TJDFT - 0724197-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2025 17:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2025 17:38 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 17:38 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 12:53 Transitado em Julgado em 07/04/2025 
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                                            10/04/2025 02:37 Publicado Sentença em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 17:32 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 17:32 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/04/2025 13:48 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            07/04/2025 11:46 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            07/04/2025 02:34 Publicado Despacho em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 09:56 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            05/04/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 15:54 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 14:58 Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            02/04/2025 16:06 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            01/04/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 02:40 Publicado Decisão em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 16:41 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 16:41 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            12/03/2025 20:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            06/03/2025 22:13 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            06/03/2025 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2025 02:38 Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME em 28/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 02:36 Publicado Certidão em 24/02/2025. 
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                                            21/02/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            19/02/2025 17:01 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 15:06 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 15:06 Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            13/02/2025 18:04 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I 
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                                            12/02/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 20:13 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 20:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 20:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 18:00 Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            11/02/2025 13:12 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            05/02/2025 10:24 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            22/01/2025 18:57 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 18:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            16/01/2025 15:53 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724197-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CURSO SELECAO EIRELI - ME REQUERIDO: FELIPE VIEIRA MELGACO DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
 
 Retifique-se a autuação.
 
 Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
 
 Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
 
 Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            07/01/2025 21:17 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2025 21:17 Outras decisões 
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                                            07/01/2025 14:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            23/12/2024 13:45 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            23/12/2024 13:44 Processo Desarquivado 
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                                            13/12/2024 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 18:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/12/2024 18:26 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 13:43 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            02/12/2024 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 10:57 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            02/12/2024 10:57 Transitado em Julgado em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 02:33 Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME em 27/11/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 01:29 Publicado Sentença em 06/11/2024. 
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                                            05/11/2024 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            30/10/2024 17:45 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 17:45 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/10/2024 15:36 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            30/10/2024 00:28 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            22/10/2024 02:28 Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME em 21/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:23 Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:23 Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME em 14/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 15:14 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2024 14:26 Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            26/09/2024 22:08 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            23/09/2024 11:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/09/2024 02:35 Publicado Sentença em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724197-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CURSO SELECAO EIRELI - ME REQUERIDO: FELIPE VIEIRA MELGACO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 A parte autora, em síntese, deduz pretensão de obter o pagamento de multa contratual devido pelo requerido relativa à rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais, equivalente a 20% sobre o total de aulas ainda não ministradas à época da rescisão, resultando no montante de R$ 2.030,00.
 
 A seu turno, o requerido, em resumo, se opõe ao pedido inicial e busca a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais, com isenção da multa penal compensatória.
 
 Narra que sua filha cursou apenas o período de 11 de janeiro a 28 de fevereiro e que pelo contrato, se obrigou ao pagamento de R$ 1.015,00 x 12 parcelas = R$ 12.180,00, mais R$ 1.597,00 de material didático e R$ 350,00 de matrícula, totalizando um valor de contrato de R$ 14.127,00.
 
 Aduz que após poucos dias do curso percebeu que sua filha não se adaptara ao formato do curso que precipuamente era destinado a alunos do 1º ano de ensino médio, enquanto sua filha ainda cursava o 9º ano do fundamental.
 
 Alega que a parte requerida lhe encorajou a efetuar a matrícula, pois seria possível que sua filha aproveitasse os conteúdos.
 
 Ao final, requer a improcedência dos pedidos inicialmente formulados, com base no acima apresentado, correspondente a multa, sobre as aulas não ministradas, uma vez que foi constada a total inaptidão do contrato para alcançar a sua finalidade.
 
 Pede que seja julgado procedente o pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais), decorre da vedação do enriquecimento sem causa, uma vez que 2/3 (dois terços) do material escolar não lhe foram entregues.
 
 Pois bem.
 
 Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
 
 A contratação entre as partes e o pagamento do montante por material didático, além da desistência da aluna quanto ao curso adquirido, são fatos incontroversos.
 
 A questão central para o deslinde do feito resta em aferir, no caso de resilição unilateral, se incide a cláusula penal estipulada contratualmente, bem como se há direito ao ressarcimento referente a material didático.
 
 A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia ao autores demonstrar fato constitutivo de seu direito e, à parte ré, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que não houve falha na prestação do serviço, tudo nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC.
 
 Nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, sendo os contratantes obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
 
 Rescindido contrato de prestação de serviços educacionais por solicitação do contratante, deve ele arcar com pagamento das aulas ministradas até a data de solicitação do cancelamento, além dos encargos rescisórios ( se proporcionais e não abusivos).
 
 Sob esse aspecto, verifica-se que o curso contratado teve início em 16/01/2024 e que aos 28 dias de fevereiro de 2024 o autor já buscou a rescisão contratual, embora tendo pago a integralidade do material didático.
 
