TJDFT - 0709940-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709940-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância.
Fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC, devendo também ser promovido o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
19/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:52
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da Embargante e REJEITO os Embargos à Execução Fiscal que ela opôs.
Com isto, declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.A parte Embargante arcará com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos), com apoio no artigo 85, § 2º, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.Como a parte Embargante é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o quanto disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. -
15/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:25
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:15
Juntada de Petição de impugnação
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:28
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:28
Outras decisões
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12/12/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:45
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS INFRINGENTES NA EXECUÇÃO FISCAL (210) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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08/11/2023 17:21
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2023 06:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/09/2023 16:04
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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