar a condição da vítima, bem como a intensidade de seu sofrimento.
De igual modo, deve analisar a situação econômica do ofensor, a gravidade e a repercussão do fato.
Em todo caso, tratando-se apenas de valor mínimo, não há óbice para a complementação do montante na esfera cível.
Quantia confirmada.
IV – Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 147-A, 150, caput; Lei nº 11.340/2006, artigo 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1998541, 0715829-56.2024.8.07.0005, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025; Acórdão 1939016, 0702117-83.2021.8.07.0011, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024. (Acórdão 2022732, 0709657-32.2023.8.07.0006, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.) Ao se examinar o tipo penal, pode-se observar serem duas as condutas lá estabelecidas ("entrar ou permanecer"), praticadas mediante ao menos uma das três modalidades: clandestinamente, ou seja, às ocultas, sem se deixar notar, o que pressupõe ser contra a vontade de quem de direito; astuciosamente, o que pode ser entendido como o emprego de fraude, com a criação de subterfúgio para o ingresso em lar alheio de má-fé; e por fim, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito e, nesse ponto, entendo que a conduta do acusado se encaixa à perfeição no tipo penal.
O crime de violação de domicílio se consumou quando o recorrente ingressou na residência e lá permaneceu, no período noturno, quando não morava mais no local e após a vítima ter lhe pedido de volta a chave da casa que ele ainda detinha, de modo que era clarividente a ausência de aquiescência da ofendida.
O fato de a mãe da vítima ter dito que até aquele momento o acusado não tinha restrições de entrar na casa não significa de modo algum que ele estivesse autorizado a lá ingressar sempre que quisesse, mas sim que ele normalmente ia até o local em razão da filha em comum do ex-casal.
Assim, não há que se falar em ausência de dolo, tampouco em erro de proibição.
Este ocorre quando há desconhecimento ou erro sobre a ilicitude do fato, ou seja, o agente sabe o que está fazendo, mas acredita que sua ação é permitida pela lei.
Aparentemente, o erro alegado não é de proibição, mas sim o de tipo, conforme o art. 20 do CP.
No entanto, no caso dos autos, como afirmado pela ofendida, o casal já se separara e o acusado não residia mais no local, tendo ela lhe pedido de volta a chave, não havendo, pois, nenhum fundamento para que ele imaginasse ter autorização de adentrar o local no período noturno sem pedir autorização aos moradores.
Desse modo, não há demonstração de qualquer elemento que torne crível a suposição equivocada de um fato justificante, não restando configurado o erro essencial e invencível exigido pela norma.
Vale ressaltar, inclusive, que o ônus da prova quanto à excludente de ilicitude ou erro de tipo recai sobre a Defesa (art. 156 do CPP), não tendo esta dele se desincumbido.
Destarte, tampouco assiste razão à Defesa quando alega a insuficiência das provas colhidas para embasar uma condenação.
Como já explanado, o conjunto probatório se mostra harmônico e suficiente para esclarecer a autoria e a materialidade delitivas e o decreto condenatório é a medida que se impõe.
Verifico, outrossim, que não militam em prol do acusado qualquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois o imputável detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o Direito.
Demonstrado, ainda, que os fatos se deram no período noturno, quando a vítima e sua mãe já estavam recolhidas em seus quartos a dormir, deve incidir a qualificadora do período noturno (primeira figura do § 1º do art. 150 do CP).
Quanto ao pedido de fixação de indenização pelos danos morais, vê-se que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal tem por escopo agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal, permitindo a liquidação da indenização mínima devida a título de reparação de danos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser possível a fixação, pelo juiz prolator de sentença penal condenatória, de um valor mínimo com o objetivo de compensar dano moral sofrido pela vítima em decorrência de infração penal, com base no art. 387, IV, do CPP.
Para tanto, consigna a Corte Superior que é necessário haver pedido expresso de indenização da vítima ou do Ministério Público, de modo que sejam asseguradas ao réu as garantias constitucionais do contraditório e a ampla defesa.
Destaca-se, ainda, o entendimento de que é dispensável a exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica, haja vista que em se tratando de violência doméstica e familiar o dano moral exsurge in re ipsa (AgRg no REsp 1626962/MS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).
A Terceira Seção do E.
STJ, por unanimidade, afetou o REsp nº 1.643.051/MS, conjuntamente com o REsp nº1.683.324/DF, a fim de que sejam julgados sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que a estimada Corte Superior de Justiça possa firmar tese jurídica sobre o tema da aferição do dano moral nos casos de violência cometida contra mulher no âmbito doméstico e familiar.
Cumpre destacar, por oportuno, que, em 13/12/2017, houve proclamação parcial de julgamento no REsp nº 1.643.051/MS, após o voto do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator), dando-se provimento ao recurso especial para restabelecer a indenização mínima fixada pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica, estabelecendo-se a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Sob tal ótica, o STJ tem avançado na maximização dos princípios e das regras do sistema protetivo introduzido com Lei nº 11.340/06, sob a influência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, otimizando, assim, todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência doméstica e familiar sofrida pela mulher.
