TJDFT - 0715012-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:12
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL FERRAZ MARCONDES DE MOURA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL, QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA VARA CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
NOVA AÇÃO.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pela 2ª Vara Cível de Sobradinho, após declínio da competência pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. 2.
No caso, apontando prevenção em relação a demanda idêntica anterior extinta pelo juízo da Vara Cível, o Juizado Especial declinou da competência em favor do juízo comum, o qual suscita o presente conflito, ao fundamento de que a regra de prevenção pela repropositura de ação anterior pressupõe idêntica competência, ausente na hipótese, ante o ajuizamento de nova ação perante o juizado especial. 3.
Sobre o tema, o art. 286, II, do CPC, assim como o art. 145, II, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, estabelecem que a ação será distribuída por dependência quando houver reiteração do pedido formulado em demanda anterior, extinta sem resolução do mérito, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou alterados parcialmente os réus da demanda. 3.1.
No entanto, a incidência da referida norma, ao determinar que a ação será distribuída por dependência quando houver reiteração do pedido, ocorre na hipótese de ajuizamento de ação perante juízos de mesma competência, matéria ou especialidade, sendo inviável sua aplicação quando se tratar de repetição de ações submetidas a ritos distintos em juízo com especialidades diversas (comum e juizado), conforme se verifica nos autos. 4.
Ao que consta, a ação anteriormente extinta fora proposta perante a Vara Cível e a demanda subsequente, reiterando o pedido, restou ajuizada perante o Juizado Especial, o qual possui rito mais célere, pautado na oralidade, informalidade e celeridade, situação que não enseja a redistribuição por dependência em relação ao feito anterior extinto no Juízo Cível Comum. 4.1.
Precedente: “O art. 286, inciso II, do CPC, estabelece que, quando extinto determinado processo, sem resolução de mérito, a reiteração do pedido ensejará a sua distribuição por dependência ao juiz sentenciante.
A incidência da norma está restrita às demandas distribuídas a juízos com idêntica competência sobre a matéria e territorial.
Portanto, não se aplica às hipóteses que envolvam as varas cíveis e do micro sistema dos juizados especiais”. (07173341020188070000, Relator: Luís Gustavo B.
De Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJE: 16/5/2019). 5.
Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho (Suscitado). -
11/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:04
Declarado competetente o
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09/07/2024 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/04/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:17
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:17
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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15/04/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/04/2024 13:18
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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