TJDFT - 0023245-51.2012.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/06/2025 10:22
Recebidos os autos
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01/06/2025 10:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/05/2025 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2025 13:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:20
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 19:20
Indeferido o pedido de AMARO VILSON PEIXOTO COELHO - CPF: *08.***.*42-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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28/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/04/2025 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023245-51.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO EXECUTADO: KENIA REGINA RODRIGUES NAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requereu a suspensão da CNH do executado como medida coercitiva atípica para forçá-lo ao cumprimento da obrigação.
Indefiro o pedido por ser medida extrema, sem qualquer eficácia para o deslinde do processo.
Além de ser desproporcional e não assegurar, em qualquer medida, o adimplemento do débito, ultrapassa o efeito coercitivo e revela mero propósito punitivo.
Destaco ainda que, ao decidir acerca da matéria envolvendo a possibilidade de o magistrado adotar medidas atípicas nos processos de execução, o STF em momento algum chancelou o uso indiscriminado de tais recursos, mas apenas se posicionou quanto à constitucionalidade em abstrato do art. 139, IV do CPC, cabendo ao juiz promover a análise da conveniência e da utilidade prática de restrições específicas em cada caso concreto.
Inclusive, apenas a título de argumentação, a Ministra Rosa Weber se expressou quanto à inviabilidade de declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo em sede de controle concentrado, tendo em vista a importância dele em quaisquer fases processuais e procedimentos, e não apenas na execução.
Prossiga-se com a suspensão da execução nos termos da determinação de ID 212541712. (datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/03/2025 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023245-51.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO EXECUTADO: KENIA REGINA RODRIGUES NAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas requeridas foram realizadas recentemente no ID 212541712 e não há notícias nos autos de eventual modificação da situação financeira dos executados, razão pela qual indefiro o pedido, com a ressalva de que novas pesquisas serão realizadas quando o exequente apresentar ao menos indícios de modificação da situação financeira da parte devedora (ID 217949776).
Prossiga-se com a suspensão da execução nos termos da determinação de ID 212541712.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/02/2025 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2025 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023245-51.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO EXECUTADO: KENIA REGINA RODRIGUES NAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora o juízo disponha de acesso ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), as informações disponibilizadas por este recente sistema não apresentam novidade para a busca patrimonial.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas, sendo, por isso, facilitada a obtenção de informações relativas a ocultação patrimonial para a prática de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais.
Além disso, o SNIPER também ter como função a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
No entanto, é certo que as informações obtidas diretamente nestes sistemas externos são muito mais detalhadas do que aquelas disponibilizadas no SNIPER, além de este sequer trazer informações relativas a veículos, que estão disponíveis pelo Renajud.
De mesmo modo, as informações sobre a existência de vínculos societários das partes, outro dado trazido pelo SNIPER, podem ser obtidas diretamente pelo interessado na Junta Comercial.
Isso posto, indefiro o pedido.
Prossiga-se com a execução suspensa (ID 212541712).
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/10/2024 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023245-51.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO EXECUTADO: KENIA REGINA RODRIGUES NAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) A pesquisa por ativos financeiros (Sisbajud) foi infrutífera. 2) Anexo aos autos o resultado da consulta ao INFOJUD.
Deixo de apôr sigilo aos documentos, pois o resultado foi infrutífero, não tendo havido declaração nos últimos três exercícios financeiros. 3) Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio do despacho/decisão de ID 211392791.
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2024 06:16
Recebidos os autos
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28/09/2024 06:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023245-51.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO EXECUTADO: KENIA REGINA RODRIGUES NAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema Infojud se encontra indisponível, razão pela qual procederei com a consulta na próxima conclusão.
O Renajud obteve resultado infrutífero (em anexo).
Quanto ao Sisbajud, defiro a pesquisa.
Aguarde-se resposta.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023245-51.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO EXECUTADO: KENIA REGINA RODRIGUES NAVES DESPACHO A fim de prosseguir com as pesquisas requeridas, concedo o prazo de 5 dias para o exequente apresentar planilha atualizada do débito.
Decorrido prazo sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/08/2024 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2024 06:17
Processo Desarquivado
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26/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023245-51.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO EXECUTADO: KENIA REGINA RODRIGUES NAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo e tampouco deferida a tutela antecipada pleiteada, tornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de id. 57883754.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/08/2024 18:28
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/08/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/07/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023245-51.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO EXECUTADO: KENIA REGINA RODRIGUES NAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Indefiro a expedição de ofício à SUSEP, uma vez que as entidades apontadas não possuem o objetivo institucional de fornecer dados e informações para cooperar com interesses de terceiros particulares no bojo de demandas executivas.
A título de ilustração, colaciono o seguinte julgado proferido recentemente pelo TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DOS EXECUTADOS VIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP; BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO - BOVESPA; CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS - CNSEG; SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC E COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DO BRASIL - CVM.