 Logo a se verificar curtíssimo período de aulas assistidas pela filha do requerido, a multa cobrada no percentual de 20% sobre o total de aulas não ministradas revela-se abusiva.
 
 Desse modo, necessário que se reequilibre as relações entabuladas, com retorno das partes ao status quo ante.
 
 Todavia, permitir a retenção de 20% (vinte por cento) sobre o valor do total do curso (R$17.400,00), quando o curso demandante não teve prejuízo de tal proporção, seria possibilitar enriquecimento indevido da empresas, o que não se admite, até mesmo porque as cláusulas estipuladas desconsideram a desigualdade da força econômica das partes envolvidas.
 
 Apenas o fato de restar previamente ajustada a multa, não justifica sua cobrança excessiva e, via de consequência, não impede o reconhecimento da abusividade da cobrança, oriunda da desproporcionalidade do percentual aplicado (art. 51 do CDC).
 
 Por outro lado,o autor não comprovou que o valor mensal de parcelas difere daquele constante do contrato, de modo que o valor do contrato para todos ops efeitos é de R$ 17.400,00, conforme o termo de rescisão (ID190912539).
 
 Ocorre que, entendo que não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirão para compensar eventuais prejuízos sofridos pela empresa requerente, desde que se dê nos termos da lei.
 
 Assim, entendo razoável a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do curso, a título de multa compensatória, como suficiente para reembolsar a requerente por eventual prejuízo decorrente da rescisão unilateral.
 
 Dessa maneira, cabível o reconhecimento da rescisão contratual, bem como restituição, o reconhecimento de que é devido às partes requeridas o valor equivalente a 10% sobre o total do curso contratado, no que resta acolhido em parte o pedido contraposto.
 
 Noutro giro, no que se refere ao contrato de fornecimento de material didático, é certo, que o presente contrato de prestação de serviços educacionais, deve conter cláusulas claras e de conhecimento da contratante (consumidor), todavia, ao restar silente para a hipótese de rescisão do fornecimento do material, não possibilita meio para o consumidor insurgir-se ou equilibrar paritariamente os seus termos, notadamente, porque não pode o consumidor ser compelido a permanecer contratado.
 
 Com efeito, dispõe o art. 39, I do CDC é vedado ao fornecedor, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
 
 Trata-se da chamada venda casada, na qual não existe a possibilidade de o consumidor contratar um serviço sem ter de pagar por outro. É esse o caso do contrato celebrado entre as partes para fornecimento de material didático, pois não é possível a contratação do curso sem o material didático, cujo preço embora cobrado à parte, é integralmente recebido no ato de matrícula e mesmo o consumidor se propondo a rescindir o curso fica obrigado a continuar pagamento de materiais didáticos que não irá utilizar no curso.
 
 Assim, por se tratar de conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, a quantia retida pela empresa deve ser proporcionalmente restituída ao autor quer, ao tempo da rescisão da rescisão utilizara apenas 1/3 do material, no que 2/3 do valor antecipadamente adimplido devem ressarcidos ao autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o pagamento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
 
 Com efeito, rescindido o contrato referentes às aulas, não há porque o consumidor permanecer vinculado contra a sua vontade ao material didático.
 
 Logo tendo pago a integralidade e utilizado apenas 1/3 do material, comparece dotada de razoabilidade da rescisão também neste particular.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e PEDIDO CONTRAPOSTO para: 1) DECLARAR a rescisão contratual da prestação de serviço educacional, partir do dia 23 de fevereiro de 2024, COM RETENÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, CONDENANDO o requerido ao pagamento de R$1.740,00 a tal título; JULGO parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para: 1) REDUZIR A MULTA RESCISÓRIA ao patamar de 10% e DECLARAR a rescisão do contrato de fornecimento de material didático, determinando à requerida o ressarcimento ao autor do valor de 2/3 do montante já adimplido a tal título, resultando na quantia de R$ 1.064,66, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data da rescisão antecipada (28/02/2024) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (05/04/2024).
 
 Os cálculos terão adequação aos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
 
 Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art.487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            18/09/2024 15:49 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 15:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/08/2024 12:17 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            24/07/2024 17:48 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            24/07/2024 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 10:59 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            18/07/2024 02:55 Publicado Despacho em 18/07/2024. 
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                                            17/07/2024 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724197-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CURSO SELECAO EIRELI - ME REQUERIDO: FELIPE VIEIRA MELGACO DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            15/07/2024 17:47 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 13:45 Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            15/07/2024 10:59 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            08/07/2024 17:21 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/06/2024 16:23 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2024 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2024 15:57 Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            19/06/2024 15:23 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            13/06/2024 09:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/06/2024 16:43 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/06/2024 16:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            06/06/2024 16:43 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/06/2024 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 04:00 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            22/03/2024 16:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/03/2024 14:20 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            22/03/2024 14:19 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            22/03/2024 14:19 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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