TJDFT - 0754775-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:16
Expedição de Autorização.
-
23/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de WELLYENY CARVALHO DA SILVA BORGES em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:37
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:57
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 12:10
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
15/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 16:17
Expedição de Termo.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de WELLYENY CARVALHO DA SILVA BORGES em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:49
Outras decisões
-
10/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/02/2025 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora de incorporar, aos seus proventos da aposentadoria, o percentual de 3%, devendo o réu implantar o valor nos pagamentos vincendos; b) parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar o valor de R$ 10.936,25 (dez mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), já incluído nele juros/correção monetária/SELIC, bem como para condenar o réu a pagar à autora as parcelas que se vencerem depois de 01/06/24, com correção pela Selic, a contar de cada vencimento, até a efetiva implantação da parcela.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Em relação à obrigação de fazer - consistente em implantar a parcela determinada - confiro a esta sentença força de ofício, para que a cumpra no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
06/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/12/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 19:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754775-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELLYENY CARVALHO DA SILVA BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte autora quanto à petição e documentos de Id 212760816, no prazo de 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754775-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELLYENY CARVALHO DA SILVA BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Prevenção analisada e não verificada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:28
Outras decisões
-
01/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724197-21.2024.8.07.0016
Curso Selecao Eireli - ME
Felipe Vieira Melgaco
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 14:19
Processo nº 0707520-98.2024.8.07.0020
Condominio do Residencial Aguas de Manai...
Zoraide Oliveira Campos
Advogado: Teresa Cristina Sousa Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 15:07
Processo nº 0755202-61.2024.8.07.0016
Leila Lopes da Silva Mota Campelo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:05
Processo nº 0734147-54.2024.8.07.0016
Wellington Rodrigues Xavier
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alessandra Rodrigues Muniz Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 19:47
Processo nº 0709227-10.2024.8.07.0018
Joana D Arc Alves Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 13:45