TJDFT - 0706721-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:41
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706721-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANE MARA KODAMA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX.
Após, arquivem-se os autos. -
15/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:22
Deferido o pedido de JULIANE MARA KODAMA - CPF: *03.***.*46-42 (REQUERENTE).
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06/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/08/2024 12:59
Processo Desarquivado
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06/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:34
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIANE MARA KODAMA em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706721-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANE MARA KODAMA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)" A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante, a qual manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou, ao final, pela condenação da ré à indenização a título de danos morais.
A requerida, por sua vez, contestou os pedidos em ID 199515508.
Com efeito, diante da verossimilhança das alegações autorais, cabia à demandada, em virtude da inversão do ônus da prova, ter demonstrado razões plausíveis (eventual existência de caso fortuito/força maior) para o cancelamento/alteração do voo, ou apresentado documento que demonstrasse que por motivos operacionais ou eventuais condições climáticas desfavoráveis, a alteração referida na exordial se fazia necessária, porém nada provou a esse respeito.
Outrossim, merece registro também que não há qualquer demonstração de que houve comunicação prévia à cliente acerca da alteração, já que as telas juntadas em sua contestação, em que consta suposto alerta de mudança enviado à autora, são de cunho unilateral, não servindo assim ao fim colimado. restando caracterizada assim a má prestação de serviço.
Desse modo, a conduta da requerida foi apta para causar lesão moral, máxime porque o cancelamento/readequação do voo fez com que a demandante tivesse que aguardar período considerável de espera até o próximo embarque, com atraso na chegada ao destino final de quatro horas, já que originalmente estava previsto para chegar às 15:00h, e somente chegou às 19:00h.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida a PAGAR à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:33
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/06/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:17
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:36
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/04/2024 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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