TJDFT - 0003027-80.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/07/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003027-80.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA AIDA TEIXEIRA RODRIGUES DA CUNHA LOBO DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARIA AINDA TEIXEIRA RODRIGUES DA CUNHA LOBO para cobrança de dívida relativa a IPTU/TLP.
Terceira interessada arguiu prescrição ordinária, porquanto os autos permaneceram parados por cerca de 20 (vinte) anos totalmente parados.
Caso não acolhida a prescrição ordinária, postula o reconhecimento da intercorrente, porque o exequente permaneceu inerte, após o ajuizamento da ação, quanto a satisfação do seu crédito.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou as alegações do executado, pois o tempo em que os autos permaneceram sem movimentação devem ser imputados ao Judiciário, incidindo no caso a súmula 106 do STJ. É o breve relato.
DECIDO.
De início, cumpre registrar a impossibilidade de a terceira interessada, por não deter a qualidade de parte, apresentar Exceção de Pré-executividade, conforme art. 18 do CPC.
Assim, não conheço da presente EPE.
Não obstante, por tratar a prescrição de matéria de ordem pública, conhecível de ofício, passo a sua análise.
Com relação ao IPTU/TLP, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança, contados do momento em que se torna exigível o crédito, ou seja, com a constituição definitiva do crédito tributário.
No caso em tela, a constituição definitiva dos créditos objetos destes autos se iniciaram em 01/01/1999 e finalizaram-se em 01/01/2002, portanto, considerando a distribuição da execução fiscal em 16/11/2004, não há que se falar em prescrição ordinária na presente execução fiscal.
A despeito de o marco interruptivo ser a citação efetiva ou a intimação do exequente sobre a primeira tentativa frustrada de citação do executado, tem-se que após a distribuição do feito e o pedido de citação do executado, foge ao controle do exequente a prolação da ordem de citação, a expedição do mandado de citação e a consequente intimação da citação frutífera ou frustrada, as quais demarcariam o marco interruptivo da prescrição.
Com fulcro nessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 106, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
No vertente caso, os autos, após distribuídos, permaneceram parados por cerca de 15 (quinze) anos, sem que houvesse ordem de citação ou expedição do respectivo mandado, diligências sobre as quais o exequente não possui qualquer ingerência, mesmo porque não intimado a promover o andamento do feito.
Tal circunstância revela a total ignorância do exequente sobre o destino dos autos, cenário a impedir a imposição da pena inerente à prescrição contra ele.
Com relação à prescrição intercorrente, essa tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
No caso em tela, o Distrito Federal foi intimado da citação frustrada somente em 22/07/2021, oportunidade em que se iniciou a fluência do prazo prescricional.
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na expedição e cumprimento do mandado de citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, vide súmula 106 do STJ.
Outrossim, nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação do artigo 174 do CTN, para a hipótese de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública não tomou ciência de qualquer tentativa frustrada de localização do devedor.
Ante o exposto, não há que se falar em prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, razão pela qual DETERMINO a intimação do exequente para promover a regular citação da executada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:02
Outras decisões
-
04/07/2024 12:02
Indeferido o pedido de CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO - CPF: *29.***.*91-53 (INTERESSADO)
-
04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2022 16:18
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/09/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:31
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 08:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024214-95.2014.8.07.0001
Federacao Nacional de Associacoes dos Se...
Aldomar Guimaraes dos Santos
Advogado: Ronan Amaral Toledo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2017 08:18
Processo nº 0719328-20.2021.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Milton Marcelino da Silva
Advogado: Erika Patricia Marcelina Lacerda da Silv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2021 11:09
Processo nº 0716233-16.2024.8.07.0003
Maria Elenilce de Medeiros Melo da Silva
Raimundo Avelino de Melo
Advogado: Pablo Juan Borges Cardoso da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:02
Processo nº 0036445-35.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Condominio do Reserva Taguatinga
Advogado: Deborah Christina de Brito Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2016 21:00
Processo nº 0718289-31.2024.8.07.0000
Juizo da Decima Sexta Vara Civel de Bras...
Juizo da Quarta Vara Civel de Brasilia
Advogado: Tais Souza de Cerqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 13:31