TJDFT - 0703456-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703456-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLASTICA PRIME CLINICA MEDICA LTDA, PLÁSTICA PRIME CLÍNICA MÉDICA LTDA, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME REU: MARINA RABELLO JARDIM REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO ANDRADE DE MORAES JARDIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes apresentaram RECURSO DE APELAÇÃO de ID 206424711 (requerida) e ID 207193849 (requerente).
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
12/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703456-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLASTICA PRIME CLINICA MEDICA LTDA, PLÁSTICA PRIME CLÍNICA MÉDICA LTDA, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME REU: MARINA RABELLO JARDIM REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO ANDRADE DE MORAES JARDIM DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
A parte embargante alega que há contradição na sentença embargada, pois há nos autos comprovação de realização de acordo para pagamento junto ao caso movido pela Sra.
Maria Audenira, bem como correspondentes comprovantes de pagamento nos autos.
Sustenta, ainda, que deve a embargada arcar com o pagamento dos honorários periciais, custo acarretado também em razão dos equívocos cometidos pela embargada.
Em que pesem as alegações das embargantes, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, pretendem as embargantes a reanálise da prova anexada aos autos e consequente alteração de juízo de mérito.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, à modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/07/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de PLASTICA PRIME CLINICA MEDICA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARINA RABELLO JARDIM em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de PLÁSTICA PRIME CLÍNICA MÉDICA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 65.860,86 em favor das autoras, corrigido monetariamente a partir do desembolso, pelo índice INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC).
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes, na proporção de 75% para a ré e 25% para a parte autora, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
10/07/2024 21:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/07/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:08
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:06
Expedição de Termo.
-
16/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:39
Outras decisões
-
14/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de PLÁSTICA PRIME CLÍNICA MÉDICA LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de PLASTICA PRIME CLINICA MEDICA LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARINA RABELLO JARDIM em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 20:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:01
Outras decisões
-
31/01/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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