TJDFT - 0713265-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713265-65.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: TATIANA DA SILVA SOUSA SANTOS Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos.
Sem custas finais.
Não havendo outros requerimentos, remeto os autos para arquivo definitivo.
Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 20:38:27.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
25/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 20:33
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:52
Denegada a Segurança a TATIANA DA SILVA SOUSA SANTOS - CPF: *02.***.*57-13 (IMPETRANTE)
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14/08/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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04/08/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/08/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/07/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713265-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TATIANA DA SILVA SOUSA SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante arvora falta de razoabilidade da autoridade coatora ao exigir diploma de formação até o dia 15/07/2024 e ao não aceitar o Certificado de Conclusão do Curso a fim de tomar posse no cargo de Professo de Educação Básica.
I.
Prefacialmente, é de se observar que o mandado de segurança revela-se como instrumento idôneo para proteger o direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não sendo passível de dilação probatória e de emenda à inicial para juntada de documentos.
Nesse mesmo sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPONENTE.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A via mandamental resta inviabilizada se o Julgador identificar que a demonstração do direito vindicado esbarra na necessidade de dilação de probatória. 2 - Direito líquido e certo é aquele sobre o qual não restam dúvidas, que é plausível e aparente, contendo todos os requisitos para seu reconhecimento no momento da impetração. 3 - Considerando que não há prova pré-constituída a amparar o pleito da Impetrante, qual seja a anulação de ato administrativo realizado pelo pregoeiro de Pregão Eletrônico realizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, uma vez que há nítida controvérsia factual, consistente na demonstração de a proposta, tanto da Impetrante quanto da Empresa vencedora do certame, serem compatíveis ou não com as especificações do edital, afigura-se como evidente a ausência de direito líquido e certo e, por conseguinte, escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, por ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1324993, 07260964120208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
I.
De acordo com a inteligência do artigo 10 da Lei 10.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deve ser indeferida quando os documentos que a instruem não demonstram de maneira clara e exauriente o direito líquido e certo afirmado pelo impetrante.
II.
Não pode ser admitida impetração de mandado de segurança que objetiva contornar, por meio da modificação da autoridade coatora, decisão judicial transitada em julgado que concluiu pela ausência do direito líquido e certo alegado na petição inicial.
III.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1302750, 07055280720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 17/11/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO: DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ALCOOL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO ADMINITRATIVO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
A via estreita da ação constitucional do Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
No presente caso, em que não é possível a juntada com a inicial da prova dos fatos alegados, porque se objetiva a declaração de nulidade do auto de infração que imputou ao impetrante o cometimento da infração prevista no artigo 165 do CTB: direção sob a influência de álcool ao fundamento de tal fato não ser verdadeiro, mostra-se inadequada a via mandamental, porque é necessário procedimento que permita a dilação probatória. (Acórdão 1260756, 07078663120198070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a impetrante arvora que a exigência da autoridade coatora é irrazoada, porém sequer acosta aos autos o edital de abertura do certame, onde constam as exigências para a posse da candidata.
Tal ponto já seria suficiente para indeferimento da liminar, na forma da jurisprudência acima, porém, de forma excepcional, concedo à impetrante oportunização de emenda para melhor instrução da peça mandamental, em especial a juntada do aludido edital.
II.
Na mesma oportunidade deverá emendar a peça mandamental, nos termos que se consigna abaixo: 1.
Deve qualificar a ocupação da impetrante; 2.
O Distrito Federal não é parte para compor o mandado de segurança, pois somente a autoridade coatora ocupa o pólo passivo desse remédio constitucional; 3.
Deve indicar, na peça mandamental, a disposição editalícia que reputa irrazoada, afinal, do que se colhe, a exigência de apresentação do diploma veio comunicada à candidata por meio de email sob ID 203727844 (que não é ato que provém diretamente da autoridade coatora) e está escudada em norma editalícia, sendo, portanto, esse o ato que se busca alterar com interpretação calcada em razoabilidade, logo, deve ser o ato coator (que não é o email, que só reproduziu exigência editalícia) especificado e transcrito; 4.
Deve observar que a peça apresentada contém interrupções nos textos dos parágrafos em razão de um timbre preto ao final da folha, a exemplo do ID 203727833, páginas 2 e 6, o que deve ser sanado; 5.
Deve especificar a pretensão de mérito, pois o pedido deve ser certo e determinado (art. 342 e 344 do CPC); 6.
A peça deve ser assinada pelo advogado constituído (capacidade postulatória); não pela impetrante.
Prazo para itens I e II: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
III.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga a parte impetrante, no prazo da emenda acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos, tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 12:55:37.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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10/07/2024 23:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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10/07/2024 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/07/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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