TJDFT - 0723929-28.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 20:03
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARILAC DE MANON SANTIAGO em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:25
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:45
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723929-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: MARILAC DE MANON SANTIAGO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
De início, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que os requerimentos formulados pela parte autora não são vedados, em tese, pelo ordenamento jurídico.
Passo ao mérito.
A parte autora afirma ter locado imóvel da requerida, localizado na QNN 07, CONJUNTO C, LOTE 45, Ceilândia — SUL, até o ano 2016.
Alega que, embora tenha desocupado o imóvel em 2016, permaneceu sendo a titular dos serviços de energia elétrica do imóvel junto à concessionária, a pedido da requerida.
Sustenta que a ré não adimpliu os débitos de energia elétrica vencidos após a desocupação do imóvel, o que gerou uma dívida para a autora no importe de R$6.615,10, além da negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Diante de tais fatos, pugna pela condenação da requerida ao pagamento do débito junto à concessionária de energia elétrica, assim como requer indenização por danos morais, no valor de R$18.000,00.
A parte requerida, por sua vez, alega que os débitos indicados na inicial remetem a período no qual o bem ainda era ocupado pela autora.
Da análise dos autos, observa-se que as partes controvertem no tocante à data de encerramento do vínculo locatício.
A autora alega que o contrato perdurou até 2016, ao passo que a requerida sustenta que a autora abandonou o imóvel sorrateiramente, mas em data posterior ao débito descrito na inicial.
O instrumento de id. 177893826, anexado com a inicial, revela os contornos do contrato de locação firmado entre as partes.
No referido documento, consta como prazo de vigência da locação o período de 29/04/2016 a 28/04/2017.
Nada obstante o prazo de vigência previsto contratualmente, não se pode ignorar que, tratando-se de locação residencial, “findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato” (art. 46, §1º, da Lei n. 8.245/1991).
Nesse passo, é de se concluir que o referido instrumento (id. 177893826), por si só, não serve para demonstrar até quando o bem imóvel foi ocupado pela locatária.
Ademais, a autora não trouxe aos autos termo de entrega das chaves, tampouco se tem notícia de consignação em decorrência de eventual recusa por parte da locadora.
Não é só.
Regularmente intimada a indicar testemunhas (id. 197556105), a autora quedou inerte.
Tal quadro indica que a autora não logrou demonstrar quando efetivamente desocupou o imóvel objeto da locação (art. 373, I, do CPC).
Logo, à falta de prova da data da desocupação, não se pode pressupor que o serviço de fornecimento de energia elétrica – objeto das cobranças indicadas na inicial –, efetivamente beneficiou a requerida, o que afasta a hipótese de enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do CC e impede o acolhimento do pedido de condenação da requerida ao pagamento dos débitos junto à concessionária.
O pedido de compensação por danos morais também não merece guarida.
Primeiro, porque não há prova de conduta ilícita praticada pela requerida.
Segundo, porquanto foi a desídia da própria requerente que provocou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que é do usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica a obrigação de encerrar ou interromper o contrato de prestação de serviços, com o fito de afastar o encargo de ser responsabilizado por eventuais débitos posteriores à desocupação do imóvel. É dizer, a negativação do nome da autora (id. 185291798), referente aos débitos em análise, decorreu da sua própria conduta, não sendo cabível atribuir ao requerido qualquer responsabilidade quanto a esse fato.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.I. documento assinado eletronicamente -
10/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/06/2024 19:48
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA SILVA - CPF: *01.***.*06-34 (REQUERENTE) em 05/06/2024.
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06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/05/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 02:39
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2024 23:15
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:20
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA DE SOUSA SILVA - CPF: *01.***.*06-34 (REQUERENTE)
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31/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/01/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/01/2024 18:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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30/01/2024 02:30
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 18:11
Juntada de Petição de intimação
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10/11/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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