Esta tendência também é verificada em âmbito internacional, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).
No caso em análise, o pedido foi feito pelo Parquet e a Defesa teve a oportunidade de se manifestar a respeito.
Ademais, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e propriedade da mulher (art. 5º, caput, CF/88). É certo, pois, que da conduta praticada pelo réu decorreram danos morais à vítima.
Salienta-se, a propósito, que o dano moral tem natureza in re ipsa, prescindindo, destarte, de dilação probatória para certificar a sua existência, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Assim, o que há de se exigir como prova é a imputação criminosa.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz das particularidades do caso e da finalidade do instituto - grau de ofensa produzido (bem jurídico atingido); a posição econômico-social das partes envolvidas; a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito[3] - e a utilização dos parâmetros da jurisprudência para casos similares, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio, independentemente de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos.
Por todo o exposto, bem como observadas as regras de experiência comum, fixo a título de indenização mínima por danos morais à vítima o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora legais, com fundamento no art. 387, IV, do CPP.
Eventual complementação poderá ser requerida na seara cível.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR JOÃO MARCELO FERREIRA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do artigo 150, § 1º, c/c artigo 61, “f”, todos do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, e do artigo 7º, inciso II, ambos da Lei 11.340/2006.
Condeno-o ainda ao pagamento à vítima do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora legais, a título de reparação mínima dos danos morais causados, com fundamento no art. 387, IV, do CPP.
Observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo dosar a pena.
Na primeira fase, constata-se que a culpabilidade não extrapola o tipo penal.
O réu é primário (ID 232270527).
Não há nos autos elementos suficientes para avaliar sua conduta social e a personalidade.
Os motivos, as consequências e as circunstâncias são os comuns ao delito.
O comportamento da vítima não contribuiu para o evento.
Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, verifico presente a agravante da violência contra a mulher, na forma da legislação específica (art. 61, II, “f”, do CP).
Destarte, agrvo a reprimenda, fixando-a em 7 (sete) meses de detenção, a qual torno definitiva diante da ausência de causas de diminuição ou de aumento da pena a serem valoradas na última fase.
Fixo para o cumprimento o regime inicial ABERTO, na forma do art. 33 do Código Penal.
Não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal.
Todavia, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, de modo que CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas.
Eventual isenção poderá ser analisada no Juízo da Execução.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Comunique-se à ofendida (§ 2º do artigo 201 do CPP e artigo 21 da Lei nº 11.340/06).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia, e dê-se baixa e arquivem-se estes autos, com as comunicações de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 02:40
Publicado Ata em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:39
Publicado Ata em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília ATA Processo n.º: 0737111-54.2023.8.07.0016 Réu: JOÃO MARCELO FERREIRA DA COSTA Defesa do réu: Dr.
BRUNO MARIANO SOUZA LOPES FROTA - OAB DF30995 Defesa da vítima: Dr.
IGOR ABREU FARIAS, OAB DF 34498 Incidência Penal: art. 150, §1º, do CP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 17 de junho de 2025, à hora designada, nesta cidade de Brasília-DF e na sala de audiência semipresencial deste juízo, perante o MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO, presente o Ministério Público, Dr.
BRUNO CARVALHO AMARAL DIAS, aberta a audiência de instrução e julgamento dos autos em epígrafe, a ela compareceram o réu acompanhado da Dr.
BRUNO MARIANO SOUZA LOPES FROTA - OAB DF30995, a vítima acompanhada do Dr.
IGOR ABREU FARIAS, OAB DF 34498.
Presente testemunha Em segredo de justiça.
Ausente a testemunha KEILA ALVES RESENDE.
Abertos os trabalhos, a defesa da vítima requereu sua habilitação como assistente da acusação.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido da vítima.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Tendo em vista que a vítima tem o direito de ser assistida por advogado em todas as fases do processo nos termos do artigo 27 da Lei 11.340/2006 e que o artigo 268 do Código de Processo Penal permite que a vítima possa intervir como assistente do Ministério Público nas ações penais públicas, DEFIRO o pedido formulado pela ilustre representante da vítima, habilitando-a como assistente da acusação.
Promova a Secretaria o cadastramento no sistema do assistente de acusação.” A vítima e a testemunha ANA MARIA informaram ter constrangimento em depor na presença do acusado, motivo pelo qual seus depoimentos foram colhidos na ausência do réu, sem oposição da defesa, nos termos do artigo 217 do CPP.
Passou-se, então, à oitiva da vítima, na condição de informante.
A seguir, procedeu-se à oitiva da testemunha Em segredo de justiça, na condição de informante por ser genitora da vítima.
O réu ingressou na sala de audiência.
