TJDFT - 0718289-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:08
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DA DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CONCESSÃO DE CRÉDITO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO.
ADIMPLEMENTO PARCIAL.
PARTES IDÊNTICAS.
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR COMUNS.
LIDE.
MESMO CONTRATO E GRUPO E ECONÔMICO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
EXISTÊNCIA.
CONEXÃO CONFIGURADA.
PREVENÇÃO FIRMADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Nos termos dos arts. 54, 55, caput, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil – CPC, a modificação da competência relativa dar-se-á pela conexão ou continência e, nos demais casos, haverá julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias. 2.
A prevenção se dá pelo registro ou pela distribuição da petição inicial ao juízo, que terá competência para o julgamento de outras ações conexas que venham a ser propostas A exceção ocorre quando um dos processos já tiver sido sentenciado, momento em que continuarão tramitando em juízos distintos (CPC, arts. 55, § 1º, 58 e 59).
No mesmo sentido, a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”. 3.
Na hipótese, houve prevenção do juízo suscitante, em razão de propositura de ação anterior a ele previamente distribuída.
Em análise daqueles autos, observa-se que o objeto da lide também é discutir o inadimplemento do contrato de consórcio para aquisição de veículo novo, no valor de R$ 101.781,30, vinculado ao grupo 030018, cota 622.
Já nos presentes autos, o litígio envolve as mesmas partes e a mesma prestação – obtenção de crédito integral para custeio de outro veículo novo, também semelhante, no valor de R$ 104.000,00, crédito também vinculado ao grupo 030018, cota nº 195. 4.
Há conexão entre a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e a que já tramitava perante o juízo suscitante.
Existem duas causas de pedir que são comuns, pois se referem a dois pedidos relacionados ao mesmo contrato de consórcio, e, ainda, o mesmo grupo de participantes, conforme definição prevista no contrato. 5.
Está configurada a conexão entre os pedidos e a causa de pedir de ambas as causas, além de identidade de partes.
Além disso, já houve determinação da conclusão daqueles autos para sentença, em julgamento antecipado da lide, conforme seu último despacho. É imprescindível que a presente demanda seja julgada pelo juízo suscitante, que já conhece a natureza de litígio semelhante, com vistas a evitar decisões conflitantes proferidas por juízos distintos. 6.
Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Décima Sexta Vara Cível de Brasília, o suscitante. -
25/06/2024 14:35
Declarado competetente o
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25/06/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/05/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 10:39
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:39
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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06/05/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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