VOCAÇÃO DAS ENTIDADES INDIVIDUALIZADAS.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DAS ENTIDADES.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DIVISADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na conformidade do objeto social e forma de operação da Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, da Bolsa de Valores de São Paulo-BOVESPA, da Confederação Nacional das Seguradoras-CNSEG, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar- PREVIC e da Comissão de Valores Mobiliários do Brasil-CVM, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias, ou seja, não têm entre seus objetivos institucionais fomento de pesquisa e informação de bens ou ativos das pessoas jurídicas atuantes no país, tornando inviável que sejam desvirtuadas de seus objetivos como forma de atender ao almejado pela parte exequente, salvo situações excepcionalíssimas. 2.
As entidades que operam no mercado de ações, de seguros e de previdência privada atuam, ademais, sob a égide da publicidade, viabilizando que seus atos sejam acompanhados mediante consulta aos sistemas de publicações oficial, tornando viável que a parte interessada perscrute se a contraparte atua nos segmentos regulados ou mantém aplicações no mercado de ações, não se afigurando que sejam desvirtuadas de suas atuações institucionais como forma de atender interesses de litigante que sequer evidenciara que atinara para aludida realidade e tentara envidar as diligências que demandara sem interseção judicial. 3.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofícios a entidades não vocacionadas a fomentarem informações ao judiciário, como forma de ser viabilizada a localização de bens dos executados passíveis de penhora, não estando destinados à busca de patrimônio da parte executada, são impassíveis de deferimento por serem desprovidas de efetividade, notadamente quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1321234, 07480980820208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2) Indefiro o pedido do exequente para expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do DF.
A par de não ter demonstrado indícios de alteração na situação patrimonial do devedor, sequer realizou por seus meios as pesquisas nos registros de imóveis do DF.
A investigação sobre a existência de bens imóveis irregulares deve ser posterior à busca de imóveis regulares, a ser realizada pelo credor (para tanto pode se valer das buscas junto ao ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, ou diretamente nos ofícios de registro de imóveis, mediante o pagamento dos emolumentos).
A requisição, na forma como pretendida, seria claro meio transverso de obter essas informações sem o devido pagamento das taxas cabíveis para a busca em Cartórios Imobiliários, o que não se admite para parte que não é beneficiária de gratuidade de Justiça.
Retornem-se os autos ao arquivo conforme determinação de ID 57883754.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2024 14:38
Deferido em parte o pedido de AMARO VILSON PEIXOTO COELHO - CPF: *08.***.*42-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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24/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/06/2024 04:27
Processo Desarquivado
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22/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/05/2024 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/05/2024 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 18:10
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2021 18:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 20:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:14
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 12:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 18:19
Recebidos os autos
-
04/03/2020 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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21/02/2020 15:23
Decorrido prazo de KENIA REGINA RODRIGUES NAVES - CPF: *17.***.*09-15 (EXECUTADO) em 19/02/2020.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AMARO VILSON PEIXOTO COELHO em 19/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 17:26
Publicado Decisão em 05/02/2020.
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05/02/2020 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 15:05
Recebidos os autos
-
03/02/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
31/01/2020 14:31
Recebidos os autos
-
31/01/2020 14:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/01/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
30/01/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 10:46
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
09/01/2020 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 16:55
Recebidos os autos
-
07/01/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 14:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AMARO VILSON PEIXOTO COELHO em 17/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 14:06
Decorrido prazo de KENIA REGINA RODRIGUES NAVES em 17/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2019 04:02
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 07:18
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
23/11/2019 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
21/11/2019 15:34
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2019 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
29/10/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 09:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AMARO VILSON PEIXOTO COELHO em 25/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 12:55
Publicado Certidão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 14:54
Decorrido prazo de KENIA REGINA RODRIGUES NAVES - CPF: *17.***.*09-15 (EXECUTADO) em 07/10/2019.
-
16/10/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 17:20
Decorrido prazo de KENIA REGINA RODRIGUES NAVES em 07/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2019 15:42
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 15:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AMARO VILSON PEIXOTO COELHO em 17/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 15:25
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 17/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 04:52
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 09:52
Recebidos os autos
-
12/09/2019 09:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/09/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 15:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2019 08:58
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
08/08/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 14:56
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 14:56
Decorrido prazo de KENIA REGINA RODRIGUES NAVES em 06/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 09:09
Publicado Despacho em 02/08/2019.
-
02/08/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 16:55
Classe Processual CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2019 15:35
Recebidos os autos
-
31/07/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
25/07/2019 12:20
Decorrido prazo de KENIA REGINA RODRIGUES NAVES - CPF: *17.***.*09-15 (RÉU), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (AUTOR), ESPÓLIO DE AMARO VILSON PEIXOTO COELHO (RÉU) e ALEXANDRE DE FARIA COELHO - CPF: *19.***.*27-15 (REPRESENTANTE) em 2
-
25/07/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 00:37
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 00:37
Decorrido prazo de KENIA REGINA RODRIGUES NAVES em 23/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 09:57
Publicado Certidão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 15:10
Recebidos os autos
-
05/07/2019 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
03/07/2019 23:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 10:48
Publicado Despacho em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 09:02
Recebidos os autos
-
28/06/2019 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
24/05/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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