A Defesa dispensou a oitiva da testemunha KEILA ALVES RESENDE, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Ao acusado foi oportunizado entrevista pessoal com sua defesa.
O réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme gravação anexa, pela procedência do pedido nos termos da denúncia.
O Assistente da acusação e a defesa do réu requereram prazo para apresentar suas alegações finais por memoriais.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Dê-se vista às partes para apresentação das alegações finais por memoriais, primeiramente ao Assistente da acusação; após, à Defesa do réu, devendo as partes ser intimadas.
Após, venham conclusos para sentença”.
Intimados os presentes, desde já.
Nada mais havendo encerrou-se o presente.
Eu, Renato Pereira Gonçalves, matrícula 320533, secretário de audiência, o digitei.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Processo nº 0737111-54.2023.8.07.0016 NOME: JOÃO MARCELO FERREIRA DA COSTA NATURALIDADE: BOM DESPACHO/MG ESTADO CIVIL: casado IDADE: 31 anos FILIAÇÃO: filho de ADELSON FERREIRA DA COSTA e de MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA, RESIDÊNCIA: rua 10, chacára 173, casa 34, VICENTE PIRES, BRASÍLIA, DF MEIO DE VIDA/PROFISSÃO: militar Renda média: R$ 10 a 12 mil reais mensais VIDA PREGRESSA: O INTERROGANDO AFIRMA QUE: FOI PRESO OU PROCESSADO ALGUMA VEZ? (não) EM CASO AFIRMATIVO: ONDENAÇÃO: QUAL A PENA IMPOSTA: OUTROS DADOS FAMILIARES E SOCIAIS: Tens filhos? (sim/3) Qual a idade dos(as) filhos(as)? (11, 2 anos, 2 meses) Grau de Instrução? (ensino superior completo ) A seguir, o acusado foi cientificado da acusação imputada pelo Ministério Público e do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. ÀS PERGUNTAS DO MM(a).
Juiz(a) RESPONDEU: mídia de gravação. ÀS PERGUNTAS DO MP ASSIM RESPONDEU: na mídia de gravação. Às perguntas da Defesa assim respondeu: na mídia de gravação.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai subscrito pelos presentes.
Eu, Renato Pereira Gonçalves, secretário de audiência, o digitei. -
18/06/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
18/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:37
Outras decisões
-
18/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
22/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:05
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2026 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
10/09/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0737111-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO MARCELO FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao PJE, verifiquei que a redistribuição do presente feito foi regular e que não se trata de feito que apura violência contra criança e adolescente.
Certifico, ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Carlos Bismarck Piske de Aevedo Barbosa, cancelei a audiência designada no presente feito, em face da sua redistribuição, com a finalidade de adequação da pauta de audiência deste Juizado, e considerando o déficit de servidores para a realização da assentada.
MATHEUS RIBEIRO COELHO Servidor Geral -
12/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
31/07/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 21:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
29/07/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 03:34
Publicado Ata em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0737111-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO MARCELO FERREIRA DA COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 01 de julho de 2024, na sala de audiências virtual deste Juízo, nesta cidade de Brasília, no Distrito Federal, após apregoado, e devidamente identificadas civilmente as partes e testemunhas, nos autos processuais 0737111-54.2023.8.07.0016, fizeram-se presentes a Juíza de Direito Substituta, Dra.
VIVIANE KAZMIERCZAK; a Promotora de Justiça, Dra.
FERNANDA MOLYNA; o Advogado, Dr.
BRUNO MARIANO SOUZA LOPES FROTA, pelo acusado; e a advogada residente da Defensoria Pública – NUDEM, Dra.
JANAÍNA AMORIM DA SILVA, OAB/DF 75.013, pela vítima; comigo, João Vitor Santiago Gomes, Assistente de Audiências.
Registro que a presente audiência será realizada de forma híbrida, presencial e virtualmente, por videoconferência, com a utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS, em face de determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e do presente Juízo.
Presente o acusado JOÃO MARCELO FERREIRA DA COSTA.
Ausentes a vítima ANA CECILIA MPOURA SILVA DA COSTA e a testemunha Em segredo de justiça Registro que, em virtude de falha sistêmica ocorrida na data da expedição dos mandados, não foi realizada nenhuma tentativa de intimação das partes para esta audiência.
Pela MMª.
Juíza de Direito Substituta foi proferida o Despacho: "DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15/08/2024, ÀS 14:30.
Intimado o acusado.
Intimem-se novamente a vítima ANA CECILIA e a testemunha ANA MARIA.
A instrução foi registrada por meio do sistema audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP.
Ressalte-se que esta ata de audiência servirá como ressalva e comprovante de comparecimento às partes e/ou testemunhas, inclusive perante terceiros, órgãos públicos, setores e instituições.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo, nesta cidade de Brasília/DF. -
10/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:30, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
03/07/2024 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 16:30, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
03/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
20/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:30, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
16/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
01/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
29/01/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/10/2023 15:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 14:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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