TJDFT - 0721910-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: direito tributário e processual civil.
Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Nulidade do processo administrativo.
Ausência de notificação regular do contribuinte.
Extinção da execução fiscal.
Manutenção da sentença.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade do processo administrativo por irregularidade na notificação da contribuinte e, consequentemente, extinguir a execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da via eleita para arguir a nulidade do processo administrativo via exceção de pré-executividade; e (ii) examinar a validade da notificação da contribuinte no processo administrativo que instrui a execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para alegar matérias de ordem pública e nulidade do título executivo, desde que não exija dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ.
No caso, a forma de notificação da contribuinte foi consensualmente descrita pelas partes, não havendo necessidade de produção de provas adicionais. 4.
A notificação da contribuinte, requisito essencial para validade do processo administrativo e do consequente crédito tributário, não ocorreu de forma regular, pois a comunicação eletrônica foi visualizada apenas por contador, sem constar o CNPJ da empresa no perfil de leitura, em afronta ao art. 4º, §2º, da Lei Distrital nº 5.910/2017. 5.
O dever de notificação pessoal do sujeito passivo encontra respaldo no art. 173, parágrafo único, do CTN, bem como na Lei Complementar Distrital nº 781/2008, e na Lei Complementar Distrital nº 811/2008, que estabelecem expressamente a necessidade de comunicação ao contribuinte acerca de diferenças apuradas em compensação por precatório. 6.
A ausência de notificação regular da contribuinte resultou em prejuízo, pois impediu a ciência do valor residual do débito e a adoção das providências necessárias para sua quitação, ensejando o cancelamento do parcelamento e a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa. 7.
A nulidade do processo administrativo implica na inexigibilidade do crédito tributário e na consequente extinção da execução fiscal, por ausência de pressuposto válido para sua propositura. 8.
Mantida a condenação em honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, com majoração de mais 1% em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é meio adequado para alegação de nulidade do processo administrativo que instrui a execução fiscal, desde que não exija dilação probatória. 2.
A notificação da contribuinte é requisito essencial para validade do processo administrativo e do crédito tributário, não sendo suprida pela comunicação eletrônica direcionada apenas ao contador. 3.
A ausência de notificação válida acarreta a nulidade do processo administrativo e a inexigibilidade do crédito tributário, ensejando a extinção da execução fiscal. 4.
Os honorários advocatícios em execução fiscal devem observar a regra do art. 85, §4º, III, do CPC, sendo possível sua majoração em fase recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC. _________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, parágrafo único; CPC, art. 85, §§4º, III, e 11; Lei Distrital nº 5.910/2017, art. 4º, §2º; Lei Complementar Distrital nº 781/2008, art. 6º, §7º; Lei Complementar Distrital nº 811/2008, art. 6º, §7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TJDFT, APC nº 0710624-61.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Fabricio Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 21.06.2024. -
17/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA SANTIAGO em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721910-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOOK PAINEIS LTDA, MARCELO SOUZA SANTIAGO C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, e do art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste Juízo, fica a parte executada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
07/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA SANTIAGO em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LOOK PAINEIS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de LOOK PAINEIS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LOOK PAINEIS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 21:29
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:26
Outras decisões
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA SANTIAGO em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA SANTIAGO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LOOK PAINEIS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721910-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOOK PAINEIS LTDA, MARCELO SOUZA SANTIAGO DESPACHO A sentença de ID 201630297 não transitou em julgado, estando em curso o prazo recursal de ambas as partes.
Lado outro, o executado não demonstrou a ocorrência de qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito fiscal.
Ademais, com a prolação da sentença houve o esgotamento do ofício jurisdicional deste juízo, devendo eventuais pedidos do executado ser formulados pela via adequada, não sendo cabível a estipulação de obrigação de fazer em sede de execução fiscal.
Assim, nada a prover quanto à petição de ID 204290043.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721910-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOOK PAINEIS LTDA, MARCELO SOUZA SANTIAGO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de LOOK PAINEIS LTDA e MARCELO SOUZA SANTIAGO, para cobrança de débito tributário e não tributário.
A parte executada LOOK PAINEIS LTDA apresenta exceção de pré-executividade na qual argui, em síntese: a ausência de notificação na fase administrativa do ato que indicou a diferença entre o débito consolidado e o valor oferecido para compensação com precatório, com a consequente violação aos princípios da não surpresa e da segurança jurídica; a inexistência de saldo remanescente, porquanto não incidiria imposto de renda, diante da natureza indenizatória do precatório; e a inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da cobrança do resíduo.
Requer o acolhimento das alegações e a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, seja intimada a depositar a suposta parcela residual.
Instado a se manifestar, o exequente rechaça o pleito da excipiente e requer o regular prosseguimento do feito, com a providência do SISBAJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pela excipiente.
A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
Isso foi feito.
O Distrito Federal juntou os documentos relativos ao processo administrativo em que consta a desistência dos recursos administrativos interpostos pela empresa executada (ID 190104022, p. 24/30), bem como o pedido de compensação com precatórios para o Refaz 3 (ID 190104022, p. 31).
O feito administrativo tramitava na forma física, tendo sido digitalizado posteriormente.
Com efeito, o AR juntado pelo exequente no ID 190104022, p. 31, demonstra que houve a notificação via Correios da executada quando da tramitação física dos autos do processo administrativo.
Já na forma eletrônica, houve revisão do valor devido e o efetivamente oferecido pela empresa executada, apurando-se a diferença de R$ 3.770,48 (ID 190104023, p. 25).
De se notar que a notificação de tal ato teria se dado de forma eletrônica.
Ocorre que, conforme se depreende do conjunto probatório colacionado pelo próprio exequente, não se verifica a intimação/notificação pessoal da devedora do ato que determinou a complementação da quantia devida.
Isso porque o documento no ID 190104023, p. 29, não demonstra que qualquer representante da empresa com poderes para receber a notificação tenha sido cientificado.
Ausente a devida notificação, anteriormente à constituição do débito, inviabilizando-se a defesa do sujeito passivo da obrigação em sede administrativa, há manifesto cerceamento de defesa na seara administrativa, mostrando-se ausente a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, corolários do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Eiva de nulidade o lançamento dos créditos fazendários, bem como as certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ausente a devida notificação, anteriormente à constituição do débito, inviabilizando-se a defesa do sujeito passivo da obrigação em sede administrativa, há manifesto cerceamento de defesa na seara administrativa, mostrando-se ausente a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, corolários do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, eivando de nulidade o lançamento tributário, bem como a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 957145, 20130111038614APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/7/2016, publicado no DJE: 3/8/2016.
Pág.: 110-120) Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da execução fiscal e extingui-la.
Em razão da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, V, do CPC.
Sem custas em razão da isenção legal conferida ao Exequente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/06/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
20/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/04/2024 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de LOOK PAINEIS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:08
Outras decisões
-
15/03/2024 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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