TJDFT - 0727276-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727276-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: JAQUELINE BIODE DA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado por JAQUELINE BIODE DA SILVA, denunciada como incursa nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa pretende o deferimento da medida alegando, em síntese: a) o fato da Requerente ser primária e ter atuado como mera transportadora do entorpecente; b) nulidade da abordagem que culminou com a prisão da Requerente; e c) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Decido.
Quanto ao argumento de que as provas colhidas no APF seriam ilegais em razão da busca pessoal ter sido promovida sem que houvesse fundada suspeita, sem razão a Defesa.
Com efeito, a jurisprudência moderna reputa ilegal a realização de busca pessoal com base única em denúncias anônimas e apoiadas exclusivamente nas impressões subjetivas da autoridade policial (STJ. 6ª Turma.
RHC 158580-BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022), contudo o caso não se amolda ao processado nos autos, pois a abordagem teria sido realizada em um contexto de inspeção de segurança, diferenciando-se, portanto, da busca pessoal prevista no CPP.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes, formou distinguishing em relação ao precedente que consolidou os parâmetros para a análise para realização de buscas pessoais, quando a busca é realizada em festas, boates, aeroportos e rodoviária, visto que, nesse caso, a busca pessoal não está sujeita ao regramento previsto no CPP, mas decorre de natureza contratual que se relaciona às condições de se valer do serviço ofertado.
Confira-se: "A inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita". (STJ. 6ª Turma.
HC 625.274-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023 (Info 796)).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de declaração da ilegalidade da busca pessoal e das provas dela derivadas.
Em relação às condições pessoais da Requerente, é preciso destacar, que o fato de a suspeita da infração ser primária não basta para o relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível de todas as pessoas.
A jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça, é no sentido de que aquelas condições não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Quanto à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, observa-se que alegações ora sustentadas já foram apreciadas pelo Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Ressalte-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, sobretudo em razão da periculosidade demonstrada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendida a autuada torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
A materialidade do delito imputado e os indícios de autoria estão configurados de modo suficiente, considerando-se o Auto de Prisão em Flagrante e os depoimentos até então colhidos na fase pré-processual, e o auto de apresentação e apreensão n. 248/2024 (id 201402846), e Laudo de Exame de Constatação Preliminar no id201402851.
Pois bem.
Os indícios de autoria e materialidade que recai sobre a autuada se extrai do auto de prisão em flagrante, dos depoimentos das testemunhas, pois os policiais abordaram “o ônibus da empresa Expresso Catedral, que faz a linha Brasília/Juazeiro do Norte, que trafegava pela Rodovia BR-020, nas proximidades do estabelecimento comercial Rezende Materiais de Construção, Sobradinho, DF, haja vista, o entendimento da Sexta Turma do STJ, cuja relatora a Ministra Laurita Vaz, que autoriza o abordagem e revista em ônibus de passageiros, bem como se tratar de ônibus que faz uma rota conhecidamente utilizada para tráfico de drogas, e assim, resolveram abordá-lo; Que, a passageira Jaqueline Biode da Silva, se mostrou muito nervosa durante o procedimento policial, e nas bagagens dela, foi apreendido 43 (quarenta e três) tabletes de maconha, 21 (vinte e um) sacos plásticos contendo em seu interior diverso papelotes plásticos de substância entorpecente esbranquiçada, vulgarmente conhecida por cocaína, um pacote grande uma barra de cocaína, 01 (um) pacote de substância vegetal pardo esverdeada vulgarmente conhecida por Skank, além de uma grande quantidade de papelotes plásticos de substância entorpecente esbranquiçada, tudo acondicionado em duas malas de viagem que estavam no bagageiro inferior, e numa mochila que estava com a conduzida; Que, a conduzida Jaqueline Biode da Silva informou que estava apenas levando da cidade de São Paulo, com destino para o Ceará, onde iria entregar a encomenda, e receber o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) pelo serviço prestado, não sabendo informar quem seria o destinatário, nem quem a teria contratado”.
Assim, em princípio, verifico presente a situação flagrancial, com realização de diligências prévias pela equipe policial.
Ademais, verifico que se encontram presentes os requisitos para a custódia preventiva da autuada, como garantia da ordem pública, objetivando evitar que ele continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta, considerando, ainda, o material entorpecente apreendido: 43 tijolos de maconha, 22 sacos de plásticos de envelopes pequenos de cocaína, 1 tijolo de substância aparentando ser cocaína, 1 pacote de skank, 910 porções com massa (g) 617,44 de cocaína, conforme auto de apreensão de id 201402846 e Laudo Preliminar de id 201402851.
Outro não é o entendimento da nossa Corte, em casos análogos, vejamos: “HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Evidenciada a gravidade concreta da conduta delitiva pela quantidade de entorpecentes, considerando que na residência do paciente foram apreendidas 169 grs (cento e sessenta e nove gramas) de cocaína, além de balança de precisão, expressiva quantia em dinheiro e caderno com anotações que indicariam a contabilidade da mercancia. 2.
Devidamente fundamentada a necessidade da prisão de acordo com as circunstâncias do caso concreto - risco de reiteração delitiva -, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na conversão do flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3.
Não há falar em nulidade da prisão em flagrante em razão da ausência de consentimento para a entrada na residência do paciente.
Em primeiro lugar porque a entrada dos policiais foi consentida e, em segundo lugar, porque o tráfico de entorpecentes é crime permanente e a situação de flagrância de protrai no tempo.
Precedentes do c.
STF. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1130046, 07171063520188070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJE: 18/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
DISPAROS DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Adequada a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública.
Gravidade concreta das condutas baseada na considerável quantidade de cocaína apreendida, bem como na elevada quantidade de pinos plásticos para acondicionamento da droga, relevante quantia em dinheiro, balança de precisão e caderno de anotações, apreendidos na residência do paciente, por ocasião do flagrante, além do que existem indícios de que ele, no contexto de violência doméstica, efetuou disparos de arma de fogo contra o portão da casa de sua ex-companheira e ameaçou sua ex-enteada, elementos a demonstrar a sua periculosidade concreta.
Constrição fundada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Não se comprovou que o acusado apresente alguma comorbidade ou se encontre extremamente debilitado por motivo de doença grave e sem possibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra.
Não se sustenta o argumento da pandemia de forma genérica em prol da libertação do paciente, que garantia alguma pode ter de que, em liberdade, não será alcançado pela doença.
Ausência de amparo legal para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade do paciente, evidenciada a necessidade de sua constrição cautelar, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ordem denegada. (Acórdão 1327811, 07051562420218070000, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Quanto ao periculum liberatis, verifica-se que este também emerge dos autos, uma vez que, consoante informações dos autos, a conduta do custodiado se revela extremamente grave, em especial, pela quantidade de drogas e materiais apreendidos, bem como a tranquilidade em que a investigada vinha realizado a prática ilícita, o que acaba por evidenciar a probabilidade de reiteração.
Neste ínterim, os elementos dos autos, ainda que colhidos na fase inquisitorial, são suficientes para evidenciar o periculum liberatis, a ponto de indicar que a liberdade da custodiada poderá privilegiar a conduta criminosa da conduzida e colocar em risco a ordem pública, demonstrando a necessidade da custódia cautelar, a fim de se evitar novas práticas delituosas, pois há elementos que conduzem a prática de novos delitos se solta, buscando adquirir valores pela prática de delitos.
Saliente-se que, apesar de primária, a autuada foi presa com quantidade e variedade relevante de entorpecente, o que, em tese, afastaria a alegação de traficante eventual, sendo a custódia cautelar necessária para cessar a continuidade da atividade criminosa, garantindo, assim, a ordem pública.
Destarte, a suposta condição de "mula" (pessoa contratada para fazer o transporte de drogas) faz presumir, a princípio, que a autuada esteja ligad a atividades criminosas, notadamente em vista da quantidade e variedade de droga transportada e o seu valor financeiro, demonstrando que a entrega dessas drogas não se daria para uma pessoa desconhecida e sem nenhum vínculo, em tese.
Nesse contexto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a qualidade de mula, para a jurisprudência desta Casa Superior de Justiça, não exclui a hipótese de envolvimento com organização criminosa, pelo contrário, faz pressupô-la (...)" (STJ, AgRg no AREsp 1023664 RJ, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, DJe 29/03/17).
Mas relembro que tais circunstâncias precisam ser melhor aferidas após a colheita judicial de provas, mas são indiciárias de que a agente não se enquadrará no tráfico privilegiado.
E, assim em se confirmando, a fixação de regime aberto e a conversão da pena em restritiva de direito estariam prejudicadas.
De qualquer modo, importante ressaltar que eventual "argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com o benefício do tráfico privilegiado e a consequente fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar" (STJ, AgRg no HC n. 729.771/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022).
Impede ainda asseverar, que não se mostram suficientes ao caso em comento a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, ante o modus operandi utilizado pela autuada, bem como a gravidade de sua conduta, pois tinha em seu posse significativa quantidade e variedades de entorpecentes, alguns já separados em envelopes pequenos, típico de condutas ligadas à traficância, o que evidencia a clara necessidade da segregação cautelar do conduzido para resguarda a ordem pública.
Por tais razões, preenchidos os requisitos para a prisão preventiva, e sendo insuficientes outras medidas cautelares diversas, deve ser mantida a segregação do autuado, haja vista que o autuado voltará a delinquir ainda com restrição cautelar.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar." Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial, o que, inclusive, já fora buscado nos autos do HC nº 0727248-88.2024.8.07.0000.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de JAQUELINE BIODE DA SILVA.
Preclusa, traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais, inclusive, para fins do artigo 316 do CPP e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Int.
BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 14:30:04.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
09/07/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:29
Mantida a prisão preventida
-
08/07/2024 21:29
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/07/